Acórdão nº 0078482 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução07 de Julho de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em plenário, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - O presente conflito negativo suscitou-se entre a 5. Secção (Criminal) e a 1. (Cível) deste Tribunal da Relação, as quais atribuem à outra, negando a própria, a competência material, para conhecer o recurso interposto pela Exma. Curadora de Menores junto do Tribunal Tutelar de Menores de Lisboa, do despacho da Mma Juiza desse Tribunal que, considerando-a inapropriada, recusou aplicar a medida tutelar prevista no artigo 19, n. 1 da Lei Tutelar de Menores, em favor do menor (R) e ordenou o arquivamento do respectivo processo. Na verdade, o referido recurso foi recebido "para ser processado como os agravos em matéria cível" e foi distribuido à 5. Secção (Criminal), tendo o seu Exmo. Relator, em questão prévia suscitada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, levado os autos à conferência para apreciar a questão da incompetência material das Secções Criminais para apreciar o recurso. No douto acórdão ali tirado decidiu-se que, por a matéria nele tratada não ter "conexão com situações de delinquência ou prenunciadoras destas", já que o menor em causa não tinha praticado "qualquer facto qualificado... como crime ou contravenção", nem estava com "dificuldade de adaptação à vida social normal ou em situação de pré-delinquência", as Secções Criminais não seriam materialmente competentes para conhecer do recurso, a qual caberia às Secções Cíveis. Este acórdão transitou em julgado. Redistribuido o processo à 1. Secção (Cível) deste Tribunal, levou o Exmo. Relator, a quem coube o processo, os autos à conferência, em que se decidiu, com um voto de vencido, serem as Secções Cíveis incompetentes para conhecer do presente recurso, no entendimento de ser a medida requerida "tutelar de protecção, assistência ou educação e ter como pressuposto... o facto de a segurança, saúde, formação moral ou educação do menor se encontrarem em perigo", cabendo apreciar "a alegada situação de marginalização em que o menor alegadamente se encontra" e se esta "situação perigosa" era o pressuposto da aplicação da medida requerida, destinada a esconjurar aquele perigo e a prevenir "a possibilidade de que o menor, no futuro, quando penalmente maior, venha a cometer crimes" e também no entendimento de que os processos, correndo pelos Tribunais Tutelares de Menores, têm natureza criminal e não cível. Também aqui não foi interposto recurso do acórdão, que transitou em julgado. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, promoveu a resolução do conflito negativo. O Exmo. Presidente da Relação determinou a resolução em plenário da Relação, nos termos do artigo 40, alínea c) da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. Aberta vista dos autos ao Exmo. Magistrado do Ministério Público limitou-se ele a indicar ser o subscritor do parecer de fl. 58, onde defendera que a competência material, para conhecer do recurso "sub judice", cabe às Secções Cíveis. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. 2 - Antes de mais, importa fixar a matéria factual relevante para a decisão do presente conflito negativo, a qual se passa a expôr. Para além dos factos referidos atrás, que se dão como reproduzidos, importa reter ainda a seguinte matéria factual: O (R) nasceu em 12 de Fevereiro de 1976. O Exmo. Magistrado do Ministério Público em serviço no Tribunal de Família de Lisboa, em 4 de Março de 1992, emitiu parecer de que à situação do menor atrás referido apenas cabia, por aplicação extensiva, o disposto no artigo 19 da OTM e determinou a remessa do processo ao Tribunal de Menores de Lisboa. O processo foi distribuido ao 2. Juízo do Tribunal Tutelar de Menores de Lisboa, onde foi registado sob o n. 396/92 e nele não foi proferido qualquer despacho liminar de arquivamento, nos termos do artigo 51 da OTM. Neste Tribunal foram realizadas várias diligências de instrução do processo, após o que a Exma. Curadora, a 10 de Junho de 1992, emitiu um parecer no sentido de que "deverá ser decretada a favor do menor (R), ao abrigo dos artigo 19, n. 1 e 42, da Lei Tutelar de Menores, a medida aí prevista, confiando-o ao cuidado de seus tios maternos, (J) e (M), que zelarão pelos seus legítimos interesses" (sic). O Mmo. Juiz deste Tribunal, na douta decisão recorrida, considerando que não havia elementos probatórios a mostrar que o menor se encontrasse "actualmente em risco ou perigo ou em qualquer das (...) situações" previstas no artigo 13 da OTM, considerou a medida proposta inadequada à sua situação, cuja resolução cabia ao Tribunais de Família, tendo ordenado o arquivamento dos autos e a remessa duma certidão do processado à Exma. Procuradora junto do Tribunal de Família. Nas suas alegações de agravo, a Exma. Curadora de Menores, Recorrente, defende que a medida adequada à resolução da situação do menor é a prevista no artigo 19, n. 1 e que o Tribunal de Menores é o competente para a sua aplicação, por força do artigo 15, alínea a), da OTM ambos, pedindo a revogação da decisão recorrida e o deferimento da medida proposta. 3 - Cabe, seguidamente, apreciar o conflito suscitado. 3.1 - Parece desejável, e antes de mais, estabelecer a linha demarcadora entre a decisão do mérito do agravo e a solução do presente conflito. Na verdade, face à matéria factual exposta chega-se à conclusão de que o presente conflito, resulta de uma divergência sobre qual a medida a aplicar a favor do menor, sua natureza e tribunal competente para a decretar; Ou seja, o agravo tem, essencialmente, por objecto a questão suscitada no parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal e nos acórdãos em conflito. Importa, assim, estabelecer a linha de separação entre aquilo que cabe conhecer em sede de conflito e o que pertence à decisão do agravo. Entendemos que, em sede de resolução de um conflito de competência material, importará somente verificar qual o objecto do processo - ou seja, o pedido feito ou a pretensão formulada (aplicação de uma certa medida de protecção jurídica) - e sua natureza, para depois apurar a que tribunal cabe a competência para o conhecer "de meritis". Cfr., neste sentido, o Prof. Dr. Manuel Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 90, o Ac. do STJ de 78/06/06, in "BMJ", n. 278, pág. 722, os Acs. deste Tribunal de 91/11/07, in "Col. Jur.", 1991, tomo V, pág. 125, de 91/12/12 (inédito - proferido no proc. n. 4736, 2. Secção), os Acs. do TR Évora de 79/11/08, in "Col. Jur.", 1979, tomo IV, pág. 1397 e de 84/05/24, in "Col. Jur.", 1984, tomo III, pág. 323. Não caberá aqui e agora, verificar se, na verdade, os factos apurados no processo são idóneos, ou não, para a aplicação da medida prevista no artigo 19, n. 1 da OTM, ou se, ao contrário, lhes devem ser aplicadas as medidas da competência do Tribunal de Família sugeridas pela Mma. Juiza "a quo" e se a decisão de ordenar o arquivamento do processo foi, ou não, legal. No nosso ver, esta apreciação só cabe no conhecimento e decisão do objecto do agravo e não na decisão do presente conflito. Esta posição de rejeição da simples análise da natureza dos factos...

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