Acórdão nº 0092474 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 1994 (caso None)
Magistrado Responsável | CESAR TELES |
Data da Resolução | 01 de Junho de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (A), de Amarante, intentou a presente acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: - "Caminhos de Ferro Portugueses, EP", com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 2170366 escudos, de indemnização por serviço extraordinário prestado de 1-11-72 a 18-3-91, e não pago. A R. contestou, defendendo-se por excepção (excepção dilatória de falta de cumulação de pedidos) e por impugnação e juntou documentos, tendo a A. usado do direito de resposta. A Mma. Juiz proferiu então sentença, julgando procedente aquela invocada excepção e absolveu a R. da instância. Inconformada, dela interpôs a A. recurso de agravo, tendo formulado nas suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A recorrente não cumulou na sua primeira petição (proc. 1277/91 - 8 juizo - 1 sec. - Tribunal do Trabalho do Porto) o pedido de pagamento de horas extraordinárias porque não o podia nem o devia fazer. 2 - E isto porque o poder judicial lhe não reconhecia tais direitos. 3 - E quando em 12-11-91 a recorrente subscreveu a conciliação no Tribunal do Trabalho do Porto, o poder judicial ainda não havia reconhecido a si (e às demais colegas) o direito ao recebimento das horas extraordinárias. Tal só aconteceu em Dezembro de 1991. 4 - A violação deste direito da recorrente (direito ao pagamento de horas extraordinárias) só foi definitivamente julgado por Acórdão de 11-12-91, um mês após a conciliação feita no Tribunal do Trabalho do Porto. É então nessa data que a recorrente vê os seus direitos definitivamente julgados. E é então a partir dessa data que a recorrente passou a poder reclamá-los judicialmente, o que de facto fez. Tudo correcto e tudo legal. 5 - Esta situação de facto está prevista na 2 parte do n. 3 do art. 30 do CPT - delito definitivamente julgado -. Mas mesmo que se entenda que o delito não está definitivamente julgado, dada a eventual possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, mesmo assim a situação a que os presentes autos se reputam enquadra-se na parte final do citado n. 3 do art. 30 - "O Juiz considerou justificada a sua não inclusão na p. i. 6 - E isto porque a não inclusão do actual pedido na p. i. não se deve a inércia, a desleixo, a erro ou falta da recorrente. Deve-se exclusivamente ao poder judicial que erradamente sempre denegou à recorrente os seus legítimos direitos. 7 - Decidir como se decidiu, na sentença ora recorrida é...
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