Acórdão nº 1119/2005-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1 - COFINANÇA- CONSULTORES FINANCEIROS LDA, com sede na Urbanização Terra do Minho, lote 33 - 1.º Dt.º - 2675 Odivelas, contribuinte fiscal n.º503 465 666, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures sob o número 12.241, intentou contra CLINICA DOS SANTOS CAPUCHINHOS LDA, com sede na Rua Rui Furtado, n.º 12 A e B- Charneca da Caparica - Almada, ELORT EMPREENDIMENTOS TURISMOS E HOTELEIROS LDA, com sede na Rua Avelino Salgado Oliveira, n.º 27 C e D - 2685-Camarate - Loures e DRª (A), - Rua ... - Bloco B Lote 1 R/E Dt.º, em Lisboa, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da 1.ª Ré no pagamento da quantia de € 76.787 ,64, acrescidos de juros de mora vincendos, à taxa legal sobre o valor de € 70.614, 81, a 2.ª Ré no montante de € 6.617,00, acrescidos de juros vincendos, à taxa legal, sobre o valor de € 6.429,50 e a 3.ª Ré nos mesmos montantes, em regime de solidariedade, com a 1.ª Ré e 2.ª Ré, tendo em vista o levantamento da personalidade colectiva de ambas as sociedades.
Alega, em suma, a Autora, que a 1.ª Ré celebrou com a Autora um contrato de prestação de serviços, e que nesse âmbito não liquidou as importâncias nos autos peticionadas, contrato esse celebrado também com a 2.ª Ré, tendo a 3.ª Ré agido em representação da 1.ª Ré. Para além disso a 3.ª Ré trabalha em regime de avença com a 2.ª Ré, serviços que seriam facturados à 2.ª Ré.
Efectivada a citação das Rés, foi apresentada Contestação por todas em conjunto a fls.135, impugnando em parte a versão apresentada pela Autora, nomeadamente a redução da dívida da 1.ª Ré à Autora para € 7 481,97, ser a 2.ª Ré absolvida do pedido, por nada dever à Autora, ser considerado improcedente e não provado o pedido de levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais 1.ª Ré e 2.ª Ré e ainda ser considerada parte ilegítima a 3.ª Ré, ou então ser absolvida do pedido de condenação em regime de solidariedade. Além disso alega que a Autora age com litigância de má fé, pelo que deve ser condenada para o efeito.
A A. apresentou réplica a fls. 194, concluindo a final pela improcedência da acção e improcedência da excepção invocada.
Foi elaborado o saneador, onde se considerou a 3.ª Ré como parte legítima, seleccionou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória e após a instrução procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente por provada, e em consequência, foram condenadas: a) a 1.ª Ré: no pagamento da quantia de € 50.772,63, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 12%.
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ordenou-se o levantamento da personalidade colectiva da sociedade 1.ª Ré Clínica dos Santos Capuchinhos, passando a personalidade individual, com responsabilidade da 3.ª Ré.
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condenaram-se as RR Clínica dos Santos Capuchinhos, Lda e (A), no pagamento da quantia referida em a), em regime de solidariedade.
Julgou-se improcedente o pedido formulado contra a R. Elort Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, Lda e, em consequência, absolveu-se a mesma do pedido. Julgou-se não verificada a litigância de má fé.
*2 - Inconformada com a decisão, vieram dela interpor recurso as RR., que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo as apelantes nas suas pela forma seguinte: I - Quanto à matéria de facto, deverá ser entendido que:
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Apenas foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre a 1.ª R., e a A , o qual esteve em vigor um ano, i.e., desde 23 Março de 1998 a 23 de Março de 1999 tendo cessado nesta data.
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A A realizou projectos financeiros para a 1.ª R, não tendo prestado os demais serviços constantes no objecto do contrato; c) a A não prestou à 3.ª R trabalhos idênticos aos que efectuou para a 1.ª e 2.ª RR d) a 3.ª R não domina as 1.ª e 2.ª RR, tendo actuado durante pouco tempo como gerente da 1.ª R durante e na qualidade de procuradora da 2.ª R, cargos que já não exerce, usando as sua contas pessoais e avalizado responsabilidades financeiras das 1.ª e 2.ª RR para apoiar as mesmas, dado que é sócia da 1.ª e a 2ª Elort, Lda. pertencia à família.
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inexiste confusão patrimonial entre as RR.
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a 3.ª R não utiliza a offshore deteriora de parte do capital da 1.ª R porque "não poderia aparecer como sócia da 1.ª R, devido à sua actividade profissional", porquanto a lei não a impede de ser titular, gerente ou directora de empresas com o objecto da Clínica dos Santos Capuchinhos, porquanto não desempenha a sua actividade profissional na Função Pública em regime de dedicação exclusiva, nem a actividade que exerce na 1ª R é conflituante com a da Função Pública.
