Acórdão nº 2563/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO J. Pereira instaurou, em 23 de Março de 2000, na Vara Mista do Funchal, contra J. Faria e mulher, S. Faria, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a nulidade do contrato-promessa de arrendamento comercial, tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente a uma loja com o n.º -, no rés-do-chão do prédio denominado "Edifício Cecília", sito na Rua Elias Garcia, n.º -, no Funchal, e se condenassem os RR. a restituir-lhe a quantia de 6 851 208$00, acrescida de juros, e a pagar-lhe a quantia de 10 000 000$00.

Para tanto, alegou, em síntese, que o arrendamento do imóvel se destinava à exploração de um snack-bar, não tendo podido celebrar-se o mesmo porque o regime de constituição da propriedade horizontal não permitia aquele destino, o que implicava a nulidade do referido contrato-promessa, com a restituição de tudo o que fora prestado e o pagamento de uma indemnização, a título de lucros cessantes.

Contestaram os Réus, por impugnação, concluindo pela sua absolvição do pedido, e deduziram ainda reconvenção, pedindo que o Autor fosse condenado a pagar-lhes a quantia de 4 236 630$00, acrescida dos juros legais, bem como no pagamento da quantia, a apurar em execução de sentença, pelos prejuízos causados no local. Para o efeito, alegaram a falta de pagamento de rendas e os prejuízos decorrentes de obras efectuadas pelo A. na referida fracção.

Replicou o A., alegando que não eram devidas quaisquer rendas, por falta da respectiva licença camarária, cuja obtenção era da responsabilidade dos RR., nem quaisquer outras quantias, por as obras efectuadas terem sido autorizadas.

Na audiência preliminar, foi seleccionada a base instrutória, que não foi objecto de qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, respondendo-se à base instrutória, nos termos do despacho de fls. 214 a 216, de que reclamaram, sem êxito, os RR.

Seguiu-se, então, a sentença, constante de fls. 223 a 231, que declarou nulo o contrato-promessa de arrendamento comercial, por erro no objecto, condenou os RR. a restituir ao A. as quantias de 3 000 000$00 (€ 14 963,94), 95 370$00 (€ 475,70) e 260 000$00 (€ 1 296,87) e absolveu nos restantes pedidos, designadamente no reconvencional.

Não se conformando com a sentença, os RR. apelaram da mesma e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.

Os RR. prestaram ao A. a posse e fruição da uma loja durante trinta meses.

Essa prestação, não podendo ser restituída em espécie, corresponde ao valor que as partes por acordo teriam arbitrado no contrato-promessa, isto é, à quantia de € 22 894,82.

Também o local deve ser restituído à sua forma inicial.

A deterioração e modificação levadas a efeito pelo A. nunca foi autorizada, quer a título contratual quer a qualquer outro.

O A. agiu com culpa ao proceder à deterioração e modificação da coisa porque não estava autorizado.

O valor correspondente desta restituição deve ser calculado em execução de sentença, como foi pedido na reconvenção.

Foi violado o disposto no n.º 1 do art.º 289.º do Código Civil (CC), devendo a sentença ser considerada nula com base na al. c) e 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil (CPC).

O A. não contra-alegou.

Ao abrigo do disposto no art.º 668.º, n.º 4, do CPC, o M. mo Juiz a quo exarou despacho, no sentido de nada ter a suprir.

Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Neste recurso, está, essencialmente, em discussão os efeitos da declaração de nulidade ou anulabilidade de um contrato, que permitira a um dos contraentes deter, temporariamente, certo imóvel e no qual realizara obras.

  1. FUNDAMENTOS 2.1. Estão provados, designadamente, os seguintes factos: A 3 de Fevereiro de 1998, entre o A. e os RR., estes representados por procurador, foi acordado, nos termos constantes de fls. 10 a 12, aquilo que denominaram por "contrato-promessa de arrendamento comercial", tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente a uma loja com o n.º -, localizada no rés-do-chão do prédio urbano denominado "Edifício Cecília", sito na Rua Elias Garcia, n.º -, no Funchal.

    Nesse acordo, os RR. prometeram dar de arrendamento ao A. e este prometeu tomar de arrendamento a identificada loja (cl. 2.ª).

    A loja destinava-se a todo e qualquer ramo de comércio ou indústria (cl. 3.ª).

    O prazo de arrendamento era de cinco anos e tinha o seu início no dia 9 de Fevereiro de 1998, data a partir da qual o A. tomaria posse efectiva do objecto arrendado (cl. 4.ª).

    A renda mensal do local arrendado era de 153 000$00 (cl. 5.ª).

    Os RR. autorizaram, desde logo, o A. a iniciar a realização das necessárias obras de adaptação do local arrendado, carecendo de autorização por escrito quaisquer obras que modificassem a estrutura do local (cl. 6.ª).

    A escritura a titular o contrato seria realizada quando os RR. obtivessem a documentação necessária para o efeito (cl. 9.ª).

    A 3 de Fevereiro de 1998, o A. entregou ao representante dos RR., pelas chaves, a quantia de 3 000 000$00.

    O A. assinou o acordo referido no n.º 2, com a intenção única e exclusiva de proceder à exploração de um snack-bar.

    Os RR. conheciam perfeitamente a vontade do A. em dedicar-se àquela actividade.

    O A. nunca chegou a exercer a actividade de restauração no local referido.

    O A. pagou as quantias...

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