Acórdão nº 4706/2004-2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa «Banco, S.A.» intentou contra M e marido D a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 16.001,59 euros, acrescida de 2.576,47 euros, a título de juros vencidos até 10/1/02 e de 103,05 euros correspondentes ao imposto de selo sobre esses juros e ainda dos juros que posteriormente se vencerem sobre a primeira das referidas quantias, à taxa anual de 26,12%, mais o respectivo imposto de selo, à taxa de 4%.
Alegou, para o efeito, ter emprestado à R., a 02-05-2000, com destino à aquisição de uma viatura automóvel, a quantia de 2.350.000$00, com juros à taxa de 22,12%, tendo ficado acordado que a importância seria reembolsada, juntamente com os juros, em 60 prestações, mensais e sucessivas, no valor unitário de 66.834$00, vencendo-se a primeira em 30-05- 2000 e as seguintes no dia 30 dos meses subsequentes.
A R. não pagou a 13.ª das prestações a que se vinculou, o que acarretou, nos termos acordados, o imediato vencimento das restantes.
Por ter incorrido em mora, a R. é devedora de uma indemnização a título de cláusula penal, correspondente à taxa contratual de juros de 22,12% acrescida de quatro pontos percentuais.
O R. é solidariamente responsável pelo pagamento da dívida, já que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR., atento até o veículo referido se destinar ao património comum da casal dos RR, e ainda porque o réu marido deu o seu consentimento ao empréstimo, ao assinar a autorização do débito em conta das prestações estipuladas no respectivo contrato.
Tendo sido pessoal e regularmente citados para contestar, os RR. não o fizeram, e, para tanto notificado, o réu D veio juntar certidão do seu casamento com a ré.
Seguiu-se a sentença onde foram declarados provados os factos alegados na petição inicial, estando o casamento dos réus provado pela respectiva certidão, e a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo os réus sido solidariamente condenados no pagamento de quantia de € 11.721,75, correspondente à totalidade do capital mutuado, acrescida de juros moratórios, à taxa contratual de 22,12%, desde 30-05-01, até pagamento. Na parte decisória foi utilizada a expressão " condeno o R.", mas é evidente que se trata de um erro de escrita, pois que a condenação da ré mulher foi justificada ao longo de quase toda a decisão, sendo ela a mutuária, e a condenação do réu marido foi justificada imediatamente antes da decisão. De resto, a condenação de ambos os réus em custas confirma a existência desse erro de escrita, erro que é rectificável.
A decisão proferida assenta nos seguintes pressupostos: As condições gerais do contrato, inseridas no verso do formulário contratual depois das assinaturas dos outorgantes, e sem qualquer indicação de terem sido comunicadas à mutuária, consideram-se excluídas do contrato.
Não é, assim, aplicável a cláusula 8.ª al. b) e c), a primeira a estabelecer o imediato vencimento de todas as prestações em caso de falta de pagamento de uma delas no respectivo vencimento, e a segunda a fixar uma cláusula penal moratória.
Sendo aplicável ao caso o disposto no art.º 781.º do C. Civil, que estabelece que " se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento de todas" esta regra apenas é aplicável à dívida de capital; ou seja, o vencimento antecipado da dívida de capital torna inexigíveis juros remuneratórios em relação ao período da antecipação.
Apenas são devidos juros moratórios, à taxa contratual, sobre a totalidade do capital em dívida, desde o respectivo vencimento.
Uma vez que a totalidade dos juros remuneratórios devidos nos termos do contrato, não fora o vencimento imediato das prestações de capital, soma ESC. 1.660.004$00, devem ser imputadas nessa dívida de juros todas as prestações que chegaram a ser realizadas e que totalizam Esc. 802.008$00, subsistindo em dívida todo o capital mutuado sobre o qual são devidos juros moratórios, á taxa contratual, desde o vencimento antecipado do capital.
Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. As Condições Gerais, bem como as Condições Especificas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando a ora recorrida nele...
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