Acórdão nº 041440 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução22 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto nesta Secção Criminal veio impetrar a resolução do conflito negativo de competencia suscitada entre o Dignissimo Delegado do Procurador da Republica na 3 Delegação dos Juizes Correccionais de Lisboa e o Meritissimo Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de mesma comarca, no qual estas entidades se atribuem, reciprocamente, competencia, negando a propria, para conhecer do processo crime em que são arguidos A e outro. Feitos os autos conclusos ao Excelentissimo Relator, entendeu este ilustre Magistrado, pela inexistencia de conflito a derimir por este Alto Tribunal e ordenando se colhessem os vistos de todos os Excelentissimos Conselheiros Adjuntos de toda a Secção e, de seguida, fossem os autos a conferencia. II - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Como se alcança do antecedente proemio os presentes autos foram trazidos a ribalta da conferencia para resolução previa da questão deduzida pelo Excelentissimo Conselheiro relator, concretizada no problema de saber se, efectivamente, pode ou não existir um conflito suscitado entre um Delegado e um Juiz, no que concerne as suas competencias. Tal questão não e nova, pois ja variadissimas vezes tem sido tratada por este Supremo Tribunal. Duas têm sido as posições sufragadas por este Alto tribunal: A primeira perfilhada pelo Acordão de 26 de Abril de 1989, em que intervieram todos os juizes que, então, constituiam a Secção Criminal, propugnou a tese de que, em casos como o "sub-judice", não existe conflito de jurisdição, invocando como seus similares as seguintes considerações: O Ministerio Publico e uma entidade abstracta, representada junto dos tribunais pelos seus diversos agentes. Não faz parte, assim, do poder judicial e os seus actos nem são juridicionais, nem passiveis de formar um caso julgado. Uma coisa é o Ministerio Publico como instituição e outra, bem diversa, os seus diversos representantes. Os actos destes apenas se reflectem, evidentemente, na esfera juridica daquele. Ora, o Ministerio Publico estava representado no Tribunal de Instrução, onde o respectivo agente foi devidamente notificado do despacho proferido pelo Juiz. Se deste discordava, so tinha um caminho a seguir: interpor recurso. Se assim não procedeu, e porque concordava com o então decidido e esta circunstancia não pode, como se disse, deixar de obrigar a entidade abstracta, em cuja representação ele actuou. Assim, o...

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