Acórdão nº 4372/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

C ... - Produtos Alimentares, L.

da deduziu, na 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, embargos contra a execução para pagamento de quantia certa contra ela instaurada por Comercial ..., S. A., com base no documento particular no qual ficou reduzido a escrito o contrato de locação financeira celebrado entre ambas, nos termos do qual a executada, ora embargante, se obrigou, enquanto locatária, a pagar à exequente, ora embargada, na qualidade de locadora, 16 (dezasseis) rendas trimestrais, das quais a locatária, ora embargante, deixou de pagar três (as vencidas em 7.09.93, 7.12.93 e 7.03.94), as duas primeiras no valor de Esc. 482.760$00 e a terceira no valor de Esc. 482.147$00, motivo por que tal contrato foi resolvido pela locadora, por carta de 24.03.1994.

A embargante fundamenta a sua oposição à referida execução na extinção, por prescrição.

A exequente/embargada contestou os embargos, pugnando pela sua total improcedência, sustentando para tanto que o prazo quinquenal da prescrição estabelecido no artigo 310º, n.º 1, al. b) do CC não é aplicável às rendas emergentes do contrato de locação financeira, às quais se aplica antes o prazo ordinário da prescrição (20 anos) estabelecido no artigo 309º do mesmo Código.

Como a única questão a decidir nestes embargos era de índole exclusivamente jurídica - a de saber se às rendas devidas pelo locatário financeiro se aplicava o prazo quinquenal estabelecido no artigo 310º, al. b) do Código Civil, (como sustenta a embargante/executada), ou, pelo contrário, o prazo ordinário da prescrição, (como defende a exequente/embargada), e porque os autos continham todos os elementos imprescindíveis para o conhecimento imediato do mérito da causa, foi proferido saneador - sentença, julgando totalmente improcedentes os embargos, e, em virtude disso, ordenado o prosseguimento da execução para pagamento integral da quantia exequenda peticionada pela exequente/embargada e isto porque "as rendas de locação financeira estão sujeitas ao prazo prescricional ordinário previsto no artigo 309º CC.

Inconformada, apelou a embargante/executada, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Na sentença recorrida, o Exc.

mo Juiz a quo errou, ao julgar improcedente a excepção de prescrição alegada pela embargante, ao entender que às rendas dos contratos de locação financeira é aplicável o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309º do CC e não o prazo de prescrição quinquenal, previsto no artigo 310º, al. b) do CC.

  1. - A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 668º, n.º 1, al. b) do CPC, uma vez que não fundamenta as razões de direito que justificam a decisão de aplicar ao caso vertente o prazo de prescrição ordinária, limitando-se a remeter para a Jurisprudência, anteriormente proferida pelos Tribunais Superiores e, nomeadamente, para o acórdão do STJ, de 4.10.2000, referindo que, como...

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