Acórdão nº 0051241 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 1992
Magistrado Responsável | MACHADO SOARES |
Data da Resolução | 19 de Maio de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Relação de Lisboa: Sofinloc - Sociedade Financeira de Locação SA, vieram propor a presente acção, com processo ordinário, alegando ter celebrado com Topnit - Vestuário Infantil Lda., um contrato de locação financeira, no qual intervieram como fiadores (C) e (D) pretende obter a condenação solidária dos Réus, mercê do incumprimento desse mesmo contrato, no pagamento a seu favor de: a) - 2370822 escudos relativos a rendas vencidas e não pagas, do contrato dos autos; b) - 1477231 escudos de montante indemnizatório contratualmente previsto; c) - juros sobre a quantia referida na alínea a) até efectivo pagamento desde as datas de vencimento das rendas vencidas a 8/2/90, 8/5/90, às taxas indicadas na petição, as quais, em 9/11/90, perfaziam 293277 escudos. d) - juros sobre a quantia referida na alínea b), desde a data do seu vencimento e até efectivo pagamento, juros esses que perfaziam em 9/11/90, 105227 escudos. Os Réus não contestaram. Por isso se considerou, e bem, na sentença apelada, toda a factualidade articulada pelo Autor nos termos do n. 1 do artigo 484 do Código de Processo Civil. Vejamos, então, quais os factos que se devem considerar como apurados, nos termos referidos. A Autora celebrou com a primeira Ré, em 16 de Março de 1988, o contrato de locação financeira consubstanciado no documento anexo (fl. e seg.) no qual também intervieram os segundos Réus, afiançando as obrigações assumidas por aquela Ré. Através desse contrato deu a Autora em locação à primeira Ré uma máquina automática de transferência Jacquard, com selecção electrónica de agulhas. Todavia, a primeira Ré deixou de pagar as rendas vencidas em 8/2/90 - 8/5/90. Apesar da Autora ter insistido com a primeira Ré para ela pagar as rendas, esta não o fez. Tendo as rendas permanecido, por mais de 10 dias úteis, por pagar, abriu-se à Autora o direito de resolver o contrato; direito esse que viria a ser efectuado, por carta registada com aviso de recepção, enviada pela Autora, à primeira Ré, em 26/6/90. No momento da resolução do contrato (29/6/90) encontravam-se vencidas e não pagas, a renda vencida em 8/2/90, no valor de 1179001 escudos e a vencida em 8/5/90, no valor de 1191821 escudos. A acrescer a estes quantitativos tem a Autora direito a um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas, incluindo IVA, à data da resolução do contrato, com o valor residual, como resulta da cláusula 21 das Condições Gerais do contrato, perfazendo esse montante 1477231 escudos. Conforme se deduz das cláusulas 23 a 25 das referidas Condições Gerais do contrato, as importâncias aludidas vencem juros de mora, desde as datas dos respectivos vencimentos. Na sentença apelada, considerou-se serem aplicáveis, a este caso, os artigos 935, 936 do Código Civil, julgou-se, assim, improcedente a acção, visto, em tal perspectiva, a indemnização fixada pelas partes, pelo incumprimento definitivo, ter como limite, metade do preço da coisa objecto do negócio, e a Autora já ter recebido da Ré mais do que isso. Inconformada, a Autora apelou tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: a) - O artigo 433 do Código Civil não é aplicável ao caso vertente, não havendo pois efeito retroactivo na resolução do contrato de locação financeira dos autos, porque este é um contrato de execução continuada ao qual se aplica o disposto no artigo 434 n. 2 do Código Civil. b) - Mas, mesmo que por mero absurdo assim se não entendesse, sempre continuaria a excluir-se o efeito retroactivo da resolução, por força do disposto na cláusula 21 das Condições Gerais do contrato, do n. 1 do artigo 434 do Código Civil, pois que a vontade das partes, no caso dos autos, contraria tal eficácia retroactiva. c) - Por outro lado o artigo 936 n. 2 não é directamente aplicável aos factos da causa porque o tipo negociável aí previsto é o da locação venda, sendo pelo contrário objecto da presente acção os efeitos de um contrato de locação financeira que com aquele se não confunde. d) - Tal disposição não é, também, aplicável por analogia, dada a expressa proibição constante do artigo 15 do Código Civil, de aplicar analogicamente normas excepcionais. e) - Não é ainda aplicável por analogia o mesmo preceito dado, por um lado, identidade de interesse a tutelar e, por outro, terem as referidas figuras contratuais causas funções bem distintas. f) - Acresce, no mesmo sentido, um argumento de regime: o silêncio, a este sujeito pelo legislador, em matéria onde se mostrou bastante activo, apenas cortado por uma remissão para as regras gerais da resolução por incumprimento. g) - Para além disso, o contrato de compra e venda a prestações e o contrato de locação financeira não têm também resultados equivalentes, pois que naquele a propriedade tranfere-se por mero efeito do contrato. h) - Assim foram violadas: 1. Por errónea aplicação, o artigo 434 do Código Civil; 2. Por errónea interpretação e consequente aplicação, os artigos...
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