Acórdão nº 047273 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | PEDRO MARÇAL |
Data da Resolução | 05 de Abril de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Perante o Tribunal do Círculo de Penafiel, responderam em processo comum os arguidos: 1- A, nascido em 20 de Julho de 1967 na freguesia de Gondar - Amarante, 2- B, natural de Mafamude - Vila Nova de Gaia, onde nasceu a 9 de Abril de 1966, e 3- C, nascida a 4 de Setembro de 1970 em Matriz - Caminha Vieram a ser condenados os três, por co-autoria de um crime de homicídio agravado dos artigos 215, n. 2, e 216, alínea a), do Código Penal, e de um crime de exploração ilícita de jogo do artigo 108 do Decreto-Lei n. 422/89, de 2 de Dezembro. Cada um dos arguidos A e C, na pena de três anos de prisão e oitenta dias de multa à razão diária de mil escudos, em alternativa de cinquenta e três dias de prisão, pelo primeiro crime referido, e na pena de oito meses de prisão e sessenta e seis dias de multa à mesma taxa, em alternativa de quarenta e quatro dias de prisão, pelo segundo crime; em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e quatro meses de prisão e cento e dez dias de multa a mil escudos diários, em alternativa de setenta e três dias de prisão. Ao B foram aplicadas as penas parcelares, respectivamente, de dois anos e três meses de prisão e vinte e sete dias de multa a quinhentos escudos diários, em alternativa de dezoito dias de prisão, pelo lenocínio, e seis meses de prisão e cinquenta e quatro dias de multa também a quinhentos escudos, em alternativa de trinta e seis dias de prisão, pela exploração ilícita de jogo, perfazendo, em cúmulo jurídico, a pena única de dois anos e seis meses de prisão e sessenta e seis dias de multa à razão diária de quinhentos escudos, em alternativa de quarenta e quatro dias de prisão. Nos termos do artigo 8 e sob a condição resolutiva do artigo 11 da Lei n. 15/94 de 11 de Maio, logo se declarou perdoado a cada um dos arguidos, com referência à pena única, um ano de prisão, assim como a totalidade da multa e correspondente prisão alternativa. Simultaneamente, declarou-se extinto, por amnistia, o procedimento criminal por desobediência continuada do artigo 388 do Código Penal, de que também estavam acusados e que se considerou provado, com base na falta de acatamento duma ordem do Governo Civil do Porto, a mandar encerrar o estabelecimento "Lapa do Beirão", devido a práticas de prostituição e jogo ilícito. 2. Da condenação interpuseram recurso os três arguidos, que invocam insuficiências para a decisão da matéria de facto provada, erro de interpretação do artigo 215, n. 2, errada aplicação do artigo 216, alínea a), do Código Penal e exagero das penas aplicadas. Consideram violados, além daqueles, os artigos 31, n. 2, alínea c) e 72 do mesmo Código, concluindo que devem ser absolvidos do crime de lenocínio e ver atenuadas as penas por jogo ilegal. No tribunal recorrido, o Ministério Público pronunciou-se pela confirmação do acórdão condenatório, o mesmo acontecendo neste Supremo Tribunal, onde os recorrentes, por seu lado e em alegações escritas, ofereceram o mérito dos autos. Corridos os vistos legais, veio a ser julgada ineficaz, por tardia, a desistência do recurso, cumprindo agora apreciar e decidir sobre os fundamentos deste. 3. Antes de mais, importa reter os seguintes factos de interesse, que o Tribunal Colectivo considerou provados: - O A é proprietário de um estabelecimento de café e restaurante denominado "Lapa do Beirão", sito no lugar de Reboreda, freguesia de Bustelo, concelho de Amarante, em cuja residência anexa morou na companhia da co-arguida C, com quem vivia maritalmente. - O...
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