Acórdão nº 2219/2004-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução21 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

  1. P, Lda. intentou, em 10.12.1992, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra C, S.A., pedindo que a Ré fosse condenada a pagar à A. a quantia de 25.383.944$00, a título de serviços não pagos e devidos pela Ré, e ainda a quantia de 40.000.000$00 referente a uma indemnização devida por incumprimento na concretização de um contrato de sociedade.

    Alegou para tanto, e em síntese, que a A. tem por objecto social o estudo, elaboração e execução de projectos de desenvolvimento informático e de gestão, bem como, o respectivo apoio de secretariado a estas e outras actividades, a clientes que lho solicitem; no âmbito da sua actividade a A. foi contactada pela Ré solicitando a prestação dos seus serviços, iniciando-se relações comerciais em Março de 1991; a primeira prestação de serviços da A. consistiu no estudo, execução e desenvolvimento de um projecto que visava a reabilitação de uma fábrica na República Popular de Moçambique, a fim de preparar o respectivo projecto a A. fez deslocar dois colaboradores seus a Moçambique, em Abril de 1991, tendo todas as despesas de deslocação e estadia sido suportadas pela Ré; tal projecto foi elaborado e totalmente concluído; após a elaboração do projecto a A. acompanhou todo o processo evolutivo; simultaneamente a Ré pediu à A. a execução de trabalhos de pesquisa; em que a A. deveria angariar o maior número de elementos, nomeadamente fornecedores, preços, etc.; as inúmeras consultas realizadas pela A. resultaram em exportações efectivas para a Angola; para a concretização de todas as exportações a A. realizou os serviços discriminados no art° 19° da p.i.; foi ainda solicitado à A. a elaboração de um contrato de agência cujos contraentes eram as empresas T e I, esta última funcionalmente ligada à Ré; tal contrato de agência visava colocar em Angola produtos da T através da empresa A, de constituição futura, a ser sediada em Luanda, cuja participação social seria constituída pela I e a S, Lda. empresas funcionalmente ligadas à Ré; o referido contrato foi elaborado e entregue à Ré em Junho de 1991, tendo a A. acompanhado todo o processo negocial; paralelamente e a pedido da Ré os representantes da A. intervieram em inúmeras negociações junto de entidades bancárias para aprovação de financiamento a exportações para Angola; a A. admitiu nos seus quadros um técnico mecânico já que a Ré solicitou à A. a admissão de um técnico capaz de desempenhar as necessárias funções; à data da celebração do respectivo contrato de trabalho o referido técnico prestava serviços em outra empresa pelo que a A. teve de suportar a indemnização legal devida àquela empresa, pelo que, na sequência de todos estes serviços prestados pela A. a Ré lhe deve a quantia pedida de 25 383 844$00.

    Mais alegou a autora que, já antes da primeira prestação de serviço por parte dela, estava subjacente entre as partes a aquisição da maioria do capital social da A. pela Ré, com o posterior aumento do mesmo; foram feitas diligências ante-contratuais indicadoras de que o contrato final se iria realizar - era através da conta bancária da A. que se realizavam alguns dos movimentos resultantes de exportações efectuadas, eram os representantes da A. que nas reuniões bancárias, negociavam, em nome da ré, as condições de financiamento necessárias às exportações, quer a A. quer a ré têm ainda na sua posse papel timbrado e devidamente carimbado, uma da outra -, foram feitas reuniões nesse sentido entre os futuros contraentes, realizaram-se estudos individuais e comuns, foram elaborados projectos de acordos provisórios, com a finalidade de obter um projecto de minuta de contrato de sociedade, a dar, no futuro, como definitivo, mas, a final, a Ré rompeu as negociações pré- contratuais sem aviso ou justificação, gorando assim a expectativa e boa fé da A. na realização do contrato, acabando mesmo a A, juntamente com outras duas empresas, por constituírem, em 27.11.1991, nova sociedade com o mesmo objecto social que a A., tendo assim ficado frustrado toda a formação do contrato acordado entre A. e Ré; Invocou ainda que, pelo seu empenhamento e com vista ao futuro contrato societário deixou de prestar assistência e serviços a alguns clientes, o que implicará um esforço de readaptação e captação de novos clientes, para tornar viável o prosseguimento da sua actividade e que se se tivesse efectivado o negócio perspectivado, o volume de negócios anual em expectativa atingiria um valor superior a 100 000 000$00, pelo que não seria exagerado atribuir-se-lhe uma indemnização correspondente a 40 000 000$00.

    Citada, veio a ré contestar.

    Alegou, resumidamente, que a Ré era parte ilegítima, pois os titulares das relações jurídicas retratadas são a A. e a A e impugnou os factos alegados pela autora.

    A A. replicou, invocando o que consta de fls. 572 e seguintes.

    A autora pediu ainda a concessão do benefício do apoio judiciário, o qual lhe veio a ser concedido, mas apenas na modalidade de pagamento diferido de preparos e custas (fls. 695).

    Em sede de despacho saneador, foi relegado para final a apreciação da invocada ilegitimidade passiva da Ré e, seguidamente, foi elaborada a especificação e questionário, os quais não sofreram quaisquer reclamações.

    A A. veio ampliar o seu pedido de modo a incluir a condenação da Ré em juros de mora à taxa legal desde 1992, ou desde a citação, juros esses que, então, computou em 59 856 986$00 e pediu ainda a actualização monetária do pedido primitivo numa percentagem média de 5%, o que perfaria o montante de 27 602 740$00, concluindo que teria, assim, direito a ser indemnizada, para além dos pedidos primitivos, no montante de 87 459 726$00, tendo sido relegado também para a decisão final a questão da admissibilidade ou não da ampliação do pedido.

    Realizada a audiência, com gravação da prova oral produzida, e dadas as resposta aos quesitos (fls. 963 e seguintes) foi proferida sentença, que, após ter julgado a ré parte legítima, julgou a acção parcialmente procedente e em consequência: a) condenou a Ré a pagar à A. a quantia total de 17.956,72 Euros (Esc. 3.600.000$00) correspondentes ao valor devido pela realização do estudo encomendado, discriminado na lª parte da al. a) do art° 35° da p.i., e pelas despesas havidas com a contratação de um trabalhador qualificado, discriminadas na lª parte da al. f) do mesmo art° 35° da p. i.; b) condenou a Ré a pagar à A. o que se vier a liquidar em execução de sentença até ao montante de 98.442,75 Euros (Esc. 19.736.000$00) correspondentes aos créditos discriminados na 2ª parte da al. a), als. b), c) e e) do art° 3 5º da p.1.; c) absolveu a Ré de pagar a quantia de 10.214,60 Euros (Esc. 2.047.844$00) referentes aos valores discriminados na al. d) e 2ª parte da al. f) do art° 35° da p.i.; d) condenou a Ré no pagamento de juros de mora devidos às respectivas taxas legais em cada momento em vigor para créditos comerciais desde a citação da Ré até integral pagamento sobre a quantia referida em a) e na que vier a ser liquidada em execução de sentença, referida em b).

    f) absolveu a Ré do pedido de condenação no pagamento de 199.519,16 Euros (Esc. 40.000.000$00) e respectivos juros, pedidos a título de indemnização.

    Inconformada com tal sentença, recorreu a autora.

    Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões: 1 - Não tendo sido prescindida a documentação da prova, o presente recursos, na parte recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 522º-A a 522-C e 698° n° 6) incidirá sobre matéria de facto e direito nos termos preditos dos artigos 690° e 690°-A, todos do CPC.

    2 - Relativamente ao ónus de impugnação sobre a matéria de facto veiculado pela previsão do artigo 690°A do CPC, entendemos, com todo o respeito que o tribunal recorrido, analisou de forma errónea a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

    3 - A matéria de facto produzida e gravada para efeitos de documentação tem por essência os depoimentos das testemunhas F e F; 4 - Contrariamente, ao expendido na douta sentença na parte recorrida, a factualidade não são factos soltos que não evidenciem, por si só, a consistência de um projecto societário futuro evidenciado em termos aliciantes pela Ré à Autora.

    5 - Tanto mais que esta se empenhou no referido projecto abandonou em parte a sua actividade tradicional, 6 - Aliás, os factos dados como provados são substanciais para essa conclusão, existindo uma contradição evidente entre os mesmos e a fundamentação, relativa aos mesmos expendidos na douta sentença.

    7 - Aliás, a sentença, pelos registos mencionados em 3), não poderia dar por provados os factos contidos nos...

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