Acórdão nº 2345/2003-2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO SILVA
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I(A), empresário em nome individual, residente na Rua ... - Pico da Pedra, intentou contra (H) e mulher (R), residentes em Lagoa, acção declarativa com processo sumário, alegando, em resumo, que: O A. é empresário de construção civil.

No exercício da sua actividade foi contactado pelo R. marido, em Setembro de 97, para a construção de uma moradia sita em Lagoa.

Entre ambos foi acordado, verbalmente, que a obra seria executada por administração directa. E que o R. pagaria ao A. 15% do valor respeitante a mão-de-obra e equipamentos, utilizados em cada fase de construção, sujeita depois a auto de medição.

Durante o decurso da obra ( 9 meses ), que foi acompanhada por um Sr. Arquitecto, o R. procedeu sempre, após realização dos autos medição, ao respectivo pagamento dos valores apresentados. No entanto, após a apresentação do auto n° 9 (último) o R. recusou-se a pagar, alegando que a obra além de sobrefacturada, apresentava erros de construção, o prazo não havia sido cumprido, não tinham sido apresentados documentos de aquisição de materiais, ocorrendo desvios de materiais.

Nessa data ( 1.10.98 a 7.11.98 ) os RR. deviam ao A. a quantia de 1.725.836$00 Termina pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 1725.836$00 (após a correcção introduzida a fs. 37 e v.), acrescida esta de juros legais vencidos e vincendos até real embolso.

Contestaram os RR e deduziram reconvenção, alegando, em resumo e além do mais, que: Foi acordado que o A. receberia 15% pela administração e lucros sobre o custo de mão- de-obra e não sobre os equipamentos.

A obra teve o seu início em 15 de Setembro de 1997 e o A. abandonou-a a 7 de Novembro de 1998.

É verdade que ficou acordado que seriam feitos autos de medição, mas nunca o A. os apresentou aos reconvintes nem sequer forneceu elementos para a sua verificação.

O custo da obra foi orçamentado e estimado pelo arquitecto e aceite pelos reconvintes e reconvindo em Esc. 26.000.000$00.

Acordou-se que os trabalhos de início da obra seriam a 15 de Setembro de 1997 e o "terminus" previsto para 15 de Julho de 1998.

Após reunião, face ao atraso dos trabalhos, o reconvindo garantiu que a obra estaria concluída a 31 de Agosto de 1998, mas tal não foi cumprido.

A obra em 7 de Novembro (data do abandono) não se encontrava concluída, como ainda tinha atingido valores altíssimos face aos trabalhos efectivamente realizados e aos trabalhos que ainda faltava realizar.

Os RR. solicitaram um orçamento, concluindo-se que o valor das obras era de 15.643.596$00, sem a inclusão da rectificação dos trabalhos mal executados.

No decurso da obra foi entregue pelos reconvintes ao A. a quantia de Esc. 16.178.363$00 e pago por eles aos fornecedores para aquisição de materiais a quantia de Esc. 7.093.804$00.

O reconvindo sobrefacturou a obra em Esc. 8.229.571$00.

Os trabalhos mal executados - discriminados no art. 37º da contestação/reconvenção, foram avaliados em 1.476.000$00.

O reconvindo não devolveu o dinheiro indevidamente recebido, isto é, o montante que resulta da diferença entre o valor pago pelos reconvintes e o valor das obras efectivamente realizadas, no total de Esc. 8.229.571$00, nem sequer rectificou as trabalhos mal executados, no montante de Esc. 1.476.000$00.

Enriqueceu assim, o Reconvindo o seu património em Esc. 8.229.571$00, locupletando-se à custa dos reconvintes em igual montante sem causa justificativa.

Concluem, que o reconvindo deve ser condenado a restituir aos reconvintes esse montante de 8.229.571$00, que indevidamente recebeu , acrescidos de juros legais a contar da data desta reconvenção até efectivo pagamento e deve ainda ser condenado a rectificar a expensas suas os trabalhos mal executados e referidos nos art.° 37° a 38° desse articulado, no montante de Esc. 1.476.000$00 Terminam dizendo que, para a hipótese de ser julgada procedente a acção, deve ser julgada procedente a reconvenção compensando-se os créditos e condenando-se o reconvindo a pagar aos reconvintes a diferença.

O A. respondeu, e , além do mais, negou que tivesse abandonado a obra, referindo que foi o R. quem a suspendeu , alegando falta de dinheiro para os acabamentos.

Alega ser falso que a estimativa aludida pelos RR. lhe tivesse sido apresentada e muito menos a tenha aceite e, quanto à ultrapassagem do prazo, refere que tal se deveu à natureza do terreno.

Afirma ainda que enquanto decorreram as obras e foram detectados erros, o reconvindo sempre os corrigiu, sem debitar ao reconvinte os valores.

Termina, dizendo que a reconvenção deve ser julgada improcedente.

O processo, por virtude da reconvenção, passou a seguir a forma ordinária.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, e, em consequência: A) Foram condenados os réus a pagarem ao autor a quantia 1.725.836$00, juros vencidos desde a propositura da acção no montante de 367.721$00 e juros vincendos por aquela quantia, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento da mesma; B) Foi condenado o autor-reconvindo a pagar aos réus-reconvintes a quantia 986.500$00, juros vencidos desde a data do pedido reconvencional, no montante de 202.435$00, e juros vincendos por aquela quantia, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento da mesma.

Os réus foram condenados nas custas da acção, e, quanto à reconvenção, foram atribuídas a ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.

Recorreram desta decisão tanto o A. como os RR.

O A. concluiu as suas alegações pela seguinte forma: «1. As partes acordaram entre si que a obra seria executada por administração directa; 2 Dos factos provados não resulta que o A. se tenha obrigado a realizar a obra de construção da casa de moradia dos R.R.; 3. Pelo contrário, do que o A. foi expressamente encarregue pelos R.R. e aquilo a que se obrigou perante eles foi à administração da obra pertença dos mesmos; 4. Não foi acordado um preço para aquela construção; 5. O que os R.R. deveriam era reembolsar ao A. os montantes das facturas dos materiais à medida que iam sendo adquiridos pelo A. em nome daqueles, os quais reembolsos eram sujeitos a controlo por parte dos RR. e do Director Técnico da Obra; 6. Também não foi fixado prazo para a conclusão da construção; 7. O A. era remunerado mensalmente numa percentagem de 15% sobre o montante do custo da mão-de-obra utilizada em cada período; 8. Conforme acordado expressamente pelos próprios R.R. essa remuneração era por eles paga e recebida pelo A. pela sua administração; 9. Inexistindo preço e sendo o A. remunerado em percentagem da mão-de-obra utilizada, quando nem sequer foi fixado um prazo para conclusão da obra, inexistia qualquer risco para o A. naquela construção, donde também se revela a natureza não autónoma do trabalho desenvolvido pelo A. relativamente ao dono da obra; 10. O A. actuava como comissário dos R.R. na condução e administração da obra, sendo remunerado apenas por esse trabalho; 11. Os R.R. não alegaram, nem foi feita prova, de circunstâncias que evidenciem a autonomia do A. enquanto administrador da obra, em relação ao dono da mesma; 12. Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços do A. aos R.R. que consistiu na administração por aquele da obra pertença deste; 13. Uma vez que o contrato celebrado entre as partes não foi de empreitada, não estava o A. obrigado a proceder à eliminação dos defeitos reclamados pelos R.R. pelo que deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter julgado o pedido reconvencional totalmente improcedente; 14. Ao decidir pela procedência parcial do pedido reconvencional, por entender que o contrato celebrado entre as partes foi de empreitada e não de prestação de serviços, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo errou e fez errada interpretação do disposto nos art.°s 1154° e 1207° do C. Civil; 15. Deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido reconvencional totalmente improcedente por não provado, absolvendo o A.».

Os RR., por sua vez, concluíram as alegações pela seguinte forma: «1. A Douta sentença deu como provados, entre outros, os seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT