Acórdão nº 4372/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
C ... - Produtos Alimentares, L.
da deduziu, na 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, embargos contra a execução para pagamento de quantia certa contra ela instaurada por Comercial ..., S. A., com base no documento particular no qual ficou reduzido a escrito o contrato de locação financeira celebrado entre ambas, nos termos do qual a executada, ora embargante, se obrigou, enquanto locatária, a pagar à exequente, ora embargada, na qualidade de locadora, 16 (dezasseis) rendas trimestrais, das quais a locatária, ora embargante, deixou de pagar três (as vencidas em 7.09.93, 7.12.93 e 7.03.94), as duas primeiras no valor de Esc. 482.760$00 e a terceira no valor de Esc. 482.147$00, motivo por que tal contrato foi resolvido pela locadora, por carta de 24.03.1994.
A embargante fundamenta a sua oposição à referida execução na extinção, por prescrição.
A exequente/embargada contestou os embargos, pugnando pela sua total improcedência, sustentando para tanto que o prazo quinquenal da prescrição estabelecido no artigo 310º, n.º 1, al. b) do CC não é aplicável às rendas emergentes do contrato de locação financeira, às quais se aplica antes o prazo ordinário da prescrição (20 anos) estabelecido no artigo 309º do mesmo Código.
Como a única questão a decidir nestes embargos era de índole exclusivamente jurídica - a de saber se às rendas devidas pelo locatário financeiro se aplicava o prazo quinquenal estabelecido no artigo 310º, al. b) do Código Civil, (como sustenta a embargante/executada), ou, pelo contrário, o prazo ordinário da prescrição, (como defende a exequente/embargada), e porque os autos continham todos os elementos imprescindíveis para o conhecimento imediato do mérito da causa, foi proferido saneador - sentença, julgando totalmente improcedentes os embargos, e, em virtude disso, ordenado o prosseguimento da execução para pagamento integral da quantia exequenda peticionada pela exequente/embargada e isto porque "as rendas de locação financeira estão sujeitas ao prazo prescricional ordinário previsto no artigo 309º CC.
Inconformada, apelou a embargante/executada, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Na sentença recorrida, o Exc.
mo Juiz a quo errou, ao julgar improcedente a excepção de prescrição alegada pela embargante, ao entender que às rendas dos contratos de locação financeira é aplicável o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309º do CC e não o prazo de prescrição quinquenal, previsto no artigo 310º, al. b) do CC.
-
- A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 668º, n.º 1, al. b) do CPC, uma vez que não fundamenta as razões de direito que justificam a decisão de aplicar ao caso vertente o prazo de prescrição ordinária, limitando-se a remeter para a Jurisprudência, anteriormente proferida pelos Tribunais Superiores e, nomeadamente, para o acórdão do STJ, de 4.10.2000, referindo que, como...
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