Acórdão nº 3496/2006-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO Automóveis …, instaurou, em 14 de Julho de 1999, no então 4.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra J…, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2 671 584$00, acrescida dos juros vincendos, e a entregar-lhe o veículo automóvel de matrícula XG-88-46, com o acréscimo de uma indemnização destinada a suportar os prejuízos decorrentes da depreciação do mesmo, cujo valor relegou para execução de sentença ou a pagar-lhe o valor do veículo à data do início do incumprimento, pelo valor mínimo de 1 500 000$00, mas relegando a sua determinação certa para execução de sentença.

    Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado com o R., em 19 de Agosto de 1991, um contrato de aluguer de longa duração (36 meses), tendo por objecto o referido veículo, mediante a renda mensal de 66 513$00, que aquele deixou de pagar a partir de 20 de Maio de 1992, continuando sem lhe entregar o veículo.

    Contestou o R., após a respectiva habilitação, alegando, designadamente, a prescrição das rendas, nos termos da al. b) do art.º 310.º do Código Civil, ou, então, a prescrição de parte dos juros, nos termos do art.º 310.º, al. d), do CC, e que lhe está conferida a possibilidade de adquirir a propriedade do bem, mediante o pagamento do valor residual, conforme é sua intenção, e concluindo pela sua absolvição do pedido.

    Replicou a A., no sentido da improcedência da matéria de excepção.

    Depois da realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de 1 596 312$00 (€ 7 962,37), acrescida dos juros vencidos desde 15 de Julho de 1994 e vincendos até efectivo pagamento, calculados às taxas em vigor no aludido prazo de tempo para os créditos de que são titulares as empresas comerciais e a entregar à A. o veículo locado e a pagar-lhe indemnização pelos eventuais danos não inerentes à sua prudente utilização ou a pagar-lhe o valor do veículo à data do incumprimento, a apurar em ulterior liquidação.

    Inconformado com a decisão, o R. apelou e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O contrato de fls. 5 não é de locação financeira.

    b) O ALD configura um contrato a que são aplicáveis as normas relativas à locação simples e ainda o regime aplicável ao rent-a-car estabelecido pelo DL n.º 354/86, de 23 de Outubro.

    c) Não poderá entender-se haver essencial homogeneidade jurídico-estrutural entre a locação financeira e o contrato de fls. 5, antes se devendo concluir que a renda estipulada o foi por contrapartida da mera utilização do veículo, sendo-lhe...

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