Acórdão nº 0090684 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 1994 (caso None)
Magistrado Responsável | CARLOS HORTA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Com o patrocínio oficioso do digno magistrado do Ministério Público competente, a Autora, (M), casada, empregada de escritório (actualmente com a categoria de Tesoureira), residente na Rua (W), nesta cidade, instaurou no 2 Juízo - 2 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n. 168/87, em 9-7-1987, a presente acção de condenação de processo declaratório especial, emergente de doença profissional, com a forma ordinária, contra a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, com sede na Avenida da República, n. 25 - 1 - Esq., em Lisboa, em Lisboa, alegando, em suma, o seguinte: 1 - A Autora trabalha sob autoridade e direcção da Auto-Industrial, S. A., desde 10-8-1950, como empregada de escritório, tendo-lhe prestado a sua actividade nos seguintes locais: a) - de 10-8-1950 a 20-2-1956, em Leiria; b) - de 20-2-1956 a 1970, em Lisboa, na Rua Alexandre Herculano, n. 66-A; c) - de 1970 a 1976, na Portela da Ajuda; d) - de 1976 em diante, em Lisboa, na Avenida Duque de Loulé, n. 93. 2 - Até ser transferida para a Av. Duque de Loulé, n. 93. 2 - Até ser transferida para a Av. Duque de Loulé, em Lisboa, a Autora exerceu a sua actividade nas instalações da Auto Industrial, onde funcionavam as oficinas da empresa, que se dedica à reparação de automóveis. 3 - Em Leiria e em Lisboa, na Rua Alexandre Herculano, a Autora trabalhava junto do local onde se operava com a pedra do esmeril e da secção das bombas injectoras e, um pouco mais afastada, da secção de bate-chapas. 4 - Na Portela da Ajuda, a Autora trabalhava junto do esmeril e das bombas injectoras e mais perto da secção de bate-chapas. 5 - Esteve, assim, a Autora sujeita ao barulho do esmeril e das bombas injectoras, mais o barulho do martelar a chapa. 6 - Em 1970, começou a sentir perturbações auditivas, tendo sofrido uma intervenção cirúrgica ao ouvido direito. 7 - Em 3/1/1973 foi-lhe diagnosticada, de forma inequívoca, uma acentuada diminuição da acuidade auditiva. 8 - Em 10/1/1984, a Autora requereu à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais exame médico para avaliação de incapacidade, mas em 13/12/1986, a Caixa comunicou-lhe que o processo fora arquivado, pois que os audiogramas e timpanogramas de 1981 e 1982 "caracterizam uma surdez mista que em princípio nada tem a ver com o ruído." 9 - Em Janeiro de 1973, a Autora tinha a incapacidade permanente parcial de 27,2%, mas, desde 30/6/1982, agravou-se essa situação clínica de surdez mista, em atenção ao audiograma de 1973, com a permanência em locais ruidosos, acusando uma IPP de 42%. 10 - Entretanto, a Auto Industrial transferiu-a, a conselho médico. 11 - A doença da Autora está na Lista das Doenças Profissionais. 12 - Em 31/1/1973, a Autora auferia 6417 escudos por mês e tinha 27,2% de IPP, pelo que tinha direito a uma pensão de 10246 por ano. 13 - A partir de 30/6/1987, por se ter agravado a sua doença, a pensão deve ser calculada com base na IPP de 42%, e no salário mínimo nacional, em vigor. 14 - À Autora não lhe têm sido pagas as pensões já vencidas, nos seguintes montantes: Em 1973 (11 meses) - 9393 escudos; de 1974 a 1986 (12 anos), 10246 escudos x 12 = 122952 escudos; em 1987 (de Janeiro a Junho), 5123 - o que tudo perfaz 137468. 2. A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais contestou nos seguintes moldes: 1 - A Autora nasceu em 15/3/1931. 2 - É empregada de escritório e o seu posto de trabalho não é enquadrável em 42.01 do DR 12/80, nem no Despacho Normativo 253/82. 3 - Mesmo que, por excepção, fosse enquadrável no n. 2 da Base XXV da LAT, seria até 1976, desde que fizesse a prova inequívoca da fonte sonora a que estava sujeita e da hipoacusia que apresentava à data. 4 - Desde 1976, a Autora está recolocada em posto de trabalho não sonotraumático (na Av. Duque de Loulé). 5 - Só em 10/1/1984 (cerca de oito anos depois de estar excluída a acção do ruído, eventualmente traumático) é que a Autora requereu para ser havida a sua surdez como profissional. 6 - Assim, está muito fora do prazo de caracterização de um ano, ex vi, do Despacho Normativo 253/82. 7 - Os audiogramas e timpanogramas de 1981 e 1982 caracterizam uma surdez mista que em princípio nada tem a ver com ruído. Pede a improcedência da acção. 3. A seu tempo, foram mandadas intervir na acção a Auto Industrial, SA e a Tecnicar-Automóveis, SA (hoje, Técni-Crédito-Financiamento de Aquisições a Crédito, SA), bem como a Companhia de Seguros Império, SA. Todas contestararm. A Auto Industrial e a Tecnicar, em duplicados autónomos, disseram, em suma, que nem sempre a Autora foi empregada da Auto Industrial, pois que, em 18/1/1973, foi aquela trabalhadora admitida ao serviço da Tecnicar, com efeitos desde 2/2/1973 até 1/5/1976, tendo, porém, nesta última data, voltado a trabalhar para a Auto Industrial. Pediram a improcedência desta acção. Também a Companhia de Seguros Império, SA, contestou, tendo afirmada ser parte ilegítima, pois que, por força da Portaria n. 642/83, é à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais que compete a reparação das doenças profissionais. À cautela, requereu a realização de Junta Médica e formulou, para ela, três quesitos. A Autora respondeu à matéria das excepções, concluindo como na petição inicial. 4. Após uma tentativa de conciliação frustrada, entre as partes, o Mmo. Juiz proferiu o despacho saneador, a especificação e o questionário, considerando todas as partes com legitimidade para estar no processo - sem que tivesse havido qualquer reclamação dessa processual. Ao mesmo tempo, o Mmo. Juiz ordenou o desdobramento do processo, com a abertura do apenso para fixação de incapacidade para o trabalho, tal como lhe fora pedido, e formulou sete quesitos para a Junta Médica a eles responder. 5. Após vicissitudes várias, realizou-se a Junta Médica, em 23/10/1989, a qual, o extenso auto de folhas 17 e 18, embora sem responder, especificamente, aos quesitos formulados, considerou que a Autora...
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