Acórdão nº 031708 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 1967 (caso None)

Magistrado ResponsávelH DIAS FREIRE
Data da Resolução22 de Fevereiro de 1967
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno: O representante do Ministerio Publico recorre para o Tribunal Pleno do acordão de 14 de Outubro de 1964, junto por fotocopia a folhas 3-10, mas ja publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 140, paginas 319 e seguintes. Alega que esse acordão esta em oposição, sobre a mesma questão de direito, com o de 29 de Maio de 1963, transitado em julgado e publicado no mesmo Boletim, n. 127, paginas 275 e seguintes, visto que: O acordão recorrido decidiu que, em processo penal, o reu esta isento de imposto de justiça no caso de recurso obrigatorio interposto pelo Ministerio Publico, com confirmação da decisão recorrida. Contrariamente, o acordão de 1963, decidiu, em caso igual, que o reu deve pagar imposto de justiça. A secção criminal mandou seguir o recurso, de harmonia com o disposto nos artigos 668 e seu paragrafo unico do Codigo de Processo Penal e 763 e seguintes do Codigo de Processo Civil. O recorrente apresentou a alegação junta a folhas 23 e seguintes, satisfazendo assim o estabelecido no n. 2 do artigo 767 daquele ultimo diploma. Nela desenvolve doutas considerações tendentes a fundamentar um assento nos seguintes termos: "E devido imposto de justiça pelo reu, quando em recurso interposto pelo Ministerio Publico por imperativo legal, e confirmada a decisão condenatoria". Obtidos os vistos legais cumpre decidir. Tudo visto e ponderado. I - O acordão da secção criminal que reconheceu existir a oposição que serve de fundamento ao recurso não impede que o Tribunal Pleno decida em sentido contrario (artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil). Apresenta-se-nos, porem, indubitavel que nada de recurso podera aduzir-se em favor da inviabilidade do recurso. Na verdade: Os dois acordãos em causa foram lavrados no dominio da mesma legislação. O de 29 de Maio de 1963, transitado em julgado, decidiu que nos recursos obrigatorios do Ministerio Publico, ainda que a decisão recorrida, com que o reu se conformou, seja confirmada, tem o reu de suportar o imposto de justiça graduado no artigo 188 do Codigo das Custas Judiciais. O de 14 de Outubro de 1964 - o recorrido -, em caso igual, decidiu que o reu esta isento de imposto de justiça. Assim, temos de reconhecer, sem necessidade de outras considerações, que existe um conflito de jurisprudencia que devemos resolver. II - Os principios fundamentais relativos a responsabilidade por custas, em processo civil, resultam das normas dos artigos...

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