Acórdão nº 041727 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | CERQUEIRA VAHIA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No 4 Juizo Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi julgado o arguido A, com os demais sinais dos autos, acusado pelo Ministerio Publico como autor material de um crime de homicidio simples previsto e punido pelo artigo 131 ao Codigo Penal. Discutida a causa, o tribunal colectivo considerou que o arguido agiu em legitima defesa com excesso astenico do meio utilizado, não censuravel e, por isso, não punivel, de acordo com o n. 2 do artigo 33 com referencia ao artigo 32, ambos do Codigo Penal, em consequencia de tudo o que o absolveu do crime imputado. Inconformado, recorreu do respectivo acordão o Ministerio Publico. Motivou e concluiu: - O artigo 32 do Codigo Penal tem como pressupostos: a existencia de uma agressão actual e ilicita de interesses e agente ou de terceiros protegidos juridicamente; que o comportamento do agente se revela necessario para repelir a agressão; o conhecimento desta e a vontade de se defender da primeira. A agressão so e actual quando ja esta em começo de execução. - No caso sub-judice não se verificou uma situação de "agressão actual" na pessoa do arguido, este não actuou em legitima defesa, por ausencia, desde logo, daquele pressuposto. - O acordão recorrido não fez, pois, uma interpretação correcta do artigo 32 do Codigo Penal; devera, assim, o arguido ser condenado pela pratica de um crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal. - Admitindo-se, porem, que outro possa ser o entendimento de "agressão actual", tal como foi feito no acordão recorrido, e caso se conclua que o arguido actuou com excesso de legitima defesa, sem que se tera de concluir, por tudo o exposto e ante a prova produzida, que tal excesso não foi resultado do medo não censuravel que o arguido eventualmente tivesse sentido relativamente a vitima. - Consequentemente, não pode ser isento de pena; o acordão recorrido não fez uma interpretação correcta do n. 2 do artigo 33 do Codigo Penal. - A admitir-se excesso de legitima defesa por parte do arguido, o mesmo sempre tera que ser condenado pela pratica de um crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal, podendo, embora, a pena ser especialmente atenuada, nos termos do n. 1 do artigo 33 do Codigo Penal. - Deve, assim, ser alterado o acordão recorrido, condenando-se o arguido como autor de um crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 131 do citado Codigo. O arguido não respondeu. Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir. II - O recurso mostra-se limitado ao reexame de materia de direito, nos termos do artigo 433 do Codigo de Processo Penal. E a seguinte a materia de facto provada, que ha que acatar: a) No dia 28 de Abril de 1990, por volta das 20h 20m, o arguido chegou a sua residencia, sita na Rua do Dondo, lote 403, 3 Dto, em Olivais Sul, em Lisboa, a porta...
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