Acórdão nº 004427 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 1996

Magistrado ResponsávelMATOS CANAS
Data da Resolução06 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social: I Os Termos da Causa: a) No Tribunal de Trabalho de Matosinhos, em 12 de Outubro de 1993, A, casado, residente na Rua Artur Napoleão, 239, 2. esquerdo, Senhora da Hora, 4450 Matosinhos, demandou, nestes autos de acção emergente de contrato de trabalho, as rés: B - Sociedade de Construções Electro Mecânicas, S.A., com sede na Quinta do ..., Leça do Balio - 4465, S. Mamede de Infesta; C, Montagens Industriais, S.A., com sede na Quinta do ...., Leça do Balio, já dita. Alegou que a ré B, Sociedade de Construções Electro Mecânicas, em coordenação com a outra ré, integrou parte dos seus trabalhadores na C, Montagens Industriais, Lda, enquanto a outra parte dos trabalhadores foi objecto de despedimento colectivo - tal como aquela ré o designou. Esta repartição dos trabalhadores foi feita sem qualquer critério objectivo, daí que alguns dos serralheiros pertenceriam à divisão de montagens e outros à divisão de metalomecânica. Os que, de acordo com tal determinação da ré Sociedade de Construções, tinham sido inscritos na divisão de montagens foram integrados na ré C, Montagens Insdustriais, Lda - enquanto que os restantes, entre os quais o autor, foram objecto de um "despedimento colectivo", iniciado em 16 de Abril de 1993. Todos os serralheiros desempenhavam as mesmas tarefas e, na maior parte do tempo, elas eram desempenhadas no mesmo local de trabalho. Em 16 de Julho de 1993, só restava um trabalhador para ser despedido - ou seja, o autor - e que cessou o contrato por... "despedimento colectivo". Considerando ilícito e nulo o seu despedimento, até porque outros serralheiros da B - Sociedade de de Construções que foram entretanto integrados na outra ré tinham menor antiguidade que o autor, este termina requerendo a condenação das rés nos seguintes termos: -a ré C - Sociedade de Construções Electro Mecânicas, S.A. -ver declarado o despedimento do autor ilícito, nulo e de nenhum efeito e, a outra ré, a ver transmitida a posição que no contrato de trabalho cabia à sua co-ré e, consequentemente, a reintegrar o Autor na sua categoria profissional. -As rés contestaram sustentando que a acção deveria improceder e o despedimento do autor deveria ser considerado lícito. Após saneador, especificação e questionário, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Desta sentença apelou o autor. A Relação do Porto desatendeu o recurso, daí que ele tivesse interposto a presente Revista. b) Nas suas alegações o autor formulou as seguintes Conclusões: -"O despedimento colectivo que abrangeu o recorrente não pode ser julgado como um acto isolado, mas antes tem de ser integrado numa unidade de actuação, numa estratégia global das recorridas, com várias fases e actos, sendo o despedimento colectivo apenas um deles. Com efeito, as recorridas, assim como outras sociedades e empresas, integram o mesmo grupo económico, "..., Sistemas de Energia, Transportes e Equipamentos, S.A.", uma sociedade holding ou empresa - mãe que, a partir do início de 1992, desenvolveu um processo de reestruturação interna. -Desse processo de reestruturação interna fizeram parte integrante como actos independentes e conexionados, entre outros, a transferência de vários serralheiros civis da 1. para a 2. Recorrida (ou seja da Sociedade de Construções para a Sociedade Montagens Industriais, acrescentamos), o processo de despedimento colectivo que abrangeu outros serralheiros civis ao serviço da 1. recorrida, entre os quais o recorrente, e a transmissão, pelo menos parcial, de estabelecimento industrial da 1. para a 2 recorrida. Porém, a 1. recorrida, no quadro da referida reestruturação do Grupo a que pertence, tratou desigualmente os serralheiros civis que tinha ao seu serviço e iludiu as preferências legais, para a manutenção dos postos de trabalho. Com efeito, se todos os serralheiros civis ao serviço da primeira recorrida (ou seja a Sociedade de Construções, acrescentamos) desempenhavam exactamente as mesmas funções independentemente da Secção ou Divisão a que pertencessem, ou seja, todos eles construiam, montavam e reparavam estruturas metálicas, e se a 1. recorrida não encerrou apenas esta ou aquela Divisão, mas, antes, encerrou-as todas e definitivamente, então tem de concluir-se que tinham de se respeitar critérios e preferências legais ao manter postos de trabalho de serralheiros civis, concretamente os que foram transferidos para a 2. recorrida. Porém, a 1. recorrida, com antecedência ponderada, colocou na Divisão de Montagens, os serralheiros civis que arbitrária e discricionariamente entendeu, segundo os seus próprios critérios subjectivos, transferiu-os para a 2. recorrida com o acordo desta, e despediu todos os outros, preterindo preferências legais. -O recorrente, que é serralheiro civil e membro da Direcção do...

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