Acórdão nº 3867/2005-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO BANCO, demanda os RR., V, M, C e P, pedindo que seja decretado que a transmissão a favor dos RR. Cátia e Pedro da fracção autónoma designada pela letra "Z", correspondente ao 1° andar esquerdo, do prédio sito na Rua..., lote 1, em Queluz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, com o número 02375/150989, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4495°, não tem eficácia relativamente à A., podendo esta executar aquela fracção autónoma para satisfação do seu crédito relativamente aos RR. V e M. Eventuais transmissões daquele bem, e logo que a presente acção esteja registada, não terão igualmente eficácia relativamente à A. enquanto esta não vir satisfeito o referido crédito.
Como fundamento do seu pedido a A. alegou que os RR V e M devem à A. quantia superior a 3 285 714$00. Sustenta igualmente que em data muito posterior à constituição e vencimento daquele seu crédito relativamente aos RR. V e M, estes doaram aos RR. C e P, filhos daqueles, a aludida fracção autónoma, sendo que desconhecem àqueles primeiros RR. outros bens para ressarcir o referido crédito da A. Alegaram também que os RR. V e M transmitiram o aludido andar aos seus filhos com a única intenção de o salvaguardarem e de causarem à A. prejuízo, na medida em que por essa forma a A. viu-se impossibilitada de ressarcir o seu crédito relativamente aos RR. V e M , os quais tinham disso perfeito conhecimento.
Regular e pessoalmente citados para contestar, os RR alegam em contestação que a doação em causa nos presentes autos foi efectuada sem intenção de defraudar a A., sendo que os RR. C e P ignoram se existe o alegado crédito da A. relativamente aos dois outros RR. Alegam também que a A. poderia ter recuperado o crédito através da execução do património de outros devedores das obrigações a que se faz referência na petição inicial, sendo certo que o R. V desconhece se aqueles devedores procederam já cumprimento das mesmas e os RR V e M apenas tiveram conhecimento que o crédito da A. não havia sido pago aquando do respectivo vencimento em data posterior à doação em causa. Sustentam igualmente que na data de tal doação os RR. V e M tinham rendimentos e bens suficientes para pagar o alegado débito que têm relativamente à A.
Finalmente, os RR. alegam ainda que sobre o aludido andar incide uma hipoteca, constituída em data anterior à mencionada doação, sendo o valor venal de tal andar inferior ao valor da hipoteca e juros, pois estão em atraso amortizações, e cifrando-se o valor venal do mesmo andar equivalente ao valor da mencionada hipoteca à data da doação referida.
Nestes termos, concluíram pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, e, por isso, os RR. absolvidos do pedido Designou-se dia para a realização de audiência preliminar, sem que fosse possível nela alcançar acordo entre as partes, motivo pelo qual foi elaborado saneador e indicados os factos assentes e os que constituíam a base instrutória.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, julgou ineficaz relativamente à A. a doação efectuada no dia 4 de Maio de 1995, na qual os RR. V e M doaram aos RR. C e P a fracção autónoma designada pela letra "Z", correspondente ao 1° andar esquerdo, do prédio sito na Rua..., lote 1, em Queluz, declarando que eventuais transmissões da apontada fracção autónoma doada são ineficazes relativamente à A. enquanto esta não vir satisfeito o seu referido crédito, observados que sejam os devidos preceitos do registo predial.
Inconformados com a sentença, dela apelaram os RR, que formularam, no essencial, as seguintes conclusões: 1.
Quando da doação objecto da presente impugnação - 4 de Maio de 1995 - o valor do imóvel era de Esc: 20.000.000$00; 2.
Sobre tal imóvel impedia então uma hipoteca do valor de 25.400.000$00; 3.
Por isso a doação objecto de impugnação não diminui a garantia patrimonial do ora Apelado; 4.
Ao assim não entender violou a douta sentença recorrida o art. 610° do Código Civil; 5.
Os ora Apelantes provaram que o Apelante V auferia rendimentos do trabalho; 6.
Tais rendimentos, dada a sua normal continuidade, excediam o valor do imóvel objecto de impugnação, este com referência à data do acto impugnado, ser negativo.
Contra-alegou a A. que concluiu: 1.
Está provado o Quesito 5º da base instrutória: "Não são conhecidos aos RR VeI quaisquer bens que possam ressarcir a A..."; 2.
A fracção "Z" doada pelos Apelantes em 04.05.95, encontrava-se, em tal data, onerada como um hipoteca para garantia de um empréstimo contraído em 20.04.94, no montante de 16.000.000$00, até ao montante máxi mo 24.500.000$00 e não com uma hipoteca de 24.500.000$00; 3.
O valor comercial da referida fracção à data da doação impugnada - 4.05.95 - era, pelo menos, de cerca de 20 000 000$00; 4.
Donde, à data da doação impugna era possível a satisfação dos créditos da A., ora Apelada, sobre os RR. execução judicial da fracção doada; 5.
Ainda que nada tivesse sido pago, o banco mutuante/credor hipotecário apenas detinha um crédito correspondente ao somatório do capital (conceda-se que fosse o inicial de 16.000 contos) com juros calculados desde a concessão do mútuo à taxa contratada de 14,25%/ano até 04.05.95, os quais perfazem Esc: 2.280.000$00; a aplicação da sobretaxa de 4% por eventual mora agravaria tal quantia apenas em 640 contos; 6.
É, assim, manifesto, que ao doarem a referida fracção, os RR diminuíram garantia patrimonial da Autora, ora Apelada.; 7.
Quanto aos rendimentos do trabalho auferidos pelo R. Vasco, resultou provado nos autos, apenas que em Maio de 1995 o referido R. exercia uma actividade profissional pela qual auferia anualmente Esc...
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