Acórdão nº 041775 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelSA NOGUEIRA
Data da Resolução28 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N. 150 Acordam na 1. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo correccional com pedido cível 298/89, do Círculo de Peredes, foram o arguido A, casado, marceneiro, nascido em 4 de Janeiro de 1956, em Castelões de Cepeda, e residente em Corregais, Lordelo, Paredes, e os demandados cíveis A, acima identificado, na qualidade de condutor do veículo causador do acidente, B, na qualidade de proprietário do mesmo veículo, e C, na qualidade de seguradora do mesmo, condenados, o primeiro, como autor de um crime de ofensas corporais por negligência, do artigo 148 do Código Penal, e de uma transgressão causal, do artigo 5 n. 2 do Código da Estrada, na pena unitária de alternativa única (?) de 140 dias de prisão e os três demandados, como responsáveis, no pagamento solidário (mas a seguradora apenas até ao limite de 6000000 escudos) de: a) 7110190 escudos ao assistente D; b) 182910 escudos ao Centro Regional de Segurança Social do Porto; c) 4400 escudos e respectivos juros ao Centro Hospitalar de Vale do Sousa. O assistente procedeu, oportunamente, à ampliação do pedido cível e do de juros que havia formulado, com base na inflação existente e na previsível, bem como na necessidade de substituição periódica de uma prótese e nos incómodos do seu uso. Inconformados, recorreram para a Relação do Porto o arguido, o assistente, e os restantes demandados cíveis: - o primeiro e o proprietário da viatura a defenderem que o acidente não foi devido a culpa daquele, mas do assistente, e que a indemnização, a ser devida, não deveria ser superior a 2594520 escudos; - o segundo, a sustentar que o valor da indemnização não deve ser inferior a 8486500 escudos, acrescida de juros; - e a seguradora, a pretender a diminuição do valor daquela para 2594200 escudos. O mencionado Tribunal da 2. instância negou provimento ao recurso da parte criminal e aos recursos dos demandados cíveis, e concedeu parcial provimento ao recurso do assistente, de modo que condenou aqueles no pagamento solidário (mas a seguradora só até ao limite de 5939550 escudos, por a sua responsabilidade estar limitada a 6000000 escudos e já ter pago o remanescente ao Hospital de S. João), ao assistente, da quantia de 8224092 escudos (a que se abateriam as importâncias de 182910 escudos por ele já recebidas a título de subsídio de doença, e outras recebidas e a receber, a determinar em execução de sentença), ao Centro Nacional de Pensões, de quantia a determinar em execução de sentença, de importâncias adiantadas, ao Centro Regional de Segurança Social do Porto, da quantia de 182910 escudos, e ao Centro Hospitalar do Vale do Sousa, da quantia de 4400 escudos. Mais uma vez inconformada, recorre para este Supremo Tribunal a demandada seguradora, a defender o seguinte: - O acórdão recorrido errou de direito ao determinar o montante da indemnização, quer ao apoiar-se numa determinada taxa de inflação, quer ao socorrer-se da teoria da diferença, consignada no artigo 566 n. 2 do Código Civil, quer, ainda, ao proceder à interpretação dos artigos 11 da lei 28/84, de 14 de Agosto, 16 do decreto-lei 59/84, de 22 de Fevereiro, e 562 e 564 do Código Civil, pelo que, por tal motivo, o montante indemnizatório deve ser reduzido para 2591521 escudos. O assistente contra-alegou a defender a manutenção do decidido. Foram corridos os devidos vistos. Há que ter em atenção, antes de se apreciar o objecto do recurso, que o crime de ofensas corporais por negligência, do artigo 148 do Código Penal, e a sua contravenção causal, por cuja comissão o arguido foi condenado nestes autos, foram amnistiados pelas alíneas w) e y) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, e que o recurso interposto pela demandada seguradora respeita exclusivamente ao pedido de indemnização cível, do que resulta encontrar-se definitivamente assente que o acidente em causa foi motivado por exclusiva culpa do arguido. A matéria de interesse para a decisão do recurso é, por isso, a seguinte: 1) Em 1 de Agosto de 1987, o assistente foi vítima de um acidente de viação, causado por conduta da exclusiva responsabilidade do arguido, condutor de um auto ligeiro de mercadorias pertencente ao demandado E, por conta e ordem de quem o arguido se encontrava a trabalhar. Tal veículo encontrava-se seguro no ramo da responsabilidade civil por danos causados a terceiros, até ao montante de 10000000 escudos, na demandada seguradora, a coberto da apólice 6727/32. Em consequência do acidente o assistente sofreu amputação do membro superior esquerdo, pelo seu terço superior, o que foi causa directa e necessária de 60 dias de doença, com incapacidade funcional permanente. 