Acórdão nº 936/2003-9 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelALMEIDA SEMEDO
Data da Resolução10 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

·Acordam na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa: · No 6º Juízo Criminal de Lisboa-1ª Secção, no Processo Comum, com intervenção de tribunal singular, nº 182/02 ( ao abrigo do disposto no art.16°, n°3, do C.P.P. ), foi submetido a julgamento o arguido (A), devidamente identificado nos autos, pronunciado pela a prática, em autoria material, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143°, n°1, do C.P.

· A ofendida, (M), residente em Lisboa, por si e em representação do menor (J), também ofendido, a fls.163 a 172, com os fundamentos aí alegados e aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, deduziu pedido de indemnização civil, nos termos dos arts.71° e s.s. do C.P.P., requerendo que o arguido-demandado fosse condenado a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de Esc.3.350.000$00.

· Efectuado o julgamento, por sentença proferida em 6 de Novembro de 2002, foi decidido: · - Absolver o arguido (A) de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143°, n°1, do C.P., cuja prática lhe vinha imputada.

· - Condenar o arguido (A) pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.143°, n°1, do C.P. na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 4 Euros (art.47° n°s.l e 2 do C.P.), ou, subsidiariamente, 80 (oitenta) dias de prisão.

· - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e condenar o demandado (A) a pagar à demandante (M) a quantia de mil Euros, absolvendo-o no mais.

· Inconformado o arguido interpôs recurso da sentença, tendo, na respectiva motivação, formulado as seguintes conclusões: · «A) A douta sentença decidiu mal, ao dar como provados factos, que não foram efectivamente provados; · B) Os depoimentos das testemunhas (M) e (A), são os únicos em que se refere os factos ocorridos a 11 de Setembro de 2000; · C) O Tribunal "a quo" deu como provados factos que nem sequer fizeram parte do depoimento de alguma testemunha ou que fizessem parte de algum documento.

· D) A douta sentença, nunca poderia ter dado como provado que após (M) ter caído sobre a gaiola, o arguido lhe desferiu várias palmadas que a atingiram pelo corpo todo.

· E) O Mmo. Juiz incorreu num erro notório de apreciação da prova uma vez que existe clara contradição entre os factos trazidos à audiência de julgamento, e os factos dados como provados, e consequentemente, a decisão plasmada na douta sentença - Erro na apreciação da prova - al. c), n°2, do artigo 410° do Código de Processo Penal.

· F) A prova que foi feita, sobre estes factos, impõe que não se possa dar como provado que o arguido desferiu palmadas que atingiram a ofendida por todo o corpo.

· G) Os restantes factos dados como provados não configuram factos típicos, ilícitos e culposos, pelo que não preenchem nenhum tipo legal de crime.

· H) A conduta do arguido não preenche objectiva e subjectivamente, o tipo legal de crime de ofensa à integridade física, p. e p. no artigo 143°, n.° 1 do Código Penal.

· I) Pelo exposto os factos provados não justificam a condenação do arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artigo 143° do Código Penal, enfermando a douta sentença do vício de violação, por defeituosa interpretação e aplicação da norma supra citada e também do vício de violação, por erro na interpretação e aplicação, dos artigos 14° e 16° do Código Penal.».

· Termina no sentido de o presente recurso dever ser considerado procedente, e em consequência ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido quer do crime quer da indemnização.

· Respondendo, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal "a quo" concluiu do seguinte modo: · «1-As considerações ora efectuadas pelo Recorrente acerca da douta sentença recorrida não revelam que a mesma infrinja qualquer das normas que citou, designadamente na alínea I da sua conclusão ( cfr.fls. 283 ).

· 2-Na verdade, da prova produzida em julgamento e designadamente, dos documentos juntos a fls.66 a 68, expressamente citados, na Fundamentação da douta Sentença recorrida e dos depoimentos transcritos das duas testemunhas que o recorrente cita , resulta que a conduta pela qual o arguido foi pronunciado se mostra contida na matéria de facto dada como provada.

· 3- A Mmª Juíza a quo aplicou bem o direito a tal matéria fáctica e definiu e efectuou bem o respectivo enquadramento axiológico -normativo.

· 4 - Pelo exposto afigura-se-nos que as considerações ora efectuadas pelo Recorrente são meramente interpretativas e não demonstram qualquer violação das normas ou vício da douta Sentença Recorrida, mas tão somente discordância da margem de apreciação Judiciária sempre existente.

· 5-Como tal a douta sentença deverá manter-se inalterada, por ser justa e equilibrada, como é de Inteira Justiça.».

· Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o visto a que alude o art.º 416º do C.P.Penal.

· Colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência com observância do legal formalismo.

*· Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos ( a numeração é nossa ): · 1. O arguido é casado com (M), tendo ambos dois filhos, o (J), nascido a 21 de Maio de 1989, e o (F), nascido a 26 de Agosto de 1992.

· 2. No dia 26 de Agosto de 2000, o arguido regressou, na companhia dos seus filhos e do pai, de duas semanas de férias, passadas no Algarve.

· 3. No trajecto entre a Amadora e a Estrada da Luz, onde residia o arguido, com a mulher e os filhos, o (A)descalçou-se, tendo por isso...

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