Acórdão nº 3867/2005-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO BANCO, demanda os RR., V, M, C e P, pedindo que seja decretado que a transmissão a favor dos RR. Cátia e Pedro da fracção autónoma designada pela letra "Z", correspondente ao 1° andar esquerdo, do prédio sito na Rua..., lote 1, em Queluz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, com o número 02375/150989, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4495°, não tem eficácia relativamente à A., podendo esta executar aquela fracção autónoma para satisfação do seu crédito relativamente aos RR. V e M. Eventuais transmissões daquele bem, e logo que a presente acção esteja registada, não terão igualmente eficácia relativamente à A. enquanto esta não vir satisfeito o referido crédito.

Como fundamento do seu pedido a A. alegou que os RR V e M devem à A. quantia superior a 3 285 714$00. Sustenta igualmente que em data muito posterior à constituição e vencimento daquele seu crédito relativamente aos RR. V e M, estes doaram aos RR. C e P, filhos daqueles, a aludida fracção autónoma, sendo que desconhecem àqueles primeiros RR. outros bens para ressarcir o referido crédito da A. Alegaram também que os RR. V e M transmitiram o aludido andar aos seus filhos com a única intenção de o salvaguardarem e de causarem à A. prejuízo, na medida em que por essa forma a A. viu-se impossibilitada de ressarcir o seu crédito relativamente aos RR. V e M , os quais tinham disso perfeito conhecimento.

Regular e pessoalmente citados para contestar, os RR alegam em contestação que a doação em causa nos presentes autos foi efectuada sem intenção de defraudar a A., sendo que os RR. C e P ignoram se existe o alegado crédito da A. relativamente aos dois outros RR. Alegam também que a A. poderia ter recuperado o crédito através da execução do património de outros devedores das obrigações a que se faz referência na petição inicial, sendo certo que o R. V desconhece se aqueles devedores procederam já cumprimento das mesmas e os RR V e M apenas tiveram conhecimento que o crédito da A. não havia sido pago aquando do respectivo vencimento em data posterior à doação em causa. Sustentam igualmente que na data de tal doação os RR. V e M tinham rendimentos e bens suficientes para pagar o alegado débito que têm relativamente à A.

Finalmente, os RR. alegam ainda que sobre o aludido andar incide uma hipoteca, constituída em data anterior à mencionada doação, sendo o valor venal de tal andar inferior ao valor da hipoteca e juros, pois estão em atraso amortizações, e cifrando-se o valor venal do mesmo andar equivalente ao valor da mencionada hipoteca à data da doação referida.

Nestes termos, concluíram pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, e, por isso, os RR. absolvidos do pedido Designou-se dia para a realização de audiência preliminar, sem que fosse possível nela alcançar acordo entre as partes, motivo pelo qual foi elaborado saneador e indicados os factos assentes e os que constituíam a base instrutória.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, julgou ineficaz relativamente à A. a doação efectuada no dia 4 de Maio de 1995, na qual os RR. V e M doaram aos RR. C e P a fracção autónoma designada pela letra "Z", correspondente ao 1° andar esquerdo, do prédio sito na Rua..., lote 1, em Queluz, declarando que eventuais transmissões da apontada fracção autónoma doada são ineficazes relativamente à A. enquanto esta não vir satisfeito o seu referido crédito, observados que sejam os devidos preceitos do registo predial.

Inconformados com a sentença, dela apelaram os RR, que formularam, no essencial, as seguintes conclusões: 1.

Quando da doação objecto da presente impugnação - 4 de Maio de 1995 - o valor do imóvel era de Esc: 20.000.000$00; 2.

Sobre tal imóvel impedia então uma hipoteca do valor de 25.400.000$00; 3.

Por isso a doação objecto de impugnação não diminui a garantia patrimonial do ora Apelado; 4.

Ao assim não entender violou a douta sentença recorrida o art. 610° do Código Civil; 5.

Os ora Apelantes provaram que o Apelante V auferia rendimentos do trabalho; 6.

Tais rendimentos, dada a sua normal continuidade, excediam o valor do imóvel objecto de impugnação, este com referência à data do acto impugnado, ser negativo.

Contra-alegou a A. que concluiu: 1.

Está provado o Quesito 5º da base instrutória: "Não são conhecidos aos RR VeI quaisquer bens que possam ressarcir a A..."; 2.

A fracção "Z" doada pelos Apelantes em 04.05.95, encontrava-se, em tal data, onerada como um hipoteca para garantia de um empréstimo contraído em 20.04.94, no montante de 16.000.000$00, até ao montante máxi mo 24.500.000$00 e não com uma hipoteca de 24.500.000$00; 3.

O valor comercial da referida fracção à data da doação impugnada - 4.05.95 - era, pelo menos, de cerca de 20 000 000$00; 4.

Donde, à data da doação impugna era possível a satisfação dos créditos da A., ora Apelada, sobre os RR. execução judicial da fracção doada; 5.

Ainda que nada tivesse sido pago, o banco mutuante/credor hipotecário apenas detinha um crédito correspondente ao somatório do capital (conceda-se que fosse o inicial de 16.000 contos) com juros calculados desde a concessão do mútuo à taxa contratada de 14,25%/ano até 04.05.95, os quais perfazem Esc: 2.280.000$00; a aplicação da sobretaxa de 4% por eventual mora agravaria tal quantia apenas em 640 contos; 6.

É, assim, manifesto, que ao doarem a referida fracção, os RR diminuíram garantia patrimonial da Autora, ora Apelada.; 7.

Quanto aos rendimentos do trabalho auferidos pelo R. Vasco, resultou provado nos autos, apenas que em Maio de 1995 o referido R. exercia uma actividade profissional pela qual auferia anualmente Esc...

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