Acórdão nº 2208/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | VAZ DAS NEVES |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO Na sequência do despacho de recusa do pedido de registo de acção (pedido reconvencional) a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S. A., interpôs o presente recurso contencioso do despacho do Exmo. Senhor Conservador da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, que recusou o registo a que se reporta a AP 06 de 03/04/02 sobre duas fracções autónomas designadas pelas letras "K" e "P" do prédio urbano sito na Av. .... n.º..., em Lisboa, freguesia do Campo Grande, descrito sob a ficha n.º 00042/880503 da freguesia do Campo Grande inscritas a favor de (A), com fundamento em que "O pedido reconvencional cujo registo se requer consubstancia a impugnação pauliana da dação em cumprimento registada sob a Ap. 16 de 1996.01.11 em ambas as fracções, sendo em consequência um tipo de acção que pela sua natureza pessoal e objecto meramente obrigacional não se encontra sujeito a registo." O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista do processo, nos termos do disposto no 146.° n.º 1 do Código do Registo Predial, emitiu parecer em sentido concordante com o Despacho do Sr. Conservador, concluindo que o presente recurso não merece provimento.
Foi proferida decisão pelo Tribunal da 1.ª Instância que julgou procedente o recurso interposto pela Caixa Geral de Depósitos, ordenando o registo da acção.
É desta decisão que o Ministério Público interpôs o presente recurso, o qual foi devidamente admitido como agravo.
O Ministério Público apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: 1. Por força do artigo 3.º n.º 1, alínea a), e artigo 2.º, alínea u), do Código de Registo Predial, as acções sujeitas a registo são as destinadas a produzir efeitos sobre direitos sujeitos a registo. Não se trata só de acções reais - as que tenham como causa de pedir um direito real - mas antes de acções de que possam resultar efeitos reais ou efeitos sobre direitos inerentes a imóveis sujeitos a registo.
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A acção pauliana é uma acção de natureza vincadamente pessoal. A sua procedência não implica qualquer extinção do direito real adquirido pelo terceiro, nem tão pouco a sua modificação, não se tratando dessa forma de qualquer acção de anulação ou de uma acção real. Apenas confere ao credor impugnante, no plano obrigacional, e com fundamento na má fé (tratando-se de negócios onerosos) ou no locupletamento (tratando-se de negócios gratuitos), o direito de obter do terceiro adquirente, à custa dos bens que adquiriu, a quantia necessária à satisfação do crédito.
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Por outro lado, o direito do credor impugnante também não é enquadrável na alínea u) do artigo 2.º do Código de Registo Predial, uma vez que não está prevista, em disposição expressa de direito substantivo, a sujeição a registo deste tipo de acções.
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A sujeição a registo só tem justificação quando através dele se pretenda desencadear um efeito mínimo de oponibilidade face a terceiros. No caso da impugnação pauliana não existe esse efeito. A procedência da impugnação não implica...
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