Acórdão nº 047616 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | PEDRO MARÇAL |
Data da Resolução | 01 de Março de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Sob acusação do Ministério Público, responderam no processo comum n. 219/94 da 4. Vara Criminal do Círculo do Porto os arguidos A, nascido em 24 de Abril de 1967 no Rio de Janeiro, e B, natural de Pinheiros - Tabuaço, onde nasceu a 5 de Julho de 1974, encontrando-se ambos actualmente presos à ordem deste processo. O tribunal julgou descriminalizada a condução ilegal do veículo, mas procedentes as restantes imputações, tendo-os condenado individualmente, por co-autoria material de um crime de furto qualificado dos artigos 296 e 297, n. 1, alíneas a) e g), e n. 2, alíneas c), d) e h), em três anos de prisão, e por co-autoria material de um crime de incêndio do artigo 253, n. 1, do Código Penal, em três anos de prisão e cento e vinte dias de multa a trezentos escudos diários, esta na alternativa de oitenta dias de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico, foi imposta a cada um deles a pena única de quatro anos de prisão, acrescidas da referida multa, com a correspondente alternativa. Mas, nos termos do artigo 8 e sob a condição resolutiva do artigo 11 da Lei n. 15/94 de 11 de Maio, logo se declarou perdoado na pena unitária um ano de prisão, assim como toda a multa complementar e a prisão alternativa. Os arguidos foram ainda condenados solidariamente a pagar ao assistente C a quantia de 1278600 escudos e juros de 15 porcento, a título de indemnização. 2. Apenas o B recorreu, reivindicando a redução da pena a trinta e dois meses de prisão, ao abrigo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, por só contar 19 anos, enquanto o co-arguido tinha 26, e visto lhe ser favorável o parecer do Instituto de Reinserção Social, face às suas competências pessoais e ao apoio familiar. Por outro lado, sustenta que, cabendo-lhe prisão não superior a três anos, a parte não perdoada deve ser substituída por multa, conforme o artigo 10 daquela Lei n. 15/94. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido manifestou-se pela improcedência do recurso. Recebido o processo neste Supremo Tribunal, seguiram-se os vistos e depois a audiência oral, cumprindo agora decidir. 3. O Tribunal Colectivo considerou provados os factos seguintes, na parte que interessa ao presente recurso: Em 6 de Setembro de 1993, os dois arguidos, de comum acordo e em comunhão de esforços, decidiram apoderar-se do veículo ligeiro misto, marca Ford, modelo Transit e matrícula OG, que se encontrava estacionado na Avenida D. Carlos I, no Porto, bem como todos os objectos com valor que se encontrassem no seu interior e nele transportados, tudo isto pertença do C. Na sequência do propósito formulado, para a viatura se dirigiram e, aí chegados...
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