Acórdão nº 5429/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Gilberto ... e Adília ... intentaram, no tribunal cível de Lisboa, acção de despejo sob a forma ordinária Maria ..., Maria da Conceição ..., Maria Antónia ... e António ..., pedindo a resolução do contrato de arrendamento da loja situada no r/c e logradouro do prédio sito na Estrada de Benfica, nº X, Lisboa, com a condenação da 1ª R. a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo devoluto de pessoas e bens, devendo os quatro RR. ser condenados a pagarem-lhes as rendas de valor unitário de 650.000$00, no total de 9.100.000$00, os correspondentes juros e as rendas que se forem vencendo, tal como os juros.

Para o efeito, alegaram, em suma, que: - por escrito de 8 de Novembro de 1995, prometeram dar de arrendamento à 1ª R., o fogo a que corresponde a loja supra referida, sendo que eles e a 1ª R. reportaram o início do arrendamento ao dia 01 de Novembro de 1995, tendo ficado acordado que a 1ª R. pagaria uma renda mensal de 650.000$00 a liquidar no 1º dia útil do mês anterior àquele a que cada renda dizia respeito; - o local arrendado destinava-se unicamente a ginásio; - acordaram, ainda, que a escritura de arrendamento seria celebrada logo que toda a documentação estivesse concluída; - os 2º, 3º e 4º RR. obrigaram-se solidariamente ao pagamento das rendas e ao cumprimento das obrigações assumidas pela 1ª R. até que o imóvel viesse a ser entregue livre e devoluto; - a 1ª R. foi pagando as rendas até Março de 1998, altura em que pagou a renda relativa a Abril de 1998.

2 - Os RR. contestaram e, inter alia, defenderam que o contrato de promessa apenas obriga à celebração da escritura, sendo que o contrato celebrado não pode ser considerado por o art. 7º do R.A.U. exigir escritura pública, sendo a acção inadequada a alcançar a resolução do contrato e o contrato nulo por falta de forma.

3 - Os AA., em réplica, contrariaram a defesa excepcional dos RR.

4 - Em sede de audiência preliminar, o Mº juiz a quo proferiu despacho saneador no qual considerou a petição inepta com o argumento de que as partes apenas quiseram celebrar um contrato-promessa e, ainda, que o facto de ter havido a transmissão da coisa para a promitente arrendatária não transforma esta em arrendatária.

5 - Com esta decisão não se conformaram os AA. que agravaram para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo, em suma, concluído que o facto de ser ter intitulado o documento como sendo de contrato promessa de arrendamento comercial não é determinante para nada, sendo a entrega do locado um elemento determinante na qualificação do contrato como sendo de arrendamento, para além de o documento conter expressamente todas as condições essenciais do contrato de arrendamento e, ainda, de no locado ter...

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