Acórdão nº 033448 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 1972 (caso None)

Magistrado ResponsávelALBERTO NOGUEIRA
Data da Resolução11 de Julho de 1972
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno: Em conformidade com o preceituado no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, o Excelentissimo Procurador da Republica junto do Tribunal da Relação de Lisboa recorreu extraordinariamente para o Tribunal Pleno do acordão da Relação de Lisboa, de 17 de Fevereiro de 1971, com o fundamento de o mesmo se encontrar em oposição sobre a mesma materia de direito, com o acordão da Relação do Porto, de 17 de Janeiro de 1968, no dominio da mesma legislação. Admitido o recurso, o douto magistrado do Ministerio Publico, junto da Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, em observancia do disposto no n. 3 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do que se prescreve no paragrafo unico do artigo 669 e no paragrafo unico do artigo 668 do Codigo de Processo Penal, apresentou a alegação de folhas 2, em que se mostra que existe a alegada oposição entre os dois acordãos, juntos por certidão, a folhas 4 e a folhas 17, dos autos. Por acordão deste Supremo Tribunal, na Secção Criminal, decidiu-se que se verificam os pressupostos legais relativos ao prosseguimento do recurso e consequente conhecimento pelo Tribunal Pleno, como se ve de folhas 24. Seguiu-se a apresentação da alegação de folhas 28, pelo Excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica junto da Secção Criminal deste Supremo Tribunal, em que doutamente se pronuncia no sentido de que se deve firmar "assento" que fixe a jurisprudencia conformemente o decidido pelo acordão recorrido, nos termos que formula: "O imposto de Justiça aplicado ao reu em processo criminal, ainda que convertido em prisão, prescreve nos termos do artigo 164, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais". Foram colhidos os "vistos legais, e cumpre decidir: A questão preliminar relativa a existencia da oposição, que serve de fundamento ao recurso, não deve considerar-se definitivamente resolvida, conforme no-lo diz o n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil. Comecemos por apreciar esta questão, decidindo-a: A admissibilidade deste recurso, regulado no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, depende da existencia de acordão de uma Relação de que não possa interpor-se recurso ordinario para o Supremo Tribunal de Justiça e que esteja em oposição com outro, transitado em julgado, da mesma ou outra Relação, sobre a mesma materia de direito, desde que apreciada no dominio da mesma legislação. Ora, e de notar que o acordão recorrido foi proferido...

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