Acórdão nº 342/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelPROENÇA FOUTO
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A intentou acção declarativa com processo ordinário contra Nails R Us, Instituto de Beleza e Saúde, Lda., pedindo a anulação da sua denominação social e o cancelamento da respectiva matrícula e inscrições na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e no Registo Nacional de Pessoas Colectivas bem como os registos lavrados em quaisquer outros serviços e se condene a abster-se de, na sua actividade comercial, utilizar a expressão "NAILS R US" ou outra qualquer que inclua a expressão "R US" ou que com esta se confunda, como sinal distintivo, quer como denominação social, quer como logótipo, insígnia ou marca, por existir confundibilidade entre as marcas da Autora e a denominação social da Ré e incorrer em concorrência desleal com violação do disposto nos artigos 5º, nº3 e 207º, do Código de Propriedade Industrial.

    Em defesa a Ré alega que não há risco de confusão entre a sua denominação social e as marcas da Autora e se inverificam situações de concorrência desleal.

    O M.

    mo Juiz proferiu saneador-sentença em que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.

    Inconformada a Autora apelou desta decisão assim concluindo a sua alegação: 1.ª A douta sentença recorrida é nula, por força do disposto no nº 2 do artigo 660º e no nº 4 do artigo 668º, ambos do CPC, por falta de pronúncia sobre a invocada concorrência desleal praticada pela Recorrida; 2.ª O direito de o titular de uma marca anterior pedir a anulação de uma denominação social posterior que com aquela se confunde não está condicionado à prévia comunicação da marca ao RNPC.

    1. O nº 6 do artigo 33º do RNPC apenas faz depender da prévia prova do direito no RNPC o direito de o seu titular impugnar, em sede administrativa, a decisão que admita uma denominação social que com ela conflitue.

    2. Os produtos e serviços assinalados pelas marcas da Recorrente, em especial os "cosméticos e preparações para limpeza" e os serviços de comercialização de "produtos auxiliares da saúde e da beleza" para crianças, são semelhantes ao objecto social da Recorrida.

    3. O sinal da Recorrente "TOYS "ß" US" é, nos seus aspectos gráfico, fonético e conceptual, semelhante à expressão "NAILS R US" da denominação social da Recorrida, que constitui a sua parte característica, com ela se confundindo.

    4. A adopção, pela Recorrida, da denominação contendo a parte característica "NAILS R US" gera confusão junto dos consumidores, induzindo-os em erro sobre a titularidade dos sinais distintivos em confronto.

    5. O público consumidor, perante a semelhança dos sinais, corre o risco de associar as marcas da Recorrente à organização empresarial da Recorrida, julgando existir entre ambas laços de natureza económica, jurídica ou organizativa.

    6. A marca "TOYS "ß" US" da Recorrente é uma marca notória na área da comercialização de brinquedos.

    7. A notoriedade da marca da Recorrente agrava o risco de confusão com o sinal da Recorrida.

    8. A marca da Recorrente é, ainda, uma marca de grande prestígio.

    9. Os autos não contêm ainda elementos suficientes para se poder decidir com segurança sobre o estatuto de marca de grande prestígio da marca da Recorrente, nos termos do disposto no artigo 191º do CPI, estatuto esse importante para a decisão da causa por potenciar o risco de confusão.

    10. A Recorrida, com a adopção da sua denominação social contendo a parte característica "NAILS R US", pratica concorrência desleal, tal como caracterizada no artigo 260º do CPI, na modalidade de concorrência parasitária.

    Termos em que se deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida. Em consequência deverão os pedidos formulados na acção ser julgados procedentes, condenando-se a Recorrida nos seus precisos termos.

    Houve contra-alegações.

  2. A) A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1 - A R. Nails R Us - Instituto de Beleza e Saúde, Lda., pessoa colectiva nº 504 964 879, com sede no Shopping Colombo, loja 515, Colégio Militar, freguesia de Benfica, em Lisboa, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 10930 (doc. fls. 58 a 61 e 21 e 22).

    2 - Tem por objecto social o exercício de actividade na área da estética, beleza e saúde, nomeadamente a aplicação e manutenção de unhas artificiais, bem como todas as actividades que lhe são próprias ou afins (doc. fls. 58 a 61 e 21 e 22).

    3 - A R. poderá ainda "...comercializar, importar, exportar e produzir todo o tipo de produtos relacionados com o seu objecto social, podendo ainda, no âmbito do mesmo, ser responsável por cursos de formação." (doc. de fls. 21 e 22).

    4 - A A. é titular do registo de marca nacional nº 224.438 "TOYS "ß", US", pedido em 20/03/1984 e concedido por...

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