Acórdão nº 040390 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 1990 (caso None)

Magistrado ResponsávelMAIA GONÇALVES
Data da Resolução24 de Janeiro de 1990
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

No tribunal da comarca de Braga, funcionando em colectivo, foram submetidos a julgamento: I - A, nascido em Cunha, Braga, em 1 de Maio de 1961 e residente no lugar de Lavandeira, Bastuço, Santo Estevão, Barcelos, desempregado e na situação de preso preventivamente; e II - B, nascido em Maximinos, Braga em 11 de Abril de 1966, residente na Avenida da Imaculada Conceição em Braga, torneiro mecanico. Estes arguidos eram acusados pelo Ministerio Publico da pratica de um crime de roubo, previsto e punivel pelos arts. 306 n. os 1 e 5 e 297, n. 2 e) e h), todos do Codigo Penal, pelos factos que foram descritos na acusação publica. A acusação foi considerada procedente, por provada e consequentemente cada um dos arguidos autor material de um crime de roubo previsto e punido pelas referidas disposições dos arts. 306 n. os 1, 2, e 5, ex vi do art. 297 n. 2, c) e h) do Codigo Penal pelo que, com o circunstancialismo apontado na decisão do Colectivo,foi cada um deles condenado na pena de tres anos e seis meses de prisão. Cada um dos arguidos foi ainda condenado em 31500 escudos de taxa de justiça e, solidariamente, nas custas do processo, com 3000 escudos procuradoria para o S. Social do Ministerio da Justiça. Foi declarado perdido para o Estado o veiculo Ford Capri BB-50-37. Ambos os arguidos interpuseram para a acta, recurso da decisão do Colectivo que assim julgou, sendo os recursos admitidos, ut folhas 116 verso. Porem, so o recorrente B motivou o recurso, tendo concluido a sua motivação pela forma seguinte: I - Não e de ordenar a prisão preventiva no despacho de pronuncia se o arguido se manteve caucionado ate essa data e praticou todos os actos e diligencias processuais requeridos,sem que se tivessem alterado os pressupostos da liberdade provisoria; II -A prisão preventiva tem caracter excepcional e, por isso, de aplicação restritiva, devendo ser aplicada apenas quando o interesse da propria sociedade o justifique e determine, atraves do principio da necessidade; III -Atento todo o circunstancialismo dos autos, não era de ordenar a prisão preventiva do arguido ora recorrente; IV -A confissão do arguido foi relevante para a descoberta da verdade, atentas as circunstancias, designadamente a pronta colaboração com a Policia Judiciaria; V -A apresentação espontanea e voluntaria na audiencia de julgamento, sem que para tal estivesse notificado, deveria e devera relevar na pena aplicavel; VI -A actuação do arguido B não integra co-autoria do crime de...

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