Acórdão nº 042436 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 1992
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido A, casado, serralheiro, de 39 anos, tendo sido condenado pelas seguintes infracções: - um crime de roubo previsto e punivel pelo artigo 306 ns. 1 e 2 alinea a) e 5 do Codigo Penal: na pena de 3 anos de prisão; e - um crime de detenção de arma proibida previsto e punivel pelo artigo 260 do Codigo Penal: na pena de 100 dias de multa a taxa diaria de trezentos escudos, na alternativa de sessenta e seis dias de prisão. Nos termos do artigo 48 de Codigo Penal, suspendeu-se a execução da pena pelo periodo de tres anos. A arma apreendida foi declarada perdida a favor do Estado. Foi finalmente condenado na parte final. 2 - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministerio Publico, motivando o recurso nos seguintes termos: - A pena adequada deve, dada a gravidade dos crimes cometidos, situar-se acima do limite minimo mas abaixo do limite maximo, ai em 5 anos de prisão; - Não deve, pois, ser declarada a suspensão da execução da pena; e - deve ser declarado perdido o veiculo ..., visto ter servido de instrumento essencial para a pratica do crime. Contra-motivou o arguido, afirmando em tal peça processual: - O acordão recorrido fez correcta interpretação e aplicação dos artigos 72 e 48 do Codigo Penal; - A mesma decisão não tinha que se pronunciar quanto ao destino a dar ao veiculo ..., uma vez que, como dos autos decorre, não se verifica o condicionalismo da 2 parte do artigo 107 do Codigo Penal; e - Assim, deve ser mantido o acordão recorrido. 3 - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia, que decorreu com observancia inteira pelo formalismo legal, como da acta se infere. Cumpre, pois, apreciar e decidir: Deu o douto tribunal Colectivo como provados os seguintes factos: - Pelas 0 horas do dia 18 de Junho de 1991, o arguido dirigiu-se a esta cidade de Guimarães, fazendo-se transportar no seu veiculo automovel de matricula ..., Austin Mini (melhor descrito no auto de exame directo de folhas 12) e trazendo igualmente consigo um punhal de fabrico artesanal, com lamina de aço, de dois gumes, ponteagudos, medindo a mesma lamina 17 centimetros (exame de folhas 13); - Ao passar na rua da Casa da Senhora da Guia, ao ver ai parada a ofendida A, identificada a folhas 4, parou o veiculo...
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