2) O assistente, após o acidente, esteve internado no Hospital de S. João, no Porto, durante cerca de 15 dias, e, após a alta hospitalar, continuou a receber tratamento ambulatório no mesmo Hospital, durante cerca de três semanas, e dispendeu em transportes a quantia de 3600 escudos. O mesmo assistente ficou impossibilitado de trabalhar e de exercer a sua profissão de entalhador por conta de outrem, e dedicava-se aos fins de semana à prática de futebol. Sente estranhas sensações de contacto ao nível do coto. Passou a retrair-se na frequência de festas e diversões, e deixou de frequentar a praia. Tinha 33 anos à data do acidente e era saudável, alegre, e robusto. Tem vindo a frequentar a clínica de Paredes, e a deslocar-se à Associação dos Deficientes das Forças Armadas, no Porto, em cujas deslocações gastou 8000 escudos. Como entalhador ganhava mensalmente 29200400 líquidos, e, no momento da realização do julgamento em primeira instância, ganharia 35000 escudos. 3) O pai do assistente é reformado de marcenaria, a mãe doméstica, e o irmão, deficiente físico, grava couros para cadeiras. 4) O assistente tem de gastar 200000 escudos na prótese do braço e a mesma tem de ser substituída de dois em dois anos. Encontra-se reformado por invalidez desde 1 de Maio de 1989, com a pensão mensal de 14600 escudos. 5) As roupas que vestia no momento do acidente, no valor de 5000 escudos, ficaram estragadas, bem como o relógio, no valor de 2500 escudos. 6) O Centro Regional de Segurança Social do Porto pagou ao assistente, a título de subsídios de doença, durante o período de 1 de Agosto de 1987 a 31 de Maio de 1989, a quantia de 182910 escudos. 7) As despesas com tratamento hospitalar do requerente, em consequência do acidente, feitas no Centro Hospitalar do Vale do Sousa, foram de 4400 escudos. 8) A seguradora pagou ao Hospital de S. João, no Porto, por tratamentos hospitalares feitos ao assistente, a quantia de 60450 escudos. 9) Desde que foi reformado, em 1 de Maio de 1989, o assistente tem estado a receber, do Centro Nacional de Pensões, a quantia de 14600 escudos mensais, acrescida de igual quantia pelo Natal, a título de reforma, calculada em função do seu grau de incapacidade. A partir destes dados, a decisão recorrida chegou à conclusão de que os prejuízos sofridos pelo assistente e demais entidades com direito a ressarcimento seriam os seguintes: - para o assistente: - a título de danos emergentes, - 7500 escudos, do custo do relógio e roupas danificadas, com actualização por inflação de 9,5% até à notificação dos demandados do pedido formulado, e juros de 15%, desde essa data e até integral pagamento; - 18600 escudos, de custo de deslocações ao Hospital, Clínica, e Associação dos Deficientes, com actualização por inflação de 9,5% até à notificação dos demandados do pedido formulado, e juros de 15%, desde essa data e até integral pagamento; -200000, escudos de custo da prótese, com juros de 15% desde a notificação dos demandados e até integral pagamento ( em virtude de a mesma só ter sido obtida na altura da referida notificação), e com actualização por inflação, à taxa de 6,6%, desde a notificação e até à data do julgamento. - a título de ganhos cessantes (impropriamente considerados na decisão como danos emergentes), - 350400 escudos (dos 12 meses de salário a 29200 escudos decorridos desde o acidente até à notificação dos demandados), com actualização por inflação de 9,5% até à notificação dos demandados do pedido formulado, e juros de 15%, desde essa data e até integral pagamento; - 233600 (de 8 meses de salário a 29200 escudos, decorridos desde a notificação dos demandados até ao aumento dos vencimentos), com actualização por inflação de 9,6% até à data do julgamento, e juros de 15% desde então e até integral pagamento; - 490000 escudos (de 14 meses de salário a 35000 escudos, decorridos desde o aumento dos vencimentos até à data do julgamento na primeira instância), com actualização por inflação de 9,6% até à data do julgamento, e juros de 15% desde então e até integral pagamento. - A título de danos futuros, - 5500000 escudos ( vencimentos que o assistente deixaria de receber se se mantivesse válido, custo das substituições da prótese, etc. ), com juros de mora de 15% desde a data do acórdão da segunda instância e até integral pagamento. - A título de danos morais, - 1300000 escudos, com juros de mora de 15% desde a data do acórdão da segunda instância e até integral pagamento. Tudo no valor global de 8224092 escudos. - para o Centro Regional de Segurança Social do Porto, - 182910 escudos ( de reembloso de prestações por si adiantadas). - para o Centro Hospitalar do Vale do Sousa, - 4400 escudos, com juros vincendos até integral pagamento, ao abrigo do disposto no decreto-lei 318/80, de 20 de agosto. E a mesma decisão, como se referiu, determinou que ao montante da indemnização atribuída ao assistente haveria que abater os valores dos subsídios de doença recebidos pelo assistente do Centro Regional de Segurança Social do Porto, na importância de 182910 escudos, o total das prestações do subsídio mensal por invalidez, de 14600 escudos cada, recebidas do Centro Nacional de Pensões desde 1 de Maio de 1989, e do custo da prótese que, eventualmente, o mesmo Centro tenha fornecido ao referido assistente, tudo a determinar em execução de sentença. A...

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