Acórdão nº 1119/2005-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1 - COFINANÇA- CONSULTORES FINANCEIROS LDA, com sede na Urbanização Terra do Minho, lote 33 - 1.º Dt.º - 2675 Odivelas, contribuinte fiscal n.º503 465 666, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures sob o número 12.241, intentou contra CLINICA DOS SANTOS CAPUCHINHOS LDA, com sede na Rua Rui Furtado, n.º 12 A e B- Charneca da Caparica - Almada, ELORT EMPREENDIMENTOS TURISMOS E HOTELEIROS LDA, com sede na Rua Avelino Salgado Oliveira, n.º 27 C e D - 2685-Camarate - Loures e DRª (A), - Rua ... - Bloco B Lote 1 R/E Dt.º, em Lisboa, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da 1.ª Ré no pagamento da quantia de € 76.787 ,64, acrescidos de juros de mora vincendos, à taxa legal sobre o valor de € 70.614, 81, a 2.ª Ré no montante de € 6.617,00, acrescidos de juros vincendos, à taxa legal, sobre o valor de € 6.429,50 e a 3.ª Ré nos mesmos montantes, em regime de solidariedade, com a 1.ª Ré e 2.ª Ré, tendo em vista o levantamento da personalidade colectiva de ambas as sociedades.

Alega, em suma, a Autora, que a 1.ª Ré celebrou com a Autora um contrato de prestação de serviços, e que nesse âmbito não liquidou as importâncias nos autos peticionadas, contrato esse celebrado também com a 2.ª Ré, tendo a 3.ª Ré agido em representação da 1.ª Ré. Para além disso a 3.ª Ré trabalha em regime de avença com a 2.ª Ré, serviços que seriam facturados à 2.ª Ré.

Efectivada a citação das Rés, foi apresentada Contestação por todas em conjunto a fls.135, impugnando em parte a versão apresentada pela Autora, nomeadamente a redução da dívida da 1.ª Ré à Autora para € 7 481,97, ser a 2.ª Ré absolvida do pedido, por nada dever à Autora, ser considerado improcedente e não provado o pedido de levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais 1.ª Ré e 2.ª Ré e ainda ser considerada parte ilegítima a 3.ª Ré, ou então ser absolvida do pedido de condenação em regime de solidariedade. Além disso alega que a Autora age com litigância de má fé, pelo que deve ser condenada para o efeito.

A A. apresentou réplica a fls. 194, concluindo a final pela improcedência da acção e improcedência da excepção invocada.

Foi elaborado o saneador, onde se considerou a 3.ª Ré como parte legítima, seleccionou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória e após a instrução procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente por provada, e em consequência, foram condenadas: a) a 1.ª Ré: no pagamento da quantia de € 50.772,63, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 12%.

  1. ordenou-se o levantamento da personalidade colectiva da sociedade 1.ª Ré Clínica dos Santos Capuchinhos, passando a personalidade individual, com responsabilidade da 3.ª Ré.

  2. condenaram-se as RR Clínica dos Santos Capuchinhos, Lda e (A), no pagamento da quantia referida em a), em regime de solidariedade.

    Julgou-se improcedente o pedido formulado contra a R. Elort Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, Lda e, em consequência, absolveu-se a mesma do pedido. Julgou-se não verificada a litigância de má fé.

    *2 - Inconformada com a decisão, vieram dela interpor recurso as RR., que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo as apelantes nas suas pela forma seguinte: I - Quanto à matéria de facto, deverá ser entendido que:

  3. Apenas foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre a 1.ª R., e a A , o qual esteve em vigor um ano, i.e., desde 23 Março de 1998 a 23 de Março de 1999 tendo cessado nesta data.

  4. A A realizou projectos financeiros para a 1.ª R, não tendo prestado os demais serviços constantes no objecto do contrato; c) a A não prestou à 3.ª R trabalhos idênticos aos que efectuou para a 1.ª e 2.ª RR d) a 3.ª R não domina as 1.ª e 2.ª RR, tendo actuado durante pouco tempo como gerente da 1.ª R durante e na qualidade de procuradora da 2.ª R, cargos que já não exerce, usando as sua contas pessoais e avalizado responsabilidades financeiras das 1.ª e 2.ª RR para apoiar as mesmas, dado que é sócia da 1.ª e a 2ª Elort, Lda. pertencia à família.

  5. inexiste confusão patrimonial entre as RR.

  6. a 3.ª R não utiliza a offshore deteriora de parte do capital da 1.ª R porque "não poderia aparecer como sócia da 1.ª R, devido à sua actividade profissional", porquanto a lei não a impede de ser titular, gerente ou directora de empresas com o objecto da Clínica dos Santos Capuchinhos, porquanto não desempenha a sua actividade profissional na Função Pública em regime de dedicação exclusiva, nem a actividade que exerce na 1ª R é conflituante com a da Função Pública.

