Acórdão nº 033728 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 1973 (caso None)

Magistrado ResponsávelDANIEL FERREIRA
Data da Resolução05 de Dezembro de 1973
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo de Tribunal de Justiça: Um dos excelentissimos adjuntos do Procurador da Republica junto do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, interpos, oficiosa e extraordinariamente, recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, visando obter a fixação de jurisprudencia sobre o ponto de saber se, para efeito da verificação do crime de que tratam os artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, o titulo sacado com a palavra cheque, inserta no proprio texto, tera necessariamente de conter a indicação do lugar onde o referido titulo foi passado ou, pelo menos, a indicação de qualquer lugar ao lado do nome do sacador. O recorrente fundamenta deste modo o seu pedido: O Tribunal da Relação de Lisboa, por acordão de 23 de Junho de 1971, decidiu que: o conceito de cheque expresso nos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004 e o proprio do Direito Comercial que nos e dado pelos artigos 1 e 2 da Lei Uniforme sobre Cheques e, nos termos destas ultimas disposições, para que exista validamente o cheque, importa que este revista os requisitos enumerados no artigo 1 da referida Lei Uniforme e, entre eles, o do n. 5 "indicação do lugar onde o cheque e passado". Assim, omitindo-se no titulo este requisito, ele não pode valer como cheque, não tem existencia juridica como tal e, por isso, quando não tenha cobertura ou provisão, não se verifica o crime previsto e punido nos termos dos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004. Este acordão, fotocopiado a folhas 4 e seguintes destes autos, transitou em julgado. Posteriormente, o mesmo Tribunal por acordão de 14 de Abril de 1972, veio a decidir: - "A exigencia do n. 5 in fine do artigo 1 da Lei Uniforme relativa ao cheque (indicação do lugar onde o cheque e passado), não constitui requisito essencial para a validade do titulo e, consequentemente, o cheque omisso quanto ao lugar onde foi emitido tem validade como tal, nomeadamente para o efeito de motivar procedimento criminal contra o emitente nos termos do artigo 23 do Decreto n. 13004. Deste ultimo acordão, transcrito na certidão de folhas 11 e seguintes, não podia interpor-se recurso ordinario e, por isso, perante a oposição estabelecida entre os dois acordãos, proferidos no dominio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, era licita a interposição do presente recurso extraordinario sob a permissão da citada norma do artigo 669 do Codigo de Processo Penal. No acordão de folhas 28 e seguintes, julgou-se existir a...

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