Acórdão nº 044533 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução30 de Setembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- O arguido A, solteiro, trabalhador rural, nascido em 16 de Janeiro de 1935, com os demais sinais dos autos, respondeu em processo comum, no Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, pela prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e g) do Código Penal (diploma de que serão todos os artigos adiante designados sem qualquer menção). A assistente B deduziu pedido de indemnização civil contra o mesmo arguido, no montante de 5500000 escudos. 2- Após o julgamento, o Colectivo decidiu: a) convolar a acusação para o crime de homicídio do artigo 131, por ele condenando o arguido na pena de 12 anos de prisão; b) condenar o mesmo arguido no pagamento da indemnização de 2092000 escudos a favor da assistente, na parcial procedência do pedido por esta formulado; c)- e condená-lo ainda nas custas criminais, com a taxa de justiça de 20000 escudos e 10000 escudos de procuradoria, declarando perdida a favor do Estado a enxada apreendida, instrumento do crime; d)- condenar o arguido e a assistente nas custas do pedido cível, na proporção do vencido. 3- Recorreu desta decisão o Ministério Público, no interesse do arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: I- O arguido agiu para se defender de uma agressão ilícita e iminente por parte da vítima, sem que tenha havido provocação da sua parte e socorrendo-se do único meio ao seu alcance, o que constitui legítima defesa, nos termos do artigo 32; II- Todavia, o arguido excedeu-se no meio empregado (artigo 33, n. 1), pelo que a conduta é ilícita, embora a pena deva ser especialmente atenuada; III- Ao não dar como provada a intenção de se defender por parte do arguido e a intenção de agredir por parte da vítima, o acórdão recorrido errou notoriamente na apreciação da prova, o que constitui o fundamento do recurso previsto no artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal; IV- E, por terem sido ainda violados os artigos 32 e 33, n. 1, deve o acórdão ser revogado e substituído por outro que condene o arguido numa pena especialmente atenuada, pelo homicídio. Na sua resposta, o arguido aderiu inteiramente à posição do Ministério Público. Por sua vez a assistente pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se o decidido. 4- Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir, tendo presente que o recurso vem limitado à...

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