Acórdão nº 3496/2006-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO Automóveis …, instaurou, em 14 de Julho de 1999, no então 4.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra J…, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2 671 584$00, acrescida dos juros vincendos, e a entregar-lhe o veículo automóvel de matrícula XG-88-46, com o acréscimo de uma indemnização destinada a suportar os prejuízos decorrentes da depreciação do mesmo, cujo valor relegou para execução de sentença ou a pagar-lhe o valor do veículo à data do início do incumprimento, pelo valor mínimo de 1 500 000$00, mas relegando a sua determinação certa para execução de sentença.
Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado com o R., em 19 de Agosto de 1991, um contrato de aluguer de longa duração (36 meses), tendo por objecto o referido veículo, mediante a renda mensal de 66 513$00, que aquele deixou de pagar a partir de 20 de Maio de 1992, continuando sem lhe entregar o veículo.
Contestou o R., após a respectiva habilitação, alegando, designadamente, a prescrição das rendas, nos termos da al. b) do art.º 310.º do Código Civil, ou, então, a prescrição de parte dos juros, nos termos do art.º 310.º, al. d), do CC, e que lhe está conferida a possibilidade de adquirir a propriedade do bem, mediante o pagamento do valor residual, conforme é sua intenção, e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Replicou a A., no sentido da improcedência da matéria de excepção.
Depois da realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de 1 596 312$00 (€ 7 962,37), acrescida dos juros vencidos desde 15 de Julho de 1994 e vincendos até efectivo pagamento, calculados às taxas em vigor no aludido prazo de tempo para os créditos de que são titulares as empresas comerciais e a entregar à A. o veículo locado e a pagar-lhe indemnização pelos eventuais danos não inerentes à sua prudente utilização ou a pagar-lhe o valor do veículo à data do incumprimento, a apurar em ulterior liquidação.
Inconformado com a decisão, o R. apelou e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O contrato de fls. 5 não é de locação financeira.
b) O ALD configura um contrato a que são aplicáveis as normas relativas à locação simples e ainda o regime aplicável ao rent-a-car estabelecido pelo DL n.º 354/86, de 23 de Outubro.
c) Não poderá entender-se haver essencial homogeneidade jurídico-estrutural entre a locação financeira e o contrato de fls. 5, antes se devendo concluir que a renda estipulada o foi por contrapartida da mera utilização do veículo, sendo-lhe...
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