Acórdão nº 0090684 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução26 de Abril de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Com o patrocínio oficioso do digno magistrado do Ministério Público competente, a Autora, (M), casada, empregada de escritório (actualmente com a categoria de Tesoureira), residente na Rua (W), nesta cidade, instaurou no 2 Juízo - 2 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n. 168/87, em 9-7-1987, a presente acção de condenação de processo declaratório especial, emergente de doença profissional, com a forma ordinária, contra a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, com sede na Avenida da República, n. 25 - 1 - Esq., em Lisboa, em Lisboa, alegando, em suma, o seguinte: 1 - A Autora trabalha sob autoridade e direcção da Auto-Industrial, S. A., desde 10-8-1950, como empregada de escritório, tendo-lhe prestado a sua actividade nos seguintes locais: a) - de 10-8-1950 a 20-2-1956, em Leiria; b) - de 20-2-1956 a 1970, em Lisboa, na Rua Alexandre Herculano, n. 66-A; c) - de 1970 a 1976, na Portela da Ajuda; d) - de 1976 em diante, em Lisboa, na Avenida Duque de Loulé, n. 93. 2 - Até ser transferida para a Av. Duque de Loulé, n. 93. 2 - Até ser transferida para a Av. Duque de Loulé, em Lisboa, a Autora exerceu a sua actividade nas instalações da Auto Industrial, onde funcionavam as oficinas da empresa, que se dedica à reparação de automóveis. 3 - Em Leiria e em Lisboa, na Rua Alexandre Herculano, a Autora trabalhava junto do local onde se operava com a pedra do esmeril e da secção das bombas injectoras e, um pouco mais afastada, da secção de bate-chapas. 4 - Na Portela da Ajuda, a Autora trabalhava junto do esmeril e das bombas injectoras e mais perto da secção de bate-chapas. 5 - Esteve, assim, a Autora sujeita ao barulho do esmeril e das bombas injectoras, mais o barulho do martelar a chapa. 6 - Em 1970, começou a sentir perturbações auditivas, tendo sofrido uma intervenção cirúrgica ao ouvido direito. 7 - Em 3/1/1973 foi-lhe diagnosticada, de forma inequívoca, uma acentuada diminuição da acuidade auditiva. 8 - Em 10/1/1984, a Autora requereu à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais exame médico para avaliação de incapacidade, mas em 13/12/1986, a Caixa comunicou-lhe que o processo fora arquivado, pois que os audiogramas e timpanogramas de 1981 e 1982 "caracterizam uma surdez mista que em princípio nada tem a ver com o ruído." 9 - Em Janeiro de 1973, a Autora tinha a incapacidade permanente parcial de 27,2%, mas, desde 30/6/1982, agravou-se essa situação clínica de surdez mista, em atenção ao audiograma de 1973, com a permanência em locais ruidosos, acusando uma IPP de 42%. 10 - Entretanto, a Auto Industrial transferiu-a, a conselho médico. 11 - A doença da Autora está na Lista das Doenças Profissionais. 12 - Em 31/1/1973, a Autora auferia 6417 escudos por mês e tinha 27,2% de IPP, pelo que tinha direito a uma pensão de 10246 por ano. 13 - A partir de 30/6/1987, por se ter agravado a sua doença, a pensão deve ser calculada com base na IPP de 42%, e no salário mínimo nacional, em vigor. 14 - À Autora não lhe têm sido pagas as pensões já vencidas, nos seguintes montantes: Em 1973 (11 meses) - 9393 escudos; de 1974 a 1986 (12 anos), 10246 escudos x 12 = 122952 escudos; em 1987 (de Janeiro a Junho), 5123 - o que tudo perfaz 137468. 2. A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais contestou nos seguintes moldes: 1 - A Autora nasceu em 15/3/1931. 2 - É empregada de escritório e o seu posto de trabalho não é enquadrável em 42.01 do DR 12/80, nem no Despacho Normativo 253/82. 3 - Mesmo que, por excepção, fosse enquadrável no n. 2 da Base XXV da LAT, seria até 1976, desde que fizesse a prova inequívoca da fonte sonora a que estava sujeita e da hipoacusia que apresentava à data. 4 - Desde 1976, a Autora está recolocada em posto de trabalho não sonotraumático (na Av. Duque de Loulé). 5 - Só em 10/1/1984 (cerca de oito anos depois de estar excluída a acção do ruído, eventualmente traumático) é que a Autora requereu para ser havida a sua surdez como profissional. 6 - Assim, está muito fora do prazo de caracterização de um ano, ex vi, do Despacho Normativo 253/82. 7 - Os audiogramas e timpanogramas de 1981 e 1982 caracterizam uma surdez mista que em princípio nada tem a ver com ruído. Pede a improcedência da acção. 3. A seu tempo, foram mandadas intervir na acção a Auto Industrial, SA e a Tecnicar-Automóveis, SA (hoje, Técni-Crédito-Financiamento de Aquisições a Crédito, SA), bem como a Companhia de Seguros Império, SA. Todas contestararm. A Auto Industrial e a Tecnicar, em duplicados autónomos, disseram, em suma, que nem sempre a Autora foi empregada da Auto Industrial, pois que, em 18/1/1973, foi aquela trabalhadora admitida ao serviço da Tecnicar, com efeitos desde 2/2/1973 até 1/5/1976, tendo, porém, nesta última data, voltado a trabalhar para a Auto Industrial. Pediram a improcedência desta acção. Também a Companhia de Seguros Império, SA, contestou, tendo afirmada ser parte ilegítima, pois que, por força da Portaria n. 642/83, é à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais que compete a reparação das doenças profissionais. À cautela, requereu a realização de Junta Médica e formulou, para ela, três quesitos. A Autora respondeu à matéria das excepções, concluindo como na petição inicial. 4. Após uma tentativa de conciliação frustrada, entre as partes, o Mmo. Juiz proferiu o despacho saneador, a especificação e o questionário, considerando todas as partes com legitimidade para estar no processo - sem que tivesse havido qualquer reclamação dessa processual. Ao mesmo tempo, o Mmo. Juiz ordenou o desdobramento do processo, com a abertura do apenso para fixação de incapacidade para o trabalho, tal como lhe fora pedido, e formulou sete quesitos para a Junta Médica a eles responder. 5. Após vicissitudes várias, realizou-se a Junta Médica, em 23/10/1989, a qual, o extenso auto de folhas 17 e 18, embora sem responder, especificamente, aos quesitos formulados, considerou que a Autora...

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