Acórdão nº 4706/2004-2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa «Banco, S.A.» intentou contra M e marido D a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 16.001,59 euros, acrescida de 2.576,47 euros, a título de juros vencidos até 10/1/02 e de 103,05 euros correspondentes ao imposto de selo sobre esses juros e ainda dos juros que posteriormente se vencerem sobre a primeira das referidas quantias, à taxa anual de 26,12%, mais o respectivo imposto de selo, à taxa de 4%.

Alegou, para o efeito, ter emprestado à R., a 02-05-2000, com destino à aquisição de uma viatura automóvel, a quantia de 2.350.000$00, com juros à taxa de 22,12%, tendo ficado acordado que a importância seria reembolsada, juntamente com os juros, em 60 prestações, mensais e sucessivas, no valor unitário de 66.834$00, vencendo-se a primeira em 30-05- 2000 e as seguintes no dia 30 dos meses subsequentes.

A R. não pagou a 13.ª das prestações a que se vinculou, o que acarretou, nos termos acordados, o imediato vencimento das restantes.

Por ter incorrido em mora, a R. é devedora de uma indemnização a título de cláusula penal, correspondente à taxa contratual de juros de 22,12% acrescida de quatro pontos percentuais.

O R. é solidariamente responsável pelo pagamento da dívida, já que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR., atento até o veículo referido se destinar ao património comum da casal dos RR, e ainda porque o réu marido deu o seu consentimento ao empréstimo, ao assinar a autorização do débito em conta das prestações estipuladas no respectivo contrato.

Tendo sido pessoal e regularmente citados para contestar, os RR. não o fizeram, e, para tanto notificado, o réu D veio juntar certidão do seu casamento com a ré.

Seguiu-se a sentença onde foram declarados provados os factos alegados na petição inicial, estando o casamento dos réus provado pela respectiva certidão, e a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo os réus sido solidariamente condenados no pagamento de quantia de € 11.721,75, correspondente à totalidade do capital mutuado, acrescida de juros moratórios, à taxa contratual de 22,12%, desde 30-05-01, até pagamento. Na parte decisória foi utilizada a expressão " condeno o R.", mas é evidente que se trata de um erro de escrita, pois que a condenação da ré mulher foi justificada ao longo de quase toda a decisão, sendo ela a mutuária, e a condenação do réu marido foi justificada imediatamente antes da decisão. De resto, a condenação de ambos os réus em custas confirma a existência desse erro de escrita, erro que é rectificável.

A decisão proferida assenta nos seguintes pressupostos: As condições gerais do contrato, inseridas no verso do formulário contratual depois das assinaturas dos outorgantes, e sem qualquer indicação de terem sido comunicadas à mutuária, consideram-se excluídas do contrato.

Não é, assim, aplicável a cláusula 8.ª al. b) e c), a primeira a estabelecer o imediato vencimento de todas as prestações em caso de falta de pagamento de uma delas no respectivo vencimento, e a segunda a fixar uma cláusula penal moratória.

Sendo aplicável ao caso o disposto no art.º 781.º do C. Civil, que estabelece que " se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento de todas" esta regra apenas é aplicável à dívida de capital; ou seja, o vencimento antecipado da dívida de capital torna inexigíveis juros remuneratórios em relação ao período da antecipação.

Apenas são devidos juros moratórios, à taxa contratual, sobre a totalidade do capital em dívida, desde o respectivo vencimento.

Uma vez que a totalidade dos juros remuneratórios devidos nos termos do contrato, não fora o vencimento imediato das prestações de capital, soma ESC. 1.660.004$00, devem ser imputadas nessa dívida de juros todas as prestações que chegaram a ser realizadas e que totalizam Esc. 802.008$00, subsistindo em dívida todo o capital mutuado sobre o qual são devidos juros moratórios, á taxa contratual, desde o vencimento antecipado do capital.

Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. As Condições Gerais, bem como as Condições Especificas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando a ora recorrida nele...

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