Acórdão nº 042436 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 1992

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido A, casado, serralheiro, de 39 anos, tendo sido condenado pelas seguintes infracções: - um crime de roubo previsto e punivel pelo artigo 306 ns. 1 e 2 alinea a) e 5 do Codigo Penal: na pena de 3 anos de prisão; e - um crime de detenção de arma proibida previsto e punivel pelo artigo 260 do Codigo Penal: na pena de 100 dias de multa a taxa diaria de trezentos escudos, na alternativa de sessenta e seis dias de prisão. Nos termos do artigo 48 de Codigo Penal, suspendeu-se a execução da pena pelo periodo de tres anos. A arma apreendida foi declarada perdida a favor do Estado. Foi finalmente condenado na parte final. 2 - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministerio Publico, motivando o recurso nos seguintes termos: - A pena adequada deve, dada a gravidade dos crimes cometidos, situar-se acima do limite minimo mas abaixo do limite maximo, ai em 5 anos de prisão; - Não deve, pois, ser declarada a suspensão da execução da pena; e - deve ser declarado perdido o veiculo ..., visto ter servido de instrumento essencial para a pratica do crime. Contra-motivou o arguido, afirmando em tal peça processual: - O acordão recorrido fez correcta interpretação e aplicação dos artigos 72 e 48 do Codigo Penal; - A mesma decisão não tinha que se pronunciar quanto ao destino a dar ao veiculo ..., uma vez que, como dos autos decorre, não se verifica o condicionalismo da 2 parte do artigo 107 do Codigo Penal; e - Assim, deve ser mantido o acordão recorrido. 3 - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia, que decorreu com observancia inteira pelo formalismo legal, como da acta se infere. Cumpre, pois, apreciar e decidir: Deu o douto tribunal Colectivo como provados os seguintes factos: - Pelas 0 horas do dia 18 de Junho de 1991, o arguido dirigiu-se a esta cidade de Guimarães, fazendo-se transportar no seu veiculo automovel de matricula ..., Austin Mini (melhor descrito no auto de exame directo de folhas 12) e trazendo igualmente consigo um punhal de fabrico artesanal, com lamina de aço, de dois gumes, ponteagudos, medindo a mesma lamina 17 centimetros (exame de folhas 13); - Ao passar na rua da Casa da Senhora da Guia, ao ver ai parada a ofendida A, identificada a folhas 4, parou o veiculo...

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