Acórdão nº 5429/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Gilberto ... e Adília ... intentaram, no tribunal cível de Lisboa, acção de despejo sob a forma ordinária Maria ..., Maria da Conceição ..., Maria Antónia ... e António ..., pedindo a resolução do contrato de arrendamento da loja situada no r/c e logradouro do prédio sito na Estrada de Benfica, nº X, Lisboa, com a condenação da 1ª R. a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo devoluto de pessoas e bens, devendo os quatro RR. ser condenados a pagarem-lhes as rendas de valor unitário de 650.000$00, no total de 9.100.000$00, os correspondentes juros e as rendas que se forem vencendo, tal como os juros.
Para o efeito, alegaram, em suma, que: - por escrito de 8 de Novembro de 1995, prometeram dar de arrendamento à 1ª R., o fogo a que corresponde a loja supra referida, sendo que eles e a 1ª R. reportaram o início do arrendamento ao dia 01 de Novembro de 1995, tendo ficado acordado que a 1ª R. pagaria uma renda mensal de 650.000$00 a liquidar no 1º dia útil do mês anterior àquele a que cada renda dizia respeito; - o local arrendado destinava-se unicamente a ginásio; - acordaram, ainda, que a escritura de arrendamento seria celebrada logo que toda a documentação estivesse concluída; - os 2º, 3º e 4º RR. obrigaram-se solidariamente ao pagamento das rendas e ao cumprimento das obrigações assumidas pela 1ª R. até que o imóvel viesse a ser entregue livre e devoluto; - a 1ª R. foi pagando as rendas até Março de 1998, altura em que pagou a renda relativa a Abril de 1998.
2 - Os RR. contestaram e, inter alia, defenderam que o contrato de promessa apenas obriga à celebração da escritura, sendo que o contrato celebrado não pode ser considerado por o art. 7º do R.A.U. exigir escritura pública, sendo a acção inadequada a alcançar a resolução do contrato e o contrato nulo por falta de forma.
3 - Os AA., em réplica, contrariaram a defesa excepcional dos RR.
4 - Em sede de audiência preliminar, o Mº juiz a quo proferiu despacho saneador no qual considerou a petição inepta com o argumento de que as partes apenas quiseram celebrar um contrato-promessa e, ainda, que o facto de ter havido a transmissão da coisa para a promitente arrendatária não transforma esta em arrendatária.
5 - Com esta decisão não se conformaram os AA. que agravaram para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo, em suma, concluído que o facto de ser ter intitulado o documento como sendo de contrato promessa de arrendamento comercial não é determinante para nada, sendo a entrega do locado um elemento determinante na qualificação do contrato como sendo de arrendamento, para além de o documento conter expressamente todas as condições essenciais do contrato de arrendamento e, ainda, de no locado ter...
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