Acórdão nº 0008445 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 1991

Magistrado ResponsávelSIMÕES RIBEIRO
Data da Resolução10 de Dezembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 2 Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No 4 Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, no processo comum com intervenção do tribunal singular n. 43/89, da 1 Secção, movido pelo Ministério Público e pelo Assistente(A)contra o réu (B), este foi submetido a julgamento e condenado, como autor material de um crime de violação do segredo de comunicação telefónica p. e p. pelo art. 182, n. 2, do Código Penal, na pena de 90 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa à razão de 1000 escudos por dia, e 30 dias de multa à mesma taxa diária, ou, seja na multa única de 120000 escudos, ou em alternativa, em 80 dias de prisão. Mais foi condenado nas custas do processo, com 3UCs de taxa de justiça e 1UC de procuradoria. 2. Desta decisão interpôs recurso o arguido que apresentou a respectiva motivação, na qual conclui, em resumo, que a sua conduta está legitimada pelos princípios do direito laboral por não poder negar-se a um superior hierárquico, responsável por determinado serviço, o conhecimento de qualquer assunto com ele relacionado, ainda que o conhecimento provenha de conversação telefónica, não tendo, portanto, cometido qualquer crime, pelo que deve ser absolvido, mas que, se assim se não entender, a pena a aplicar-se-lhe jamais deverá exceder 1/6 do máximo previsto, e sempre com a respectiva execução suspensa. Responderam a Exma. Delegada do Procurador da República junto do Tribunal recorrido e o assistente, pugnando pela manutenção da decisão impugnada. Remetido o processo a esta Instância, o Exmo. Representante do Ministério Público emitiu parecer, no qual se pronunciou no sentido da confirmação da sentença recorrida. Procedeu-se a exame preliminar, no qual não se verificaram quaisquer questões a suscitar e, como a decisão recorrida constitui decisão final, o processo prosseguiu para julgamento, após os vistos dos Exmos. Desembargadores-Adjuntos, tendo tido, em seguida, lugar a audiência com observância das formalidades legais. Cumpre apreciar e decidir. 3. Como não consta da acta de audiência de julgamento, a fls. 104, que o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declarassem que não prescindiam da documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, esta Relação, nos termos do art. 428, n. 2, do Código de Processo Penal, só pode conhecer da matéria de direito, uma vez que a falta daquela declaração vale como renúncia ao recurso em matéria de facto, e sempre sem prejuízo da limitação decorrente do princípio da proibição da "reformatio in pejus", consagrado no art. 409, n. 1, do mesmo diploma legal, em obediência ao qual nenhum arguido pode ver alteradas as sanções constantes da decisão recorrida em seu prejuízo, quando, como no caso em apreço, só a defesa recorreu. Portanto, não resultando do texto da decisão recorrida insuficiência da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação, erro notório na apreciação da prova ou inobservância de requisito cominado...

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