Acórdão nº 4577/2003-2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A intentou a presente acção declarativa de condenação com forma de processo comum ordinário contra: S e R, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de Esc. 4.218.966$00, relegando-se para execução de sentença a determinação dos juros entretanto vencidos.
Alegando para tanto e em síntese que em Junho de 1983, em conjunto com o réu R acordou tomar de trespasse ao réu S o estabelecimento denominado "Pensão Real", pelo montante de 5.000 contos. No âmbito da execução do dito acordo, o autor entregou ao réu S 900.000$00 e suportou ainda despesas no montante de 565.275$00. Em Janeiro de 1984 os réus agindo em conluio, celebraram entre si um contrato-promessa de trespasse, ignorando os compromissos assumidos perante o Autor, bem como os seus posteriores pedidos de satisfação. Em 10.09.1985 o autor apresentou queixa crime pelos factos referidos, vindo o correspondente processo crime a ter o seu desfecho em 04.03.1990, com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decretou ser a matéria em causa, de natureza meramente cível. O comportamento dos réus causou ao autor danos materiais no montante de Esc. 1.465.275$00 cujos juros totalizam Esc. 1.753.691$00 e danos morais estimados em Esc. 1.000.000$00.
Veio a acção a ser julgada parcialmente procedente o pedido formulado contra o réu S e, em consequência, condená-lo no pagamento ao autor, da quantia de Esc. 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos) a que corresponde actualmente 3.740,98 Euros (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), acrescida dos juros vencidos contados sobre a referida quantia, à taxa de 23%. desde 10.09.1985 até 28.04.1987, 15% desde 24.04.1987 até 29.09.1995, 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999 e 7°% desde 17.04.1999 até à presente data, acrescida dos juros contados sobre a mesma quantia de £ 3.740,98 às taxas legalmente em vigor, até integral pagamento e improcedente em relação ao Réu R.
Inconformado o Réu S recorreu de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões, em síntese: (....) Nas contra alegações o Autor/Apelado pugna pela manutenção da sentença.
O Apelante havia ainda apelado do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição por si arguida, recurso esse que não foi alegado e que por isso, se declara agora deserto, nos termos do artigo 291º, nº2 do CPCivil.
O Autor/Apelado, agravou do despacho de fls 146 que lhe indeferiu o pedido de fixação de prazo para dar cumprimento ao disposto no artigo 512º do CPCivil ou em alternativa a declaração da nulidade do processado com efeitos desde o despacho que o notificou para o cumprimento daquele normativo, tendo apresentado, em síntese, as seguintes conclusões: (....) Não houve contra alegações.
II A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: - Em Junho de 1983 o autor, A e o réu R acordaram entre si tomar de trespasse o estabelecimento denominado "Pensão Real", sito na.... freguesia de Colares, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia, sob os art.° 169 e 170 de que era então proprietário S, (A).
- Acordaram então com o S que tomariam o estabelecimento pelo preço global de 5.000.000$00, (B).
- O autor e o réu R regressaram à Bélgica e encarregaram T de definir com o réu S...
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