Acórdão nº 003626 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelMETELLO DE NAPOLES
Data da Resolução18 de Janeiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Guimarães foi proposta por A acção de processo comum ordinário contra "Carneiro & Irmão, Limitada" pedindo que se declarasse nulo o contrato de trabalho a prazo, a existir, com base no qual a ré procedeu ao seu despedimento, com a consequente nulidade deste último, e se condenasse a dita ré no pagamento de salários vencidos e vincendos e subsídios diversos e ainda na sua reintegração. Articulou para tanto, e além do mais, que fora admitida ao serviço da ré em 1 de Novembro de 1986 mediante contrato de trabalho sem prazo e que, sob a invocação de contrato de trabalho a prazo, foi despedida sem justa causa em 22 de Outubro de 1990, sem precedência de processo disciplinar e sem ter assinado contrato desse tipo. A ré contestou invocando, além do mais, a existência de contrato de trabalho a prazo datado de 31 de Outubro de 1987 e assinado por ambas as partes. Na resposta a autora negou ter assinado o contrato junto aos autos pela ré, apodando-o de forjado e alegando a sua falsidade. Seguiu a acção seus regulares termos até à audiência de julgamento, na qual a autora declarou optar pela indemnização legal em substituição da reintegração e em que foram formulados novos quesitos. A sentença veio a julgar a acção procedente, condenando a ré, em consequência da ilicitude do despedimento, a pagar à autora a indemnização prevista no n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89, no valor de 239600 escudos, o valor das retribuições que a autora deixou de auferir desde 31 de Outubro de 1990 até à data da sentença, no montante de 503164 escudos, e ainda a importância global de 2149755 escudos por diferenças salariais e subsídios discriminados sob o n. 18 da petição. Determinou-se ainda a entrega ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, de uma certidão a extrair dos autos para efeitos de procedimento criminal, o que se entendeu dever obviar a uma simultânea condenação da ré por litigância de má fé. Inconformada, apelou a ré da sentença, mas esta veio a ser confirmada pela Relação do Porto. Interpôs então a ré a presente revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: I - A sentença recorrida (sic) é nula, pois os fundamentos estão em oposição com a decisão; II - Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a prazo, nos termos legais em vigor nessa data; III- A ré comunicou à Autora a não renovação do mesmo contrato, cumprindo também todas as formalidades legais exigidas; IV - Por tal efeito o vínculo contratual existente entre a Autora e a Ré cessou por caducidade do contrato pelo decurso do prazo, no cumprimento das disposições legais reguladoras dos contratos de trabalho a prazo; V - Não existiu pois por parte da Ré despedimento sem justa causa pelo que não podem ser atribuídos à Autora os direitos legais...

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