Acórdão nº 0092474 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelCESAR TELES
Data da Resolução01 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (A), de Amarante, intentou a presente acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: - "Caminhos de Ferro Portugueses, EP", com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 2170366 escudos, de indemnização por serviço extraordinário prestado de 1-11-72 a 18-3-91, e não pago. A R. contestou, defendendo-se por excepção (excepção dilatória de falta de cumulação de pedidos) e por impugnação e juntou documentos, tendo a A. usado do direito de resposta. A Mma. Juiz proferiu então sentença, julgando procedente aquela invocada excepção e absolveu a R. da instância. Inconformada, dela interpôs a A. recurso de agravo, tendo formulado nas suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A recorrente não cumulou na sua primeira petição (proc. 1277/91 - 8 juizo - 1 sec. - Tribunal do Trabalho do Porto) o pedido de pagamento de horas extraordinárias porque não o podia nem o devia fazer. 2 - E isto porque o poder judicial lhe não reconhecia tais direitos. 3 - E quando em 12-11-91 a recorrente subscreveu a conciliação no Tribunal do Trabalho do Porto, o poder judicial ainda não havia reconhecido a si (e às demais colegas) o direito ao recebimento das horas extraordinárias. Tal só aconteceu em Dezembro de 1991. 4 - A violação deste direito da recorrente (direito ao pagamento de horas extraordinárias) só foi definitivamente julgado por Acórdão de 11-12-91, um mês após a conciliação feita no Tribunal do Trabalho do Porto. É então nessa data que a recorrente vê os seus direitos definitivamente julgados. E é então a partir dessa data que a recorrente passou a poder reclamá-los judicialmente, o que de facto fez. Tudo correcto e tudo legal. 5 - Esta situação de facto está prevista na 2 parte do n. 3 do art. 30 do CPT - delito definitivamente julgado -. Mas mesmo que se entenda que o delito não está definitivamente julgado, dada a eventual possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, mesmo assim a situação a que os presentes autos se reputam enquadra-se na parte final do citado n. 3 do art. 30 - "O Juiz considerou justificada a sua não inclusão na p. i. 6 - E isto porque a não inclusão do actual pedido na p. i. não se deve a inércia, a desleixo, a erro ou falta da recorrente. Deve-se exclusivamente ao poder judicial que erradamente sempre denegou à recorrente os seus legítimos direitos. 7 - Decidir como se decidiu, na sentença ora recorrida é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT