Acórdão nº 7308/2002-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No 11º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, G. - Sociedade de Locação Financeira, S.A. instaurou, em 24/9/93, acção declarativa, com processo sumário, contra E., Ld.ª, alegando que, por título particular de 4/3/91, a ré contratou a aquisição pela autora de vários equipamentos, que identificou, que depois lhe foram entregues mediante o pagamento à autora de rendas trimestrais.

Mais alega que a ré faltou ao cumprimento do referido contrato, pois não pagou as rendas no final do mês a que se reportavam, na sequência do que, em 28/7/92, a autora, por carta registada com aviso de recepção, resolveu o contrato.

Alega, ainda, que as rendas em dívida totalizam 1 302 066$00, perfazendo os juros de mora vencidos a quantia de 232 721$00.

Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar à autora o montante global de 1 534 787$00, bem como os juros vincendos, até integral pagamento.

A ré contestou, alegando que além da carta datada de 28/7/92, recebeu da autora outra carta, em 3/6/93, comunicando a intenção de resolver o contrato.

Mais alega que pagou todas as rendas que se venceram até ao dia 15/7/92, inclusive, pelo que, na data da propositura da acção, apenas se encontravam vencidas e não pagas as rendas vencidas em 15/10/92, 15/1/93, 15/4/93 e 15/7/93.

Alega, ainda, que o equipamento locado tem sofrido diversas avarias, o que tem contribuído para uma redução substancial do seu rendimento, com os consequentes transtornos nos trabalhos desenvolvidos pela ré, permitindo esse circunstancialismo que se proceda a uma redução proporcional da renda a pagar, conforme previsto no nº2, do art.10º, do DL nº171/79, de 6/6.

Conclui que deve a acção ser julgada improcedente.

Posteriormente, em requerimento avulso (fls.27), veio a ré requerer que seja incluído na contestação o pedido reconvencional, devendo ser decretada a redução proporcional da renda para 128 648$00, com início em 10/10/90. Nesse requerimento indicou como valor da reconvenção 514 592$00.

A autora replicou, alegando que a ré, após ter recebido a carta datada de 28/7/92, procedeu ao pagamento das rendas em atraso, pelo que, o contrato foi considerado renovado, operando-se a resolução definitiva com a carta de 3/6/93, motivada não só pelo incumprimento definitivo de rendas, mas também por anteriores situações de incumprimento da ré.

Mais alega que as rendas em dívida são as que não foram pagas, incluindo aqui as que se venceram na data da resolução do contrato, nos termos da cláusula 5ª das «Condições Particulares» do mesmo, estando, pois, em dívida, naquela data, as rendas vencidas em 15/1/93, 15/4/93, 15/7/93, 15/10/93, 15/1/94 e 15/4/94, bem como o valor residual em 15/7/94, no total de 1 302 088$00.

Alega, ainda, que as duas primeiras se venceram antes da resolução do contrato e que as restantes são pedidas, nos termos da referida cláusula 5ª, a título de perdas e danos.

Conclui pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional.

Por despacho proferido a fls.55, a reconvenção foi considerada nula, não tendo sido recebida.

Após, foi proferido despacho saneador, com elaboração de especificação e questionário.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar à autora a quantia de 600 060$00, acrescida de juros de mora, contados sobre as três parcelas de 200 020$00, respectivamente, desde 15/1/93, 15/4/93 e 15/7/93, à taxa de 15% até 30/9/95, à taxa de 10% desde então e até 17/4/99 e, desde então, até integral pagamento à taxa de 7%, e a quantia de 167 604$00, acrescida de juros de mora, às referidas taxas, contados desde 12/6/93 até integral pagamento.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - A autora é uma sociedade de locação financeira (A).

  1. - Por título particular de 4/3/91, a ré contratou a aquisição pela autora dos seguintes equipamentos: uma impressora laser 4030+MB, um micro XPS - 75X401+1MB, uma ventura 2.0, uma memória EXP P/XPS-5 2 MB, que depois lhe foram entregues mediante o pagamento de rendas trimestrais (B).

  2. - A ré recebeu uma carta registada com aviso de recepção, datada de 28/7/92, conforme documento nº2 junto com a petição inicial (C).

  3. - De acordo com o contrato anexo à petição inicial como documento nº1, o valor de cada renda era de 200 020$00, acrescido de IVA, à taxa em vigor de 16%, o que perfaz 232 023$20 por cada renda (D).

  4. - Dá-se por reproduzido o teor e conteúdo do documento de fls.4, intitulado contrato de locação financeira, que, na sua cláusula 5ª, prescreve: «Em caso de resolução do contrato pelo Locador, o Locatário fica obrigado a: - restituir o equipamento objecto do contrato; - pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros moratórios; - a título de perdas e danos sofridos pelo Locador pagar uma importância equivalente a 20% da soma das rendas ainda não vencidas, na data da resolução, com o valor residual.

    Em substituição do acima referido poderá o Locador optar por exigir, para além das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros, e a título de perdas e danos, o pagamento de uma quantia equivalente ao montante das rendas que se venceriam até final do contrato, acrescida de quantia equivalente à do valor residual acordado, caso em que o equipamento passará a ser propriedade do Locatário uma vez cumpridos os indicados pagamentos» (E).

  5. - As rendas em dívida totalizam a quantia de 600 060$00 (2).

  6. - A ré recebeu em 3/6/93 uma carta da autora, comunicando a intenção de resolver o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT