Acórdão nº 0062724 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 1990 (caso None)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Outubro de 1990
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N2.

Sumário: I - Após a recepção da nota de culpa, na qual lhe foi concedido um prazo superior ao previsto no art. 11, n. 2, do DL 372-A/75, para apresentar a sua resposta, o trabalhador, ora Requerente, pôde exercer todo o seu direito de defesa, tendo sido ouvido em declarações no processo disciplinar, bem como todas as testemunhas que arrolou. II - Dado que no processo disciplinar o trabalhador-arguido não tem o direito de contraditar as testemunhas, não se vê que se tenha verificado qualquer nulidade processual no facto de a entidade patronal, após a apresentação da defesa do Arguido, ter inquirido uma testemunha - visto que a entidade patronal deve proceder a todas as diligências de prova que se tornem necessárias para o esclarecimento da verdade. III - Constando do auto de declarações, inicial, do inquérito preliminar, que a data do início do processo disciplinar se reporta a 1989/02/03...

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