Acórdão nº 047796 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 1995
Magistrado Responsável | HERCULANO LIMA |
Data da Resolução | 05 de Abril de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Mediante acusação do Ministério Público, responderam, no Tribunal de Círculo da Comarca de Pombal, os arguidos: a) A, b) B, e c) C, todos com os sinais dos autos, sendo-lhes imputado: 1. Um crime de roubo, previsto e punido no artigo 306 ns. 1, 2 alínea a), 3 alínea a) e 5, com referência aos artigos 296, 297 ns. 1 e 2 alíneas c), d) e h); 2. Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 296 e 297 n. 1 e 2 alíneas c), g) e h); 3. Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 260, com referência ao artigo 3 n. 1 alínea d), do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 7 de Abril; e 4. Um crime de falsificação, previsto e punido no artigo 228 n. 1 alíneas a) e b) e n. 2, este como os demais citados e a citar do Código Penal. Submetidos a julgamento, vieram a ser condenados: a) Como co-autores de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 296 e 297 n. 1 alínea c) e 2 alíneas c), g) e h), na pena de dois anos e seis meses de prisão, por cada um deles; b) Como co-autores de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 260 na pena de oito meses de prisão; c) Como co-autores de um crime de falsificação, previsto e punido no artigo 228 n. 1 alínea a) e 2, com referência ao artigo 229, na pena de um ano de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de trezentos escudos ou, em alternativa, vinte dias de prisão. Em cúmulo jurídico, foi cada um dos arguidos condenado na pena única de quatro anos de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de trezentos escudos ou, em alternativa, vinte dias de prisão. Nos termos do artigo 8 alíneas b) e d), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio foi declarado perdoado um ano de prisão e a pena de multa. Mais foram condenados em taxa de justiça de 2,5 UC'S e custas solidárias, fixando-se a procuradoria na proporção. Foi ainda declarada perdida a favor do Estado a arma apreendida e utilizada na realização do crime. Inconformado com o decidido, recorreu o Excelentíssimo Procurador da República, formulando, na essência as conclusões seguintes: a) os factos apurados integram o crime de roubo, previsto e punido nos artigos 306 ns. 1, 3 alínea a) e 5, com referência aos artigos 296 e 297 n. 1 alínea e), 2 alíneas c), d) e h), devendo ser aplicado a cada um dos arguidos a pena de seis anos de prisão; b) a pena única deve, assim, situar-se em oito anos de prisão e respectiva multa complementar. Os arguidos não apresentaram contra-motivação e, nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, não suscitando qualquer questão prévia, promoveu a realização da audiência oral. Foram colhidos os vistos legais. Realizou-se a audiência oral, com observância das formalidades legais, tendo o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pugnado pelo não provimento do recurso, tal como o defensor oficioso dos arguidos. Tudo visto. Cumpre decidir. O Tribunal Colectivo deu por provados os factos...
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