Acórdão nº 0031121 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2000

Magistrado ResponsávelPAIS DO AMARAL
Data da Resolução20 de Junho de 2000
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n° 3112/2000 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (J) veio, nos autos de execução que lhe move (E), deduzir embargos de executado com o seguinte fundamento: O contrato de mútuo formalizado no documento apresentado pela Exequente constitui uma simulação de um empréstimo. A Exequente vendeu uma quota, que detinha numa sociedade, ao executado, tendo sido determinada como garantia do respectivo pagamento a celebração do documento.

O documento não é título executivo e o Executado não reconhece qualquer dívida para com a Exequente.

A Embargada contestou alegando, em síntese, que o documento constitui título executivo e que não houve qualquer acordo de simulação, tendo existido um mútuo no valor de 3.000.000$00.

Tendo sido dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de inexistência de título executivo alegada pelo Embargante. Foi ainda fixada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Não se conformando com o despacho na parte em que julgou improcedente a excepção de inexistência de título executivo, o Embargante interpôs recurso, que foi admitido como agravo com subida diferida.

Na alegação do agravo, o Embargante formulou as seguintes conclusões:

  1. O documento invocado como título executivo não configura a existência de obrigação futura como configurada na petição executiva.

  2. Carecendo, o mesmo, em consequência, de força executiva, em atenção ao disposto nos artigos 46°, alínea c), 50º, 812°, 813°, al. a) e 815° do Código Processo Civil.

  3. Revelando-se violados tais dispositivos legais pela decisão recorrida.

    Contra-alegou a Agravada por forma a defender a decisão recorrida.

    Foi proferido despacho de sustentação.

    Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal decidido a matéria de facto nos termos constantes de fls.65.

    Posteriormente foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos.

    Mais uma vez inconformado com a decisão, o Embargante recorreu, tendo, na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões:

  4. A execução determinante dos presentes embargos não tem subjacente título executivo bastante, pelo que a mesma é inepta, em face do disposto no ano 50° do artigo 50º Cód. Proc. Civil.

  5. Sendo que ocorreu uma efectiva transferência da dívida imputada ao recorrente, a qual não foi refutada pela exequente, tornando-se a cessão, em face do ano 424°, n° 2 do Cód. Civil.

  6. Sendo certo que, de qualquer modo, a aceitação tácita da transferência da dívida por parte da exequente, determina que a reclamação na pessoa do recorrente constitui o exercício abusivo de direito, o que, em face do disposto no ano 334° do Cód. Civil, o torna ilegítimo.

  7. Sendo inaplicável ao caso em análise o artº 595° do Cód. Civil.

  8. Revelando-se violados pela decisão recorrida os preceitos legais assinalados na presentes conclusões.

    A Apelada contra-alegou pugnando por que seja confirmada a sentença recorrida.

    Colhidos os...

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