  7. a 3.ª R não só não é a única proprietária do capital da 1.ª R, como não tem poderes exclusivos de gestão da mesma, porquanto a gerência pertence à sócia Dr.ª (C); h) a 3.ª R não se serve de sócios fictícios para atingir os seus objectivos, fazendo crer que nada tem a ver com a 1.ª R. ; Os sócios da 1.ª R existem e a empresa foi constituída de acordo com a lei.

  8. a 3.ª R não usa a personalidade da RR a seu belo prazer para ocultar bens e prejudicar terceiros, nem constitui uma ameaça a quem quer que seja. A 1.ª e a 3.ª RR têm crédito na praça e sempre cumpriram com os seus compromissos.

  9. apenas é devido à A importância reconhecida pela 1.ª R, no montante de € 7 481,97, que se encontram à disposição da A .

  10. dever ser considerado que a A fez um mau uso do processo para obter benefícios ilegítimos, carreando para o processo factos da vida pessoal da 3.ª R sem interesse para a presente lide, nomeadamente factos relacionados com o divórcio, omitindo que os serviços realizados para a Elort, Lda. já tinham sido integralmente pagos e que não tinha celebrado quaisquer contratos de prestação de serviços com a 2.ª e 3.ª RR.

    Pelo que antecede, a) devem ser considerados não provados os quesitos 2.º, 5.º, 9.º , 11.°, 14.º, 15.º, 22.º, 23.º, 29.º, 30.º e 31°, b) devem ser considerados provados os quesitos 29.º e 30.º c) devem ser parcialmente provados os quesitos, 7.º( provado apenas que a A elaborou, apresentou e acompanhou um projecto económico financeira da 1.ª R, desde Março de 1998 a Março de 1999 ) ; 8.º(provado apenas que na reunião não se logrou obter acordo quanto ao montante pecuniário que a 1.ª R deveria satisfazer à A ); 12.º ( provado apenas que a A desenvolveu projectos para a 1.ª e 2.ª RR ); 21° ( provado apenas que a 3.ª R avalizou títulos de crédito e contratos da 1.ª e 2.ª RR) ; 27.º (provado apenas que a 1.ªR utiliza as suas próprias contas aos serviço das sociedades) ;Todos os demais factos, devem manter a decisão proferida pelo Tribunal .

    II - Quanto ao direito A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, violou o disposto nos art.ºs 20.º e 37.º do DL l3/03 de 15 de Janeiro, DL 413/93 de 23 de Dezembro, DL 412/99 de 15 de Outubro, diplomas legais que permitem concluir que os médicos podem participar no capital social, ser gerentes ou directores de empresas destinadas a prestar actos médicos, os art.ºs, 334.º relativo ao abuso de direito, e 868.º do CC relativo à confusão patrimonial, por não se verificarem os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica da 1.ª R, o art.° 805.º do CC dado que não são devidos juros legais, e o art.º456, do CPC, porquanto a A litiga de má fé.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e revogada a sentença recorrida, a) absolvendo-se as 1.ª e 2.ª RR do pagamento da importância de € 50.772,83 acrescida de juros legais porquanto a A apenas tem direito a receber € 7 481, 91, quantia que a 1.ª R reconhece dever e se encontra à disposição da A ; b) deve ser mantida a personalidade jurídica da 1.ª R, Clinica dos Santos Capuchinhos L.da, e em consequência, c) não deve a R. ser condenada a pagar seja o que for, em regime de solidariedade e d) deve a A ser condenada como litigante de má fé.

    - Nas contra alegações a apelada, pugna pela improcedência do recurso, com a confirmação da decisão recorrida.

    - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTAÇÃO:

    1. Factos provados: A matéria de facto dada como assente na decisão recorrida é a seguinte, que se assinala na parte final de cada número com as letras da matéria assente e números da base instrutória correspondentes: 1. -A Autora, por escritura notarial de 10 de Fevereiro de 1999, alterou a denominação social de "Goncel-Serviços de Contabilidade e Projectos Lda" para "Confinança-Consultores Financeiros, Lda", alteração que levou a registo (alínea A dos factos assentes).

    1. - A Autora tem como objecto social a prestação de serviços de contabilidade e fiscalidade e realização de projectos de viabilidade económica e financeira e consultadoria (alínea B dos factos assentes).

    3. - Em 23 de Março de 1998, a Ré Clinica dos Capuchos, Lda, através da intervenção da 3.ª Ré, celebrou com a Autora, um...

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