Acórdão nº 003626 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | METELLO DE NAPOLES |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Guimarães foi proposta por A acção de processo comum ordinário contra "Carneiro & Irmão, Limitada" pedindo que se declarasse nulo o contrato de trabalho a prazo, a existir, com base no qual a ré procedeu ao seu despedimento, com a consequente nulidade deste último, e se condenasse a dita ré no pagamento de salários vencidos e vincendos e subsídios diversos e ainda na sua reintegração. Articulou para tanto, e além do mais, que fora admitida ao serviço da ré em 1 de Novembro de 1986 mediante contrato de trabalho sem prazo e que, sob a invocação de contrato de trabalho a prazo, foi despedida sem justa causa em 22 de Outubro de 1990, sem precedência de processo disciplinar e sem ter assinado contrato desse tipo. A ré contestou invocando, além do mais, a existência de contrato de trabalho a prazo datado de 31 de Outubro de 1987 e assinado por ambas as partes. Na resposta a autora negou ter assinado o contrato junto aos autos pela ré, apodando-o de forjado e alegando a sua falsidade. Seguiu a acção seus regulares termos até à audiência de julgamento, na qual a autora declarou optar pela indemnização legal em substituição da reintegração e em que foram formulados novos quesitos. A sentença veio a julgar a acção procedente, condenando a ré, em consequência da ilicitude do despedimento, a pagar à autora a indemnização prevista no n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89, no valor de 239600 escudos, o valor das retribuições que a autora deixou de auferir desde 31 de Outubro de 1990 até à data da sentença, no montante de 503164 escudos, e ainda a importância global de 2149755 escudos por diferenças salariais e subsídios discriminados sob o n. 18 da petição. Determinou-se ainda a entrega ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, de uma certidão a extrair dos autos para efeitos de procedimento criminal, o que se entendeu dever obviar a uma simultânea condenação da ré por litigância de má fé. Inconformada, apelou a ré da sentença, mas esta veio a ser confirmada pela Relação do Porto. Interpôs então a ré a presente revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: I - A sentença recorrida (sic) é nula, pois os fundamentos estão em oposição com a decisão; II - Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a prazo, nos termos legais em vigor nessa data; III- A ré comunicou à Autora a não renovação do mesmo contrato, cumprindo também todas as formalidades legais exigidas; IV - Por tal efeito o vínculo contratual existente entre a Autora e a Ré cessou por caducidade do contrato pelo decurso do prazo, no cumprimento das disposições legais reguladoras dos contratos de trabalho a prazo; V - Não existiu pois por parte da Ré despedimento sem justa causa pelo que não podem ser atribuídos à Autora os direitos legais...
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