Acórdão nº 2582/2003-1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelANDRÉ DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1 Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Brisa - Auto Estradas de Portugal, S. A. e são expropriados (B) e cônjuge,(BA), e (D), foram adjudicadas ao Estado, por despacho de 18.09.1996, as parcelas de terreno designadas pelos nos 407 e 407.1, com as áreas de 5.050 e 3.120 m2, a destacar do prédio denominado "Bravio", sito em Alcabideche, Cascais, inscrito na matriz predial sob o art° 3149, secção 37, e as parcelas de terrenos designadas pelos nos 411 e 411.1, com as áreas de 659 e 660 m2, a destacar do prédio sito em Alcabideche, Cascais, inscrito sob o art° 3152, secção 37.

A fls 450 por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi revogado o despacho de fls 452, tendo-se, em consequência, procedido a nova arbitragem Os expropriados (B) e (BA) interpuseram recurso da decisão arbitral junta a fls. 510 e pediram que, por via do recurso, seja fixada a indemnização pela expropriação das parcelas n° 407 e 407.1. em 181.704.600$00 e pela expropriação das parcelas n° 411.1 e 411.3, em 32.101.166$00.

Para tanto alegaram, em síntese que: . a parcela n° 407.1 tem a área de 3.310 m2; . todas as parcelas têm aptidão para a construção, mesmo na parte em que estejam sujeitas a servidão militar, pois essa circunstância não afasta a referida aptidão; . o índice de ocupação é de 35% e o tipo de construções é de vivendas de 2 pisos; . o custo da construção é de 103.500$00 para o ano de 1996; . o índice fundiário na zona é não inferior a 30%, não estando sujeito à limitação de 15% imposta pelo art° 33°, n° 1, do Dec.-Lei n° 845/76; . os expropriados devem ser indemnizados pela desvalorização que sofreu a parte sobrante das parcelas n° 411.1 e 411.3.

(D) e mulher recorreram igualmente da decisão arbitral, concluindo pela subsistência da peritagem já feita e, caso assim não se entenda, acompanhando as motivações do recurso de (B) e mulher (BA).

A expropriante respondeu que deve negar-se provimento aos recursos.

Procedeu-se ao acto obrigatório de avaliação, após o qual os Srs. (X) e (Y) apresentaram os relatórios de fls. 611 e ss. e 668 e ss e os restantes peritos o relatório de fls 730 e ss.

No acto de avaliação foram formulados quesitos pelas partes, que mereceram as respostas que constam de fls. 723 e ss. e 734 e ss.

Aos pedidos de esclarecimento depois de apresentados, responderam os últimos peritos nos termos que constam de fls. 823/824 e os primeiros nos termos que constam de tis. 837 e ss.

Foram produzidas alegações por todas as partes.

Para determinação da área da parcela n° 407.1, foi determinada, por despacho de fls. 916, que se procedesse à medição da área real dessa parcela, pelos Srs. peritos, tendo estes apresentado, na sequência, os esclarecimentos que constam de tis. 960, 1065 e 1066.

Proferida sentença, foi dela interposto recurso pelos expropriados (B), (BA), (D) e pela expropriante, Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A.

Por Acórdão do V. Tribunal da Relação de Lisboa, foi ordenada a ampliação da matéria de facto, para que os Srs. Peritos respondessem aos seguintes quesitos: "1º - Considerando o teor do oficio do regimento de Artilharia de Costa de fls. 263 a 265 a planta a ele anexa, em que área, ou áreas, das referenciadas sob os nos 1 a 10, se situava cada uma das parcelas ,nº 407, 407.1, 411.1 e 411.3?; 2º - Integrando-se qualquer da parcela em mais do que uma, qual a superfície abrangida por cada uma das áreas?; 3º "relativamente a cada uma das parcelas, qual a superfície abrangida que ficava a menos de 50 m da Estrada das Tojas?".

Tendo, entretanto falecido o Sr. Eng. (Y), perito indicado pelos expropriados, foi o mesmo substituído pelo Sr. Eng.(V).

Os peritos responderam aos quesitos, conforme o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Os expropriados (B) e (BA) deram por reproduzidas as alegações anteriormente apresentadas, tendo a expropriante apresentado alegações.

A fls 1207 e ss, o Sr. Juiz proferiu sentença na qual decidiu: Dando parcial provimento ao recurso interposto por (B) e mulher (BA) e por (D) e mulher, fixar a indemnização devida aos expropriados, pela expropriação das parcelas n° 407 e n° 407.1, com as áreas, respectivamente, de 5.050 m2 e de 3.310 m2, a destacar do prédio denominado "Bravio", sito em Alcabideche, Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 8825 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 3149, secção 37, no valor global de 73.252.676$00 (€365.382,81); pela expropriação das parcelas n° 411.1 e n° 411.3, com as áreas, respectivamente, de 659 m2 e de 660 m2, a destacar do prédio sito em Alcabideche, Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 8181 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 3152, secção 37, no valor global de 11.557.448$00 (€57.648,50); pela desvalorização da parte sobrante destas parcelas, 2.881 m2, no valor de 18.848.412$00 (€ 94.015,48) e indeferir o pedido de condenação dos expropriados como litigantes de má-fé.