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a 3.ª R não só não é a única proprietária do capital da 1.ª R, como não tem poderes exclusivos de gestão da mesma, porquanto a gerência pertence à sócia Dr.ª (C); h) a 3.ª R não se serve de sócios fictícios para atingir os seus objectivos, fazendo crer que nada tem a ver com a 1.ª R. ; Os sócios da 1.ª R existem e a empresa foi constituída de acordo com a lei.
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a 3.ª R não usa a personalidade da RR a seu belo prazer para ocultar bens e prejudicar terceiros, nem constitui uma ameaça a quem quer que seja. A 1.ª e a 3.ª RR têm crédito na praça e sempre cumpriram com os seus compromissos.
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apenas é devido à A importância reconhecida pela 1.ª R, no montante de € 7 481,97, que se encontram à disposição da A .
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dever ser considerado que a A fez um mau uso do processo para obter benefícios ilegítimos, carreando para o processo factos da vida pessoal da 3.ª R sem interesse para a presente lide, nomeadamente factos relacionados com o divórcio, omitindo que os serviços realizados para a Elort, Lda. já tinham sido integralmente pagos e que não tinha celebrado quaisquer contratos de prestação de serviços com a 2.ª e 3.ª RR.
Pelo que antecede, a) devem ser considerados não provados os quesitos 2.º, 5.º, 9.º , 11.°, 14.º, 15.º, 22.º, 23.º, 29.º, 30.º e 31°, b) devem ser considerados provados os quesitos 29.º e 30.º c) devem ser parcialmente provados os quesitos, 7.º( provado apenas que a A elaborou, apresentou e acompanhou um projecto económico financeira da 1.ª R, desde Março de 1998 a Março de 1999 ) ; 8.º(provado apenas que na reunião não se logrou obter acordo quanto ao montante pecuniário que a 1.ª R deveria satisfazer à A ); 12.º ( provado apenas que a A desenvolveu projectos para a 1.ª e 2.ª RR ); 21° ( provado apenas que a 3.ª R avalizou títulos de crédito e contratos da 1.ª e 2.ª RR) ; 27.º (provado apenas que a 1.ªR utiliza as suas próprias contas aos serviço das sociedades) ;Todos os demais factos, devem manter a decisão proferida pelo Tribunal .
II - Quanto ao direito A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, violou o disposto nos art.ºs 20.º e 37.º do DL l3/03 de 15 de Janeiro, DL 413/93 de 23 de Dezembro, DL 412/99 de 15 de Outubro, diplomas legais que permitem concluir que os médicos podem participar no capital social, ser gerentes ou directores de empresas destinadas a prestar actos médicos, os art.ºs, 334.º relativo ao abuso de direito, e 868.º do CC relativo à confusão patrimonial, por não se verificarem os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica da 1.ª R, o art.° 805.º do CC dado que não são devidos juros legais, e o art.º456, do CPC, porquanto a A litiga de má fé.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e revogada a sentença recorrida, a) absolvendo-se as 1.ª e 2.ª RR do pagamento da importância de € 50.772,83 acrescida de juros legais porquanto a A apenas tem direito a receber € 7 481, 91, quantia que a 1.ª R reconhece dever e se encontra à disposição da A ; b) deve ser mantida a personalidade jurídica da 1.ª R, Clinica dos Santos Capuchinhos L.da, e em consequência, c) não deve a R. ser condenada a pagar seja o que for, em regime de solidariedade e d) deve a A ser condenada como litigante de má fé.
- Nas contra alegações a apelada, pugna pela improcedência do recurso, com a confirmação da decisão recorrida.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
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Factos provados: A matéria de facto dada como assente na decisão recorrida é a seguinte, que se assinala na parte final de cada número com as letras da matéria assente e números da base instrutória correspondentes: 1. -A Autora, por escritura notarial de 10 de Fevereiro de 1999, alterou a denominação social de "Goncel-Serviços de Contabilidade e Projectos Lda" para "Confinança-Consultores Financeiros, Lda", alteração que levou a registo (alínea A dos factos assentes).
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- A Autora tem como objecto social a prestação de serviços de contabilidade e fiscalidade e realização de projectos de viabilidade económica e financeira e consultadoria (alínea B dos factos assentes).
3. - Em 23 de Março de 1998, a Ré Clinica dos Capuchos, Lda, através da intervenção da 3.ª Ré, celebrou com a Autora, um...
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