Acórdão nº 6340/2002-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GERALDES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apelação nº 6340-02-7ª A instaurou contra B acção declarativa como processo especial de divórcio.

Alegou para o efeito factos integradores da violação de deveres conjugais que implicariam a impossibilidade de continuação da vida em comum.

Foi apresentada contestação em que o R. impugnou a generalidade dos factos, opondo-se ao decretamento do divórcio.

Realizado o julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença que decretou o divórcio, com culpa exclusiva do R.

Pelo R. foi interposto recurso de apelação.

Dentro do prazo das alegações (mais concretamente no último dos 40 dias (30+10), o mesmo veio suscitar a nulidade decorrente da ocorrência de deficiências no registo dos depoimentos que, como alegou, padeciam de vícios em algumas partes.

Sobre essa questão incidiu decisão que praticamente se limitou a declarar que se encontrava esgotado o poder jurisdicional desde a prolação da sentença.

Desta decisão foi interposto agravo pelo R., tendo concluído que: A) O poder jurisdicional só se esgota, depois da sentença, quanto à matéria da causa; B) Mantém-se a competência do juiz a quo para conhecer de todas as questões que interessam ao desenvolvimento normal do processo, nomeadamente as nulidades devida e tempestivamente arguidas.

Não houve contra-alegações.

Foi ainda interposto recurso de apelação da sentença, tendo o R. concluído que: a) A gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento padece de lacunas e de deficiências que impedem o recorrente de tentar fazer sindicar pelo Tribunal da Relação a decisão relativa à matéria de facto; b) Tais lacunas e deficiências constituem irregularidade de conhecimento oficioso e que o recorrente efectivamente argui, como fundamento deste recurso, determinando inevitavelmente a repetição do julgamento.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Decidindo: 1. O R., notificado em 30-1-02 da sentença que decretou o divórcio, veio suscitar, em 18-3-02, por requerimento autónomo e no âmbito das alegações apresentadas no recurso de apelação, a nulidade decorrente da existência de deficiências no registo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.

O requerimento autónomo não foi objecto de decisão por se ter considerado que, na ocasião, após a prolação da sentença, se esgotara o poder jurisdicional.

1.1. Arguida a nulidade respeitante às deficiências da gravação da prova, não poderia o Mº Juiz a quo deixar de dar a resposta ajustada, isto é, verificar a tempestividade da referida arguição e, em caso afirmativo, confirmadas as...

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