Acórdão nº 3635/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIA DE SOUSA
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA C ... COMPANHIA DE TÊXTEIS SINTÉTICOS, SUA., instaurou acção com processo ordinário contra A ... EUROPE, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 548.486,24 Francos Franceses, acrescida de juros de mora à taxa de legal de 15%, desde a citação e até efectivo pagamento.

Alega para tanto e em resumo, que se dedica ao fabrico e venda de cordas e fios de rede de pesca e carga, encerados, sacos e telas de ráfia, tudo produzido à base de polietileno e polipropileno.

Desde, pelo menos 1990 que tem vindo a vender para o mercado francês grandes quantidades de telas paisagísticas em ráfia de cor verde e preta, destinada a cobrir extensas superfícies de terreno, sobretudo em forma de talude e que marginam vias de comunicação, designadamente auto-estradas, impedindo que a vegetação daninha nasce e floresça e que prejudique o crescimento normal dos arbustos e espécies escolhidas, que são plantadas em aberturas feitas na tela.

Em fins de Dezembro de 1993, foi alertada pelo seu agente em França de que existiam reclamações de vários clientes e revendedores e pedidos de indemnização por defeito nas telas fornecidas, que têm como período mínimo de 5 anos, mas que se estavam a degradar rapidamente tornando-se insusceptíveis de serem utilizadas para os fins a que se destinavam.

A Autora, por virtude do contrato de seguro que havia celebrado com a Ré, cobrindo, além do mais, a responsabilidade civil extracontratual, emergente da sua actividade comercial e/ou industrial e dos seus produtos, deu conhecimento a esta das reclamações.

A Ré recusou-se a pagar as indemnizações, por entender que os danos derivaram de erro na concepção do produto, o que estava excluído da apólice de seguro, tendo a Autora procedido ao pagamento das indemnizações, apesar de entender que os danos estão cobertos pela apólice.

Citada legalmente, contestou a Ré, por excepção, entendendo que a Autora não pode ser considerada terceiro para efeitos de indemnização e, por impugnação, pedindo a absolvição do pedido.

Houve réplica e tréplica, tendo-se procedido a audiência preliminar que no despacho saneador relegou para a sentença o conhecimento da excepção suscitada e procedeu à organização da matéria de facto assente e da base instrutória.

Foi proferida sentença, que julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.

Inconformada, apelou a Autora que nas suas alegações concluiu pela forma seguinte: 1.

As quantias que a apelante pagou às clientes e consumidores dos produtos aqui em causa não constituíam despesas de substituição dos produtos defeituosos que por ela haviam sido fornecidos.

  1. Tais despesas traduziram-se no pagamento dos custos suportados pelos clientes e consumidores em causa com a retirada dos produtos defeituosos, aplicação dos novos produtos e acessórios necessários para o efeito.

  2. E ainda com os custos relativos à mão-de-obra indispensável para tal efeito.

  3. Os produtos fabricados e fornecidos pela ora apelante destinam-se normalmente ao consumo privado dos seus clientes.

  4. E no caso presente, a utilização que deles foi feita foi também de natureza privada.

  5. A douta sentença recorrida violou, assim, por errada interpretação e aplicação, as disposições do art. 8º nº 1 do Dec-lei nº 383/89, de 6 de Novembro, e bem assim a cláusula segunda al. c) das Condições Especiais - PRODUTOS - da apólice emitida pela apelada.

Contra-alegou a Apelada concluindo pela manutenção da sentença recorrida.

*** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações é questão a dirimir, a responsabilidade da Apelada, pelo pagamento das indemnizações efectuadas pela Apelante.

*** Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se ao fabrico e venda de cordas e fios de redes de pesca e de carga, encerados, sacos e telas de ráfia, tudo produzido à base de polietileno e polipropileno.

2.

A tela de ráfia produzida pela Autora desde há muitos anos, tem, entre outras aplicações, a destinada à agricultura, sendo utilizada e aplicada quer em estufas, quer para fins paisagísticos.

3.

A sua utilização para fins paisagísticos tem ocorrido sobretudo no mercado francês, para o qual a Autora tem vindo a vender grandes quantidades deste produto, desde, pelo menos, 1990, e com a designação comercial de "TELAS HORSOL".

4.

Estas telas paisagísticas são tecidas com ráfias de cor verde e de cor preta, ráfias estas que são produzidas separadamente.

5.

Sendo depois, tecidos conjuntamente, de forma a produzir e produto final da tela.

6.

Estas telas visam cobrir extensas superfícies de terreno, sobretudo em forma de talude, que marginam grandes vias de comunicação, designadamente auto-estradas, sendo utilizada, para tal efeito, tela de teia preta e trama verde.

7.

A finalidade de tal aplicação é evitar que vegetação daninha e selvagem nasça e floresça, prejudicando o normal crescimento de arbustos escolhidos e seleccionados para florestar essas zonas.

8.

E que são plantados em aberturas efectuadas nas ditas telas, a distâncias e com ordenamento previamente determinado.

9.

Estas telas, mais propriamente as ráfias de que são feitas, são produzidas com recurso a matérias-primas à base de polietileno e polipropileno, que é fornecido à aqui Autora por empresas credenciadas do sector, nomeadamente a BOREALlS, REPSOL, SHELL, POLYCHIM e AMOCO.

10.

E a Autora, utiliza ainda na sua produção outros elementos, mais concretamente o polietileno de baixa...

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