Acórdão nº 0051241 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução19 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa: Sofinloc - Sociedade Financeira de Locação SA, vieram propor a presente acção, com processo ordinário, alegando ter celebrado com Topnit - Vestuário Infantil Lda., um contrato de locação financeira, no qual intervieram como fiadores (C) e (D) pretende obter a condenação solidária dos Réus, mercê do incumprimento desse mesmo contrato, no pagamento a seu favor de: a) - 2370822 escudos relativos a rendas vencidas e não pagas, do contrato dos autos; b) - 1477231 escudos de montante indemnizatório contratualmente previsto; c) - juros sobre a quantia referida na alínea a) até efectivo pagamento desde as datas de vencimento das rendas vencidas a 8/2/90, 8/5/90, às taxas indicadas na petição, as quais, em 9/11/90, perfaziam 293277 escudos. d) - juros sobre a quantia referida na alínea b), desde a data do seu vencimento e até efectivo pagamento, juros esses que perfaziam em 9/11/90, 105227 escudos. Os Réus não contestaram. Por isso se considerou, e bem, na sentença apelada, toda a factualidade articulada pelo Autor nos termos do n. 1 do artigo 484 do Código de Processo Civil. Vejamos, então, quais os factos que se devem considerar como apurados, nos termos referidos. A Autora celebrou com a primeira Ré, em 16 de Março de 1988, o contrato de locação financeira consubstanciado no documento anexo (fl. e seg.) no qual também intervieram os segundos Réus, afiançando as obrigações assumidas por aquela Ré. Através desse contrato deu a Autora em locação à primeira Ré uma máquina automática de transferência Jacquard, com selecção electrónica de agulhas. Todavia, a primeira Ré deixou de pagar as rendas vencidas em 8/2/90 - 8/5/90. Apesar da Autora ter insistido com a primeira Ré para ela pagar as rendas, esta não o fez. Tendo as rendas permanecido, por mais de 10 dias úteis, por pagar, abriu-se à Autora o direito de resolver o contrato; direito esse que viria a ser efectuado, por carta registada com aviso de recepção, enviada pela Autora, à primeira Ré, em 26/6/90. No momento da resolução do contrato (29/6/90) encontravam-se vencidas e não pagas, a renda vencida em 8/2/90, no valor de 1179001 escudos e a vencida em 8/5/90, no valor de 1191821 escudos. A acrescer a estes quantitativos tem a Autora direito a um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas, incluindo IVA, à data da resolução do contrato, com o valor residual, como resulta da cláusula 21 das Condições Gerais do contrato, perfazendo esse montante 1477231 escudos. Conforme se deduz das cláusulas 23 a 25 das referidas Condições Gerais do contrato, as importâncias aludidas vencem juros de mora, desde as datas dos respectivos vencimentos. Na sentença apelada, considerou-se serem aplicáveis, a este caso, os artigos 935, 936 do Código Civil, julgou-se, assim, improcedente a acção, visto, em tal perspectiva, a indemnização fixada pelas partes, pelo incumprimento definitivo, ter como limite, metade do preço da coisa objecto do negócio, e a Autora já ter recebido da Ré mais do que isso. Inconformada, a Autora apelou tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: a) - O artigo 433 do Código Civil não é aplicável ao caso vertente, não havendo pois efeito retroactivo na resolução do contrato de locação financeira dos autos, porque este é um contrato de execução continuada ao qual se aplica o disposto no artigo 434 n. 2 do Código Civil. b) - Mas, mesmo que por mero absurdo assim se não entendesse, sempre continuaria a excluir-se o efeito retroactivo da resolução, por força do disposto na cláusula 21 das Condições Gerais do contrato, do n. 1 do artigo 434 do Código Civil, pois que a vontade das partes, no caso dos autos, contraria tal eficácia retroactiva. c) - Por outro lado o artigo 936 n. 2 não é directamente aplicável aos factos da causa porque o tipo negociável aí previsto é o da locação venda, sendo pelo contrário objecto da presente acção os efeitos de um contrato de locação financeira que com aquele se não confunde. d) - Tal disposição não é, também, aplicável por analogia, dada a expressa proibição constante do artigo 15 do Código Civil, de aplicar analogicamente normas excepcionais. e) - Não é ainda aplicável por analogia o mesmo preceito dado, por um lado, identidade de interesse a tutelar e, por outro, terem as referidas figuras contratuais causas funções bem distintas. f) - Acresce, no mesmo sentido, um argumento de regime: o silêncio, a este sujeito pelo legislador, em matéria onde se mostrou bastante activo, apenas cortado por uma remissão para as regras gerais da resolução por incumprimento. g) - Para além disso, o contrato de compra e venda a prestações e o contrato de locação financeira não têm também resultados equivalentes, pois que naquele a propriedade tranfere-se por mero efeito do contrato. h) - Assim foram violadas: 1. Por errónea aplicação, o artigo 434 do Código Civil; 2. Por errónea interpretação e consequente aplicação, os artigos...

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