Acórdão nº 042001 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | JOSE SARAIVA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Santa Cruz respondeu perante o Tribunal de Juri o arguido A, nos autos identificado, sendo condenado como autor do crime do artigo 131 do Codigo Penal na pena de 9 anos de prisão e a pagar a indemnização de 1500 contos aos AA. do enxerto civel, B e C, pais da vitima D. Foi declarado perdido para o Estado, nos termos do artigo 109-2 do Codigo Penal, o automovel do arguido LQ-..., por ter servido para a pratica do crime, atribuindo-o, porem, nos termos do artigo 129-2 do mesmo Codigo, aos lesados, se o requeressem e ate ao limite necessario a satisfação do seu dano. Do referido acordão recorreram: 1 - O Ministerio Publico, motivando: - Com o circunstancialismo verificado e face ao artigo 72 do Codigo Penal, que reputa violado, entende que ao arguido deve ser aplicada a pena de 11 anos de prisão; 2 - O arguido, motivando - Deve ser-lhe devolvido o automovel apreendido, por não ter servido para a pratica do crime, conforme artigo 186 - 1 e 2 do Codigo de Processo Penal; - Foi condenado pelo crime de homicidio sem prova da morte, violando-se o artigo 1 do Codigo Penal e 3 e 4 do C.R.C., devendo os autos aguardar melhor prova; - So praticou o crime de ofensas corporais de que resultou a morte, digo, Não se tomou em consideração o artigo 496 - 2 do Codigo Civil pelo que deve ser absolvido do pedido civel; - So praticou o crime de ofensas corporais de que resultou a morte do artigo 145 do Codigo Penal, devendo ser condenado em pena inferior a 2 anos de prisão; - Ou o do artigo 133 do Codigo Penal (emoção violenta ou desespero), devendo ser aplicada pena inferior a 2 anos de prisão; - Deve atenuar-se especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Codigo Penal, aplicando-se pena não inferior a 2 anos. Respondeu o arguido a motivação do Ministerio Publico, pronunciando-se pela negação de provimento ao recurso deste. E responderam os AA. civis a motivação do arguido, pedindo aprovação da sanção (o que, por não serem recorrentes, não podiam fazer e e, por isso, irrelevante) e pronuciando-se pela confirmação no mais - perda do veiculo e indemnização de 1500 contos. Correram os vistos legais, apos alegações escritas por parte do Ministerio Publico, que pugna pelo decidido, salvo quanto a pena, que entende dever ser aprovada para 11 anos de prisão ou proximo, e por parte do arguido, que mantem e desenvolve a materia da sua motivação do recurso. E a seguinte a materia de facto dada como provada no acordão recorrido: Ha cerca de 12 anos que o arguido e a vitima D namoravam com vista, pelo menos da parte daquele, a um futuro casamento, cuja ideia sempre alimentou, o que era, alias, seu grande desejo. A certa altura, porem, a Ivone começou a revelar um certo afastamento e desinteresse do arguido, que lhe impunha restrições nas suas companhias e, pelo menos duas vezes, teve para com ela atitudes de violencia, sendo uma ha cerca de 10 anos, quando a agrediu junto a sua casa por ocasião de uma pequena festa familiar e outra em Outubro de 1989, na zona do Alto Lido, quando a encontrou numa esplanada com algumas amigas e a obrigou a sair dali, puxando-a pelas mãos para dentro do carro ate que lhe rasgou a blusa que trazia vestida. Por duas vezes, pelo menos, quando discutia com a Ivone, o arguido apertou-lhe o pescoço. Nos ultimos tempos a Ivone comunicou a alguns familiares, como a algumas amigas, que iria acabar com o namoro. O arguido, embora sentisse que ela se afastava cada vez mais de si, solicitou-lhe que casasse consigo. Chegou mesmo a dizer-lhe que ela era a unica razão da sua existencia, que se não casasse com ela, ele se mataria. A D, porem, continuou a esquivar-se, não se querendo comprometer em definitivo. No dia 23 de Fevereiro de 1990, pelas 19 horas e 40 minutos, o arguido dirigiu-se, como era habitual, ao Centro Comercial do Infante, onde a D trabalhava na loja 221 e ai se demorou cerca de 20 minutos a falar com ela, com a sua irmã e com outra empregada daquela loja. Cerca das 20 horas deixou o local com a D, dirigindo-se os dois, de carro, para Camara de Lobos, onde estiveram no restaurante "O Veterano" ate cerca das 21 horas e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO