Acórdão nº 2345/2003-2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | TIBÉRIO SILVA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I(A), empresário em nome individual, residente na Rua ... - Pico da Pedra, intentou contra (H) e mulher (R), residentes em Lagoa, acção declarativa com processo sumário, alegando, em resumo, que: O A. é empresário de construção civil.
No exercício da sua actividade foi contactado pelo R. marido, em Setembro de 97, para a construção de uma moradia sita em Lagoa.
Entre ambos foi acordado, verbalmente, que a obra seria executada por administração directa. E que o R. pagaria ao A. 15% do valor respeitante a mão-de-obra e equipamentos, utilizados em cada fase de construção, sujeita depois a auto de medição.
Durante o decurso da obra ( 9 meses ), que foi acompanhada por um Sr. Arquitecto, o R. procedeu sempre, após realização dos autos medição, ao respectivo pagamento dos valores apresentados. No entanto, após a apresentação do auto n° 9 (último) o R. recusou-se a pagar, alegando que a obra além de sobrefacturada, apresentava erros de construção, o prazo não havia sido cumprido, não tinham sido apresentados documentos de aquisição de materiais, ocorrendo desvios de materiais.
Nessa data ( 1.10.98 a 7.11.98 ) os RR. deviam ao A. a quantia de 1.725.836$00 Termina pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 1725.836$00 (após a correcção introduzida a fs. 37 e v.), acrescida esta de juros legais vencidos e vincendos até real embolso.
Contestaram os RR e deduziram reconvenção, alegando, em resumo e além do mais, que: Foi acordado que o A. receberia 15% pela administração e lucros sobre o custo de mão- de-obra e não sobre os equipamentos.
A obra teve o seu início em 15 de Setembro de 1997 e o A. abandonou-a a 7 de Novembro de 1998.
É verdade que ficou acordado que seriam feitos autos de medição, mas nunca o A. os apresentou aos reconvintes nem sequer forneceu elementos para a sua verificação.
O custo da obra foi orçamentado e estimado pelo arquitecto e aceite pelos reconvintes e reconvindo em Esc. 26.000.000$00.
Acordou-se que os trabalhos de início da obra seriam a 15 de Setembro de 1997 e o "terminus" previsto para 15 de Julho de 1998.
Após reunião, face ao atraso dos trabalhos, o reconvindo garantiu que a obra estaria concluída a 31 de Agosto de 1998, mas tal não foi cumprido.
A obra em 7 de Novembro (data do abandono) não se encontrava concluída, como ainda tinha atingido valores altíssimos face aos trabalhos efectivamente realizados e aos trabalhos que ainda faltava realizar.
Os RR. solicitaram um orçamento, concluindo-se que o valor das obras era de 15.643.596$00, sem a inclusão da rectificação dos trabalhos mal executados.
No decurso da obra foi entregue pelos reconvintes ao A. a quantia de Esc. 16.178.363$00 e pago por eles aos fornecedores para aquisição de materiais a quantia de Esc. 7.093.804$00.
O reconvindo sobrefacturou a obra em Esc. 8.229.571$00.
Os trabalhos mal executados - discriminados no art. 37º da contestação/reconvenção, foram avaliados em 1.476.000$00.
O reconvindo não devolveu o dinheiro indevidamente recebido, isto é, o montante que resulta da diferença entre o valor pago pelos reconvintes e o valor das obras efectivamente realizadas, no total de Esc. 8.229.571$00, nem sequer rectificou as trabalhos mal executados, no montante de Esc. 1.476.000$00.
Enriqueceu assim, o Reconvindo o seu património em Esc. 8.229.571$00, locupletando-se à custa dos reconvintes em igual montante sem causa justificativa.
Concluem, que o reconvindo deve ser condenado a restituir aos reconvintes esse montante de 8.229.571$00, que indevidamente recebeu , acrescidos de juros legais a contar da data desta reconvenção até efectivo pagamento e deve ainda ser condenado a rectificar a expensas suas os trabalhos mal executados e referidos nos art.° 37° a 38° desse articulado, no montante de Esc. 1.476.000$00 Terminam dizendo que, para a hipótese de ser julgada procedente a acção, deve ser julgada procedente a reconvenção compensando-se os créditos e condenando-se o reconvindo a pagar aos reconvintes a diferença.