Desta decisão, Brisa Auto-Estradas de Portugal, SA interpôs a fls 1240 recurso que foi admitido, por despacho de fls 1243, como apelação, subida imediata e efeito devolutivo.

A fls 1264 e seguintes a Apelante juntou alegações nas quais conclui: A - QUANTO AO RECURSO SOBRE A DECISAO DA MATÉRIA DE FACTO I- o declarado provado nos pontos 4, 6 e 8 da decisão sobre a matéria de facto, da douta sentença está em contradição com os documentos que se mostram juntos aos autos, devendo ser corrigido em conformidade com os elementos de prova que se encontram no processo e se deixaram especificados nas presentes alegações, com indicação dos documentos que demonstram o referido.

II - Não é verdade que a parcela 407 confrontasse com a Estrada das Tojas, isso mesmo resulta da planta parcelar de que se encontra junto aos autos extracto, designadamente com a vistoria" ad perpetuam rei memoriam".

Isso também resulta inequívoco dos esclarecimentos unanimes dos peritos, de 19 de Julho de 2001, em que referem estar toda a parcela 407 "... fora da área abrangida pelos 50 m à Estrada das Tojas" III - Sobre a questão da área efectiva, à época da Declaração de Utilidade Pública, do prédio de onde se expropriaram as parcelas 407 e 407.1 o M.mo. Juiz ignorou todos os elementos de prova que, demonstram ser efectivamente a sua área de 6.423 m2, Por ter sido destacada, descrita e inscrita a favor do Estado, em 1944, deste prédio dos autos uma parcela com a área de 1.949,25 m2, antes da actual descrição do prédio dos autos e da sua inscrição a favor dos expropriados, conforme se especificou nas presentes alegações com indicação dos documentos que o comprovam. Deve pois aditar-se um novo ponto aos Factos Provados em que isto seja consignado com o sugerido a fls. 4 de tais alegações.

IV - Como resulta dos documentos juntos pelos peritos subscritores do laudo minoritário com este, não é verdade que estivesse aprovado para o prédio das parcelas 407 e 407.1, loteamento com a previsão de 72 fogos. Os próprios peritos esclarecem que o referido loteamento não concretizado, envolvia vários outros prédios totalizando a área de 37,944 m2 muito superior a este dos autos.

Consequentemente a sentença apelada é omissa sobre questões de que o Juiz devia conhecer e não contém toda a matéria de facto necessária á sua boa decisão sendo nula nos termos das alíneas b) e c) do art. 668º do Código de Processo Civil.

V - Mas sempre a decisão sobre a matéria de facto estará errada mostrando-se contrário ao que resulta dos documentos juntos aos autos devendo ser alterada nos termos apontados pela recorrente.

B - QUANTO AO DIREITO VI - o pagamento da Justa Indemnização há-de corresponder ao valor real do bem expropriado. Prevalece assim o real sobre o formal.

A decisão do M.mo. Juiz a quo de que a área que importa para o cálculo da indemnização é a que consta da respectiva D.U.P. sem se preocupar em saber qual a área real, abrangida pela expropriação viola o princípio da Justa Indemnização e é, consequentemente, inconstitucional, violando o art. 62º da CRP.

Ao fixar indemnização com base numa área superior à realmente expropriada está a violar-se o direito da expropriante a só pagar o que efectivamente expropriou.

Ao decidir como decidiu o M.mo. Juiz a quo violou o disposto no art.

62º da CRP e nos arts. 27º e 28º do Código das Expropriações de 76.

VIII - Na douta sentença sob recurso não foi dado total atendimento à Jurisprudência que entende dever o Juiz, no cálculo da indemnização em expropriação, atender ao laudo maioritário dos peritos do Tribunal, apesar da declaração de intenção assim fazer do M.mo. Juiz.

IX - Nomeadamente não acolheu a avaliação que estes fizeram dos terrenos expropriados em função das suas efectivas características, designadamente, capacidade edificativa e incidência de servidão militar. De facto, a área sujeita a servidão militar não é dotada de capacidade edificativa efectiva e, como tal, deve ser avaliada como terreno dela destituído, como fizeram os peritos subscritores do laudo maioritário.

X - Na sentença, a avaliação dos terrenos expropriados foi feita de forma uniforme, como se não existissem diferenças entre eles, assim desrespeitando o disposto nos arts. 27°, 28° e 33° do Código das Expropriações de 1976, aplicável.

XI - E isso foi feito sem qualquer fundamentação seja de facto seja de direito. assim violando o estabelecido no art. 659º C. P. Civil, padecendo por isso da nulidade prevista na alínea b) do art. 668º do mesmo.

XII - Do mesmo modo e por falta de atenção ao constante do laudo maioritário dos peritos, o M.mo. Juiz a quo avaliou a desvalorização da sobrante sem ter em consideração as suas reais características à época da D.U.P.: distância às infra-estruturas, capacidade edificativa, sujeição a Servidão Militar.

XIII - Sem apresentar qualquer fundamentação para as opções e avaliação feitas seja de facto seja de direito, o M.mo. Juiz acaba por fixar a título de mera...

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