Acórdão nº 032014 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 1967

Magistrado ResponsávelLOPES CARDOSO
Data da Resolução15 de Março de 1967
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministerio Publico recorreu para o Tribunal Pleno, nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, do acordão da Relação de Lourenço Marques, de 10 de Setembro de 1965 , por oposição com o da Relação de Lisboa, de 5 de Abril de 1957, publicado em Jurisprudencia das Relações, III, 1957, tomo II, pagina 349, sobre a solução dada a questão de direito que consistia em saber se, nos casos do artigo 47 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, e aplicavel a disposição do artigo 545 do citado Codigo, segundo a qual a designação de dia para o julgamento de transgressões depende de que o juiz entenda haver fundamento para a acção penal. A Secção julgou verificada a oposição, seguindo-se alegações do recorrente, que depende a aplicabilidade da aludida disposição. Vejamos: O acordão de 1957 revogou um despacho do juiz da comarca que, por entender não constituirem infracção penal os factos constantes dum auto enviado para os efeitos do citado artigo 47, se absteve de marcar dia para julgamento e mandou arquivar o processo. O acordão recorrido, por seu turno, negou provimento a recurso dum despacho que igualmente mandara arquivar o processo, sem audiencia de julgamento, por o juiz entender que não havia contravenção. E, pois, flagrante a oposição entre os dois julgados. Dada essa oposição, o recurso para o Tribunal Pleno era admissivel desde que, não sendo o acordão recorrido passivel de recurso ordinario, se visa obter a fixação de jurisprudencia. Assim, e de manter o decidido pela Secção, quanto ao seguimento do recurso. Agora quanto ao fundo: O acordão de 1957 fundou-se em que, não so o artigo 545, mas tambem o 555 do Codigo são incompativeis com o 47 do Decreto-Lei posto que este preceito manda marcar "imediatamente" o julgamento das transgressões a que se refere, o que exclui a possibilidade de rejeitar liminarmente a acção penal, e so consente recurso da "decisão final" o que mostra so ser possivel que o processo finde por sentença. O acordão recorrido considera subsistente a regra do artigo 545 e considera abrangido na expressão "decisão Final" o despacho que liminarmente rejeite a acção penal. Tem-se como exacta esta segunda doutrina. No regime anterior ao Decreto-Lei n. 35007, a designação de dia para o julgamento de transgressões dependia sempre de promoção do Ministerio Publico, mas era vulgar que as entidades autuantes, esquecidas de que no tribunal funcionava uma magistratura a quem...

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