O A. respondeu, e , além do mais, negou que tivesse abandonado a obra, referindo que foi o R. quem a suspendeu , alegando falta de dinheiro para os acabamentos.
Alega ser falso que a estimativa aludida pelos RR. lhe tivesse sido apresentada e muito menos a tenha aceite e, quanto à ultrapassagem do prazo, refere que tal se deveu à natureza do terreno.
Afirma ainda que enquanto decorreram as obras e foram detectados erros, o reconvindo sempre os corrigiu, sem debitar ao reconvinte os valores.
Termina, dizendo que a reconvenção deve ser julgada improcedente.
O processo, por virtude da reconvenção, passou a seguir a forma ordinária.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, e, em consequência: A) Foram condenados os réus a pagarem ao autor a quantia 1.725.836$00, juros vencidos desde a propositura da acção no montante de 367.721$00 e juros vincendos por aquela quantia, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento da mesma; B) Foi condenado o autor-reconvindo a pagar aos réus-reconvintes a quantia 986.500$00, juros vencidos desde a data do pedido reconvencional, no montante de 202.435$00, e juros vincendos por aquela quantia, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento da mesma.
Os réus foram condenados nas custas da acção, e, quanto à reconvenção, foram atribuídas a ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
Recorreram desta decisão tanto o A. como os RR.
O A. concluiu as suas alegações pela seguinte forma: «1. As partes acordaram entre si que a obra seria executada por administração directa; 2 Dos factos provados não resulta que o A. se tenha obrigado a realizar a obra de construção da casa de moradia dos R.R.; 3. Pelo contrário, do que o A. foi expressamente encarregue pelos R.R. e aquilo a que se obrigou perante eles foi à administração da obra pertença dos mesmos; 4. Não foi acordado um preço para aquela construção; 5. O que os R.R. deveriam era reembolsar ao A. os montantes das facturas dos materiais à medida que iam sendo adquiridos pelo A. em nome daqueles, os quais reembolsos eram sujeitos a controlo por parte dos RR. e do Director Técnico da Obra; 6. Também não foi fixado prazo para a conclusão da construção; 7. O A. era remunerado mensalmente numa percentagem de 15% sobre o montante do custo da mão-de-obra utilizada em cada período; 8. Conforme acordado expressamente pelos próprios R.R. essa remuneração era por eles paga e recebida pelo A. pela sua administração; 9. Inexistindo preço e sendo o A. remunerado em percentagem da mão-de-obra utilizada, quando nem sequer foi fixado um prazo para conclusão da obra, inexistia qualquer risco para o A. naquela construção, donde também se revela a natureza não autónoma do trabalho desenvolvido pelo A. relativamente ao dono da obra; 10. O A. actuava como comissário dos R.R. na condução e administração da obra, sendo remunerado apenas por esse trabalho; 11. Os R.R. não alegaram, nem foi feita prova, de circunstâncias que evidenciem a autonomia do A. enquanto administrador da obra, em relação ao dono da mesma; 12. Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços do A. aos R.R. que consistiu na administração por aquele da obra pertença deste; 13. Uma vez que o contrato celebrado entre as partes não foi de empreitada, não estava o A. obrigado a proceder à eliminação dos defeitos reclamados pelos R.R. pelo que deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter julgado o pedido reconvencional totalmente improcedente; 14. Ao decidir pela procedência parcial do pedido reconvencional, por entender que o contrato celebrado entre as partes foi de empreitada e não de prestação de serviços, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo errou e fez errada interpretação do disposto nos art.°s 1154° e 1207° do C. Civil; 15. Deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido reconvencional totalmente improcedente por não provado, absolvendo o A.».
Os RR., por sua vez, concluíram as alegações pela seguinte forma: «1. A Douta sentença deu como provados, entre outros, os seguintes...
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