Acórdão nº 0033726 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução04 de Junho de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I Bescleasing-Sociedade de Locação Financeira SA intentou contra Tracção-Comércio de Automóveis SA acção declarativa de condenação, com processo ordinário, invocando o incumprimento de um contrato de locação financeira, pedindo a condenação desta a restituir-Ihe o veículo locado e a pagar-Ihe rendas vencidas de 563 044$, a indemnização de 259 305$, e juros.

Tracção-Comércio de Automóveis SA negou a maior parte dos factos invocados pela autora, afirmou que esta se obrigou a accionar o seguro caução constituído a favor dela, pediu em reconvenção a condenação da autora no pagamento da multa de 1 000 000$, chamou à demanda a Companhia de Seguros Inter-Atlântico SA com fundamento no contrato de seguro caução, e pediu o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e custas.

A chamada invocou a inadmissibilidade legal do seu chamamento por não se verificar qualquer das situações previstas no artigo 330º do Código de Processo Civil, e contestou a acção, alegando que o seguro caução não abrangia as obrigações assumidas pela chamante para com a autora, mas apenas as obrigações do locatário de longa duração para com a ré.

A autora afirmou, em réplica, que a chamada se recusou a pagar com base no seguro caução, por isso accionou a ré, bem como a ineptidão da reconvenção, e que o chamamento à demanda não deve ser admitido.

Foi concedido à ré o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e de pagamento de custas.

Na fase da condensação, foi recusada a admissão do pedido reconvencional, admitido o chamamento à demanda, declarado resolvido o contrato de locação financeira, condenada a ré a entregar à autora o veículo automóvel 29-16-BJ e a pagar-Ihe 259 305$ de indemnização e juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, e condenada a chamada a pagar à autora 563 044$ a título de rendas vencidas, e juros de mora, até ao limite do capital seguro.

Apelaram a ré e a chamada à demanda, mas como aquela não apresentou alegações foi declarada a extinção da parte da instância do respectivo recurso.

A chamada à demanda concluíu, em síntese, em sede de alegação: - inexiste fundamento legal do seu chamamento à demanda porque a solidariedade é apenas aparente; - a ré não goza de direito de regresso contra a apelante; - o seguro-caução tem por objecto o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo n° 29-16-BJ devidas à ré por (F); - o sentido objectivo constante do clausulado particular da apólice é o de que o seguro tem por objecto o pagamento das devidas pelo adquirente final do veículo; - convencendo-se o tribunal de que as partes tiveram em vista o pagamento das rendas devidas pela ré à autora, o contrato não podia valer, nos termos n° 1 do artigo 238° do Código Civil, com esse sentido, com a consequência da nulidade em sede interpretativa; - a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 330º e 333° do Código de Processo Civil, 238° 236°, 364° e 393° do Código Civil, 426° do Código Comercial, e 8° do Decreto-Lei n° 183/88, de 24 de Maio.

Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a matéria de facto declarada provada na 1º instância, incluindo a constante de documentos para que remeteu: 1. A autora e a ré declararam, por escrito, no dia de 23 de Dezembro de 1992, aquela ceder a esta, em locação, por 36 meses, com início no dia 20 de Dezembro de 1992 e termo no dia 20 de Dezembro de 1995, o veículo automóvel de marca Honda e matrícula 29-26-BJ, com 12 rendas trimestrais, com o valor unitário de 281 522$, e valor residual de 6% de 1237501$ + IVA.

  1. A ré, por um lado, e (F), por outro declararam, por escrito, no dia 15 de Dezembro de 1992, a primeira alugar e o segundo aceitar o aluguer do veículo referido sob 1, pelo período de 36 meses, contra o pagamento de renda mensal, a primeira de 1 134 900$ e as restantes de 68 272$ cada uma.

  2. A ré como tomador, e a Companhia de Seguros Inter-Atlântico SA declararam, no dia 18 de Dezembro de 1992, por escrito, consubstanciado na apólice n° 150104102107, a última garantir, mediante o prémio de 7769$50, a pagar pela primeira, o pagamento de 12 rendas trimestrais, referentes ao aluguer de longa duração do veículo 29-16-BJ", com início em 16 de Dezembro de 1992 e termo em 15 de Dezembro de 1995.

  3. O n° 1 do artigo 2° das Condições Gerais expressa que "Inter-Atlântico SA, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais deste contrato, garante ao beneficiário, pela presente Apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que deveria receber do tomador do Seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, com direito de sub-rogação, 5. O artigo 14° das Condições Gerais expressa que "InterAtlântico SA fica subrogada no direito do beneficiário sobre o tomador do seguro ou contra terceiros emergentes do presente contrato, até à concorrência da indemnização paga...".

  4. A ré não entregou à autora o montante das rendas 8ª e 9ª , vencidas em 20 de Setembro de 1994 e 20 de Dezembro de 1994, no total de 563.044$.

  5. A autora comunicou à ré, por carta registada com aviso de recepção, datada de 23 de Fevereiro de 1995, considerar resolvido o contrato mencionado sob 1.

  6. A ré e a Agência Geral em Portugal da Companhia de Seguros Inter-Atlântico SA declararam, por escrito, em protocolo. no dia 15 de Novembro de 1991, além do mais que não releva: - ter o protocolo por finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à ré dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração; - comprometer-se a ré a colocar na chamada os seguros de caução que exigir aos seus clientes, destinados a garantir o pagamento das prestações relativas aos veículos adquiridos, por aqueles, em aluguer de longa duração; - com a formalização da proposta de seguro caução, a ré indicará à chamada a entidade jurídica a favor de quem é constituído o benefício.

  7. A ré e a chamada declararam, no dia 7 de Abril de 1992, em protocolo escrito, em termos idênticos aos referidos sob 7.

  8. A ré, a chamada, esta como leader, e a Companhia de Seguros Tranquilidade SA, declararam, em protocolo escrito, no dia...

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