Acórdão nº 3903/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelGUILHERME PIRES
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: A) propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra H. C. B.- HIDROELECTRICA DE CAHORA BASSA, SARL, alegando o que consta da sua petição inicial, designadamente discutindo a natureza do contrato de trabalho que a liga à Ré e impugnando o despedimento por esta decretado e pedindo a sua condenação em conformidade.

Contestou a Ré, por excepção e por impugnação.

Por excepção a R. arguiu a excepção da incompetência internacional do Tribunal do Trabalho de Lisboa para julgar o pleito. Alegou que o local da prestação do trabalho da A. era na sede da R. no Songo, em Moçambique. O contrato de trabalho celebrado entre as partes foi-o nos termos e ao abrigo do "Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento de Cahora Bassa" assinado em Lourenço Marques a 14 de Abril de 1975 entre o Estado Português e a Frelimo.

No art.o 12° do anexo I ao Protocolo ("Condições Básicas para a contratação do pessoal da empresa concessionária") dispõe-se que todo o litígio ou qualquer dúvida de interpretação relacionada ou resultante da aplicação de qualquer contrato individual, serão resolvidos pelo foro da Comarca ou organização judicial equivalente a que pertença o local de trabalho onde o trabalhador, considerando o tempo total de vigência do contrato, tenha, com maior permanência, prestado o seu trabalho. Assim, uma vez que o Songo é o local onde a A. prestou o seu trabalho, o tribunal competente é o da Comarca de Tete em Moçambique. O referido Protocolo é um tratado internacional, que vigora na ordem jurídica interna de ambos os estados e na ordem jurídica internacional, e prevalece sobre as normas internas ordinárias, ou seja, sobre o disposto nos artigos 99° n° 3 do Código de Processo Civil e no art.o 11° do . Código de Processo de Trabalho.

A A. respondeu, pugnando pela improcedência da excepção arguida, na medida em que o referido Protocolo não chegou a ser publicado, pelo que não vigora na ordem interna portuguesa.

Por decisão de fls. 163 e segs. foi julgada improcedente a arguida excepção dilatória de incompetência arguida pela Ré e declarado o Tribunal do Trabalho de Lisboa competente, quanto à nacionalidade, para julgar o pleito. Inconformada com a decisão, dela recorreu a Ré, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, que é muito, não nos parece que os tribunais do trabalho portugueses sejam competentes em razão da nacionalidade.

  1. O Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento de Cahora Bassa, assinado em Lourenço Marques no dia 14 de Abril de 1975, entre o Estado Português e a FRELLMO, é um acordo em forma simplificada, que vincula internacionalmente o Estado Português, de acordo com o sistema de recepção plena do direito das gentes então em vigor, desde a respectiva assinatura pelo Governo, não estando sujeito a ratificação.

  2. A publicação do referido Protocolo e seus Anexos, não é...

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