Acórdão nº 043428 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelCOELHO VENTURA
Data da Resolução28 de Janeiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: - No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, por Acórdão de 1 de Outubro de 1992 constante de folhas 62 a 65 verso, foi A, com os elementos de identificação que constam dos autos, julgado e condenado nos seguintes termos: - "por autoria de um crime de furto qualificado", previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 1, alínea g) e n. 2 alínea c) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - "por autoria de um crime de falsificação de documentos", previsto e punido pelo artigo 228, n. 1 alínea a) e n. 2 do mesmo Diploma, em 16 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 300 escudos, em alternativa de 20 dias de prisão; - "por autoria de um crime de burla", previsto e punido no artigo 313, ainda do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão. - Em cúmulo, nos termos do disposto no artigo 78, ns. 1, 2 e 3 do citado Diploma Penal foi o A condenado na pena unitária de três anos de prisão e, ainda, em taxa de justiça e procuradoria. - Recorreu o arguido com a Motivação de folhas 68 a 72 verso aqui dada como reproduzida onde, em resumo útil, apresenta as seguintes conclusões: - o Acórdão Recorrido fez errada apreciação da prova uma vez que não teve em atenção as declarações proferidas em sede de instrução, por ele recorrente e pelo ofendido B, quanto mais não fosse em benefício dos princípios "in dúbio pro reo" e do "tratamento mais favorável ao arguido", sendo certo que não teve ainda em atenção o valor probatório dos documentos juntos com a contestação e, posteriormente, a esta; - o Acórdão impugnado deu como provados factos que não podem integrar o crime de furto qualificado pois que, a noite, não foi procurada para mais facilmente levar a cabo os seus desígnios; os objectos furtados eram de valor insignificante e não foi reclamado qualquer dano ou indemnização pelo ofendido; acrescendo que o automóvel de onde foram retirados os objectos se encontrava parado e sem as portas trancadas; - na medida da pena não foi considerado o diminuto valor dos objectos subtraídos; que não obteve para si ou para terceiro qualquer benefício ilegítimo e expressivo e que confessou na integra os factos que nesta sede lhe foram imputados; os quase nulos antecedentes criminais; a restituição dos objectos e a reparação quase integral ao ofendido e, bem assim, o facto de, ao tempo, se encontrar desempregado e com dificuldades económicas. - Na Resposta à Motivação do Recurso, sustentou a Excelentíssima...

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