Acórdão nº 047273 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelPEDRO MARÇAL
Data da Resolução05 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Perante o Tribunal do Círculo de Penafiel, responderam em processo comum os arguidos: 1- A, nascido em 20 de Julho de 1967 na freguesia de Gondar - Amarante, 2- B, natural de Mafamude - Vila Nova de Gaia, onde nasceu a 9 de Abril de 1966, e 3- C, nascida a 4 de Setembro de 1970 em Matriz - Caminha Vieram a ser condenados os três, por co-autoria de um crime de homicídio agravado dos artigos 215, n. 2, e 216, alínea a), do Código Penal, e de um crime de exploração ilícita de jogo do artigo 108 do Decreto-Lei n. 422/89, de 2 de Dezembro. Cada um dos arguidos A e C, na pena de três anos de prisão e oitenta dias de multa à razão diária de mil escudos, em alternativa de cinquenta e três dias de prisão, pelo primeiro crime referido, e na pena de oito meses de prisão e sessenta e seis dias de multa à mesma taxa, em alternativa de quarenta e quatro dias de prisão, pelo segundo crime; em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e quatro meses de prisão e cento e dez dias de multa a mil escudos diários, em alternativa de setenta e três dias de prisão. Ao B foram aplicadas as penas parcelares, respectivamente, de dois anos e três meses de prisão e vinte e sete dias de multa a quinhentos escudos diários, em alternativa de dezoito dias de prisão, pelo lenocínio, e seis meses de prisão e cinquenta e quatro dias de multa também a quinhentos escudos, em alternativa de trinta e seis dias de prisão, pela exploração ilícita de jogo, perfazendo, em cúmulo jurídico, a pena única de dois anos e seis meses de prisão e sessenta e seis dias de multa à razão diária de quinhentos escudos, em alternativa de quarenta e quatro dias de prisão. Nos termos do artigo 8 e sob a condição resolutiva do artigo 11 da Lei n. 15/94 de 11 de Maio, logo se declarou perdoado a cada um dos arguidos, com referência à pena única, um ano de prisão, assim como a totalidade da multa e correspondente prisão alternativa. Simultaneamente, declarou-se extinto, por amnistia, o procedimento criminal por desobediência continuada do artigo 388 do Código Penal, de que também estavam acusados e que se considerou provado, com base na falta de acatamento duma ordem do Governo Civil do Porto, a mandar encerrar o estabelecimento "Lapa do Beirão", devido a práticas de prostituição e jogo ilícito. 2. Da condenação interpuseram recurso os três arguidos, que invocam insuficiências para a decisão da matéria de facto provada, erro de interpretação do artigo 215, n. 2, errada aplicação do artigo 216, alínea a), do Código Penal e exagero das penas aplicadas. Consideram violados, além daqueles, os artigos 31, n. 2, alínea c) e 72 do mesmo Código, concluindo que devem ser absolvidos do crime de lenocínio e ver atenuadas as penas por jogo ilegal. No tribunal recorrido, o Ministério Público pronunciou-se pela confirmação do acórdão condenatório, o mesmo acontecendo neste Supremo Tribunal, onde os recorrentes, por seu lado e em alegações escritas, ofereceram o mérito dos autos. Corridos os vistos legais, veio a ser julgada ineficaz, por tardia, a desistência do recurso, cumprindo agora apreciar e decidir sobre os fundamentos deste. 3. Antes de mais, importa reter os seguintes factos de interesse, que o Tribunal Colectivo considerou provados: - O A é proprietário de um estabelecimento de café e restaurante denominado "Lapa do Beirão", sito no lugar de Reboreda, freguesia de Bustelo, concelho de Amarante, em cuja residência anexa morou na companhia da co-arguida C, com quem vivia maritalmente. - O...

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