Acórdão nº 004428 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 1996

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução10 de Julho de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Rosalina das Neves de Sousa Pereira Caetano Soares demandou, no Tribunal do Trabalho de Barcelos, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, Maria Fernanda Bettencourt Sardinha Lagrifa Mendes, pedindo a condenação da Ré no pagamento de diferenças salariais, retribuições vencidas desde a data do despedimento injustificado de que foi alvo por parte desta última, e até à data da propositura da acção, subsídio de férias de 1991 e proporcional do subsídio de Natal relativo ao tempo de trabalho extraordinário e retribuições vincendas até ao presente, tudo com juros de mora à taxa legal. A Ré contestou, impugnando as quantias salariais pedidas, e alegando ainda, em síntese, ter a Autora feito cessar a relação de trabalho por abandono do serviço. A Autora respondeu. Elaborou-se o saneador e organizaram-se a especificação e o questionário, que não mereceram qualquer reclamação. Feito o julgamento proferiu-se sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 1133346 escudos a título de diferenças salariais, com juros de mora, à taxa de 15 porcento ao ano, desde a citação. Apelou a Autora, mas o Tribunal da Relação do Porto, pelo seu acórdão de folhas 96 e seguintes, apenas lhe concedeu parcial provimento, condenando a Ré a pagar-lhe ainda a título de trabalho suplementar, a quantia que se liquidar em execução de sentença - mantendo no mais, incluindo o reconhecimento da inexistência de despedimento ilícito, mas antes abandono do serviço por parte da Autora, a sentença da 1. Instância. De novo inconformada pediu a Autora revista, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: "1. - A Ré despediu do seu serviço a Autora, por carta datada de 11 de Abril de 1992, por esta recebida a 14 de Abril de 1992. 2. - A Ré sabia que a Autora estava de baixa médica quando a despediu. 3. - E que tinha estado internada até 23 de Março de 1992. 4. - Que as faltas que dera ao serviço, desde 10 de Fevereiro de 1992, foram justificadas por doença, que motivaram o internamento da Autora na Clipóvoa. 5. - A comunicação do motivo das faltas foi transmitida à Ré, pelo menos, quando esta visitou a Autora na Clipóvoa, onde estava internada, nomeadamente no dia 7 de Março de 1992, o que de resto tacitamente ficaria demonstrado. 6. - Aliás, sempre o princípio da boa fé negocial obrigaria a Ré a informar-se da razão das faltas, não lhe tivessem elas sido expressamente comunicadas, nas visitas que fez à Autora. 7. - Por isso, inintocável é pela Ré, a presunção de abandono do trabalho pela Autora. 8. - A decisão recorrida viola assim o artigo 40 do Decreto-Lei n. 64-A/89. 9. - E o princípio constitucional da impossibilidade de despedimento de trabalhadores, que não seja com justa causa, nos termos do artigo 53 da Constituição da República. 10. - Deve assim a Ré ser condenada a pagar à Autora as remunerações em dívida desde 8 de Maio de 1992 até ao presente, no montante de 2961200 escudos, e as vincendas à razão de 67300 escudos mensais, com juros e mais encargos." A Ré contra-alegou, sustentando o Acórdão recorrido. Por sua vez, a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Verifica-se das conclusões do recurso (delimitativas, como é sabido, do seu objecto - artigos 684 n. 3 e 690 n. 3 do Código de Processo Civil), que a questão fundamental que nele se levanta consiste em saber se, neste caso concreto, se verificam ou não os requisitos necessários integradores do conceito de abandono do trabalho (artigo 40 da LCCT - regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro). III - No acórdão recorrido fixaram-se os seguintes factos: 1. A Ré é dona e possuidora, em nome individual, dum estabelecimento comercial denominado "Boutique Rosmaninho Cheira Bem", localizada nas Galerias Elmacini 2, loja 6, na Póvoa de Varzim. 2. Porque a sua actividade principal é exercida em Braga, onde vive, a Ré admitiu, em 9 de Dezembro de 1988, a Autora para exercer funções na referida "Boutique". 3. Nessa ocasião ficou acordado entre ambas que a Ré pagaria à Autora um vencimento mensal de 20000 escudos. 4...

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