Acórdão nº 3635/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | LÚCIA DE SOUSA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA C ... COMPANHIA DE TÊXTEIS SINTÉTICOS, SUA., instaurou acção com processo ordinário contra A ... EUROPE, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 548.486,24 Francos Franceses, acrescida de juros de mora à taxa de legal de 15%, desde a citação e até efectivo pagamento.
Alega para tanto e em resumo, que se dedica ao fabrico e venda de cordas e fios de rede de pesca e carga, encerados, sacos e telas de ráfia, tudo produzido à base de polietileno e polipropileno.
Desde, pelo menos 1990 que tem vindo a vender para o mercado francês grandes quantidades de telas paisagísticas em ráfia de cor verde e preta, destinada a cobrir extensas superfícies de terreno, sobretudo em forma de talude e que marginam vias de comunicação, designadamente auto-estradas, impedindo que a vegetação daninha nasce e floresça e que prejudique o crescimento normal dos arbustos e espécies escolhidas, que são plantadas em aberturas feitas na tela.
Em fins de Dezembro de 1993, foi alertada pelo seu agente em França de que existiam reclamações de vários clientes e revendedores e pedidos de indemnização por defeito nas telas fornecidas, que têm como período mínimo de 5 anos, mas que se estavam a degradar rapidamente tornando-se insusceptíveis de serem utilizadas para os fins a que se destinavam.
A Autora, por virtude do contrato de seguro que havia celebrado com a Ré, cobrindo, além do mais, a responsabilidade civil extracontratual, emergente da sua actividade comercial e/ou industrial e dos seus produtos, deu conhecimento a esta das reclamações.
A Ré recusou-se a pagar as indemnizações, por entender que os danos derivaram de erro na concepção do produto, o que estava excluído da apólice de seguro, tendo a Autora procedido ao pagamento das indemnizações, apesar de entender que os danos estão cobertos pela apólice.
Citada legalmente, contestou a Ré, por excepção, entendendo que a Autora não pode ser considerada terceiro para efeitos de indemnização e, por impugnação, pedindo a absolvição do pedido.
Houve réplica e tréplica, tendo-se procedido a audiência preliminar que no despacho saneador relegou para a sentença o conhecimento da excepção suscitada e procedeu à organização da matéria de facto assente e da base instrutória.
Foi proferida sentença, que julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.
Inconformada, apelou a Autora que nas suas alegações concluiu pela forma seguinte: 1.
As quantias que a apelante pagou às clientes e consumidores dos produtos aqui em causa não constituíam despesas de substituição dos produtos defeituosos que por ela haviam sido fornecidos.
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Tais despesas traduziram-se no pagamento dos custos suportados pelos clientes e consumidores em causa com a retirada dos produtos defeituosos, aplicação dos novos produtos e acessórios necessários para o efeito.
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E ainda com os custos relativos à mão-de-obra indispensável para tal efeito.
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Os produtos fabricados e fornecidos pela ora apelante destinam-se normalmente ao consumo privado dos seus clientes.
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E no caso presente, a utilização que deles foi feita foi também de natureza privada.
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A douta sentença recorrida violou, assim, por errada interpretação e aplicação, as disposições do art. 8º nº 1 do Dec-lei nº 383/89, de 6 de Novembro, e bem assim a cláusula segunda al. c) das Condições Especiais - PRODUTOS - da apólice emitida pela apelada.
Contra-alegou a Apelada concluindo pela manutenção da sentença recorrida.
*** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações é questão a dirimir, a responsabilidade da Apelada, pelo pagamento das indemnizações efectuadas pela Apelante.
*** Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se ao fabrico e venda de cordas e fios de redes de pesca e de carga, encerados, sacos e telas de ráfia, tudo produzido à base de polietileno e polipropileno.
2.
A tela de ráfia produzida pela Autora desde há muitos anos, tem, entre outras aplicações, a destinada à agricultura, sendo utilizada e aplicada quer em estufas, quer para fins paisagísticos.
3.
A sua utilização para fins paisagísticos tem ocorrido sobretudo no mercado francês, para o qual a Autora tem vindo a vender grandes quantidades deste produto, desde, pelo menos, 1990, e com a designação comercial de "TELAS HORSOL".
4.
Estas telas paisagísticas são tecidas com ráfias de cor verde e de cor preta, ráfias estas que são produzidas separadamente.
5.
Sendo depois, tecidos conjuntamente, de forma a produzir e produto final da tela.
6.
Estas telas visam cobrir extensas superfícies de terreno, sobretudo em forma de talude, que marginam grandes vias de comunicação, designadamente auto-estradas, sendo utilizada, para tal efeito, tela de teia preta e trama verde.
7.
A finalidade de tal aplicação é evitar que vegetação daninha e selvagem nasça e floresça, prejudicando o normal crescimento de arbustos escolhidos e seleccionados para florestar essas zonas.
8.
E que são plantados em aberturas efectuadas nas ditas telas, a distâncias e com ordenamento previamente determinado.
9.
Estas telas, mais propriamente as ráfias de que são feitas, são produzidas com recurso a matérias-primas à base de polietileno e polipropileno, que é fornecido à aqui Autora por empresas credenciadas do sector, nomeadamente a BOREALlS, REPSOL, SHELL, POLYCHIM e AMOCO.
10.
E a Autora, utiliza ainda na sua produção outros elementos, mais concretamente o polietileno de baixa...
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