Acórdão nº 0033726 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I Bescleasing-Sociedade de Locação Financeira SA intentou contra Tracção-Comércio de Automóveis SA acção declarativa de condenação, com processo ordinário, invocando o incumprimento de um contrato de locação financeira, pedindo a condenação desta a restituir-Ihe o veículo locado e a pagar-Ihe rendas vencidas de 563 044$, a indemnização de 259 305$, e juros.
Tracção-Comércio de Automóveis SA negou a maior parte dos factos invocados pela autora, afirmou que esta se obrigou a accionar o seguro caução constituído a favor dela, pediu em reconvenção a condenação da autora no pagamento da multa de 1 000 000$, chamou à demanda a Companhia de Seguros Inter-Atlântico SA com fundamento no contrato de seguro caução, e pediu o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e custas.
A chamada invocou a inadmissibilidade legal do seu chamamento por não se verificar qualquer das situações previstas no artigo 330º do Código de Processo Civil, e contestou a acção, alegando que o seguro caução não abrangia as obrigações assumidas pela chamante para com a autora, mas apenas as obrigações do locatário de longa duração para com a ré.
A autora afirmou, em réplica, que a chamada se recusou a pagar com base no seguro caução, por isso accionou a ré, bem como a ineptidão da reconvenção, e que o chamamento à demanda não deve ser admitido.
Foi concedido à ré o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e de pagamento de custas.
Na fase da condensação, foi recusada a admissão do pedido reconvencional, admitido o chamamento à demanda, declarado resolvido o contrato de locação financeira, condenada a ré a entregar à autora o veículo automóvel 29-16-BJ e a pagar-Ihe 259 305$ de indemnização e juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, e condenada a chamada a pagar à autora 563 044$ a título de rendas vencidas, e juros de mora, até ao limite do capital seguro.
Apelaram a ré e a chamada à demanda, mas como aquela não apresentou alegações foi declarada a extinção da parte da instância do respectivo recurso.
A chamada à demanda concluíu, em síntese, em sede de alegação: - inexiste fundamento legal do seu chamamento à demanda porque a solidariedade é apenas aparente; - a ré não goza de direito de regresso contra a apelante; - o seguro-caução tem por objecto o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo n° 29-16-BJ devidas à ré por (F); - o sentido objectivo constante do clausulado particular da apólice é o de que o seguro tem por objecto o pagamento das devidas pelo adquirente final do veículo; - convencendo-se o tribunal de que as partes tiveram em vista o pagamento das rendas devidas pela ré à autora, o contrato não podia valer, nos termos n° 1 do artigo 238° do Código Civil, com esse sentido, com a consequência da nulidade em sede interpretativa; - a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 330º e 333° do Código de Processo Civil, 238° 236°, 364° e 393° do Código Civil, 426° do Código Comercial, e 8° do Decreto-Lei n° 183/88, de 24 de Maio.
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a matéria de facto declarada provada na 1º instância, incluindo a constante de documentos para que remeteu: 1. A autora e a ré declararam, por escrito, no dia de 23 de Dezembro de 1992, aquela ceder a esta, em locação, por 36 meses, com início no dia 20 de Dezembro de 1992 e termo no dia 20 de Dezembro de 1995, o veículo automóvel de marca Honda e matrícula 29-26-BJ, com 12 rendas trimestrais, com o valor unitário de 281 522$, e valor residual de 6% de 1237501$ + IVA.
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A ré, por um lado, e (F), por outro declararam, por escrito, no dia 15 de Dezembro de 1992, a primeira alugar e o segundo aceitar o aluguer do veículo referido sob 1, pelo período de 36 meses, contra o pagamento de renda mensal, a primeira de 1 134 900$ e as restantes de 68 272$ cada uma.
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A ré como tomador, e a Companhia de Seguros Inter-Atlântico SA declararam, no dia 18 de Dezembro de 1992, por escrito, consubstanciado na apólice n° 150104102107, a última garantir, mediante o prémio de 7769$50, a pagar pela primeira, o pagamento de 12 rendas trimestrais, referentes ao aluguer de longa duração do veículo 29-16-BJ", com início em 16 de Dezembro de 1992 e termo em 15 de Dezembro de 1995.
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O n° 1 do artigo 2° das Condições Gerais expressa que "Inter-Atlântico SA, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais deste contrato, garante ao beneficiário, pela presente Apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que deveria receber do tomador do Seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, com direito de sub-rogação, 5. O artigo 14° das Condições Gerais expressa que "InterAtlântico SA fica subrogada no direito do beneficiário sobre o tomador do seguro ou contra terceiros emergentes do presente contrato, até à concorrência da indemnização paga...".
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A ré não entregou à autora o montante das rendas 8ª e 9ª , vencidas em 20 de Setembro de 1994 e 20 de Dezembro de 1994, no total de 563.044$.
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A autora comunicou à ré, por carta registada com aviso de recepção, datada de 23 de Fevereiro de 1995, considerar resolvido o contrato mencionado sob 1.
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A ré e a Agência Geral em Portugal da Companhia de Seguros Inter-Atlântico SA declararam, por escrito, em protocolo. no dia 15 de Novembro de 1991, além do mais que não releva: - ter o protocolo por finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à ré dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração; - comprometer-se a ré a colocar na chamada os seguros de caução que exigir aos seus clientes, destinados a garantir o pagamento das prestações relativas aos veículos adquiridos, por aqueles, em aluguer de longa duração; - com a formalização da proposta de seguro caução, a ré indicará à chamada a entidade jurídica a favor de quem é constituído o benefício.
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A ré e a chamada declararam, no dia 7 de Abril de 1992, em protocolo escrito, em termos idênticos aos referidos sob 7.
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A ré, a chamada, esta como leader, e a Companhia de Seguros Tranquilidade SA, declararam, em protocolo escrito, no dia...
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