Acórdão nº 0083741 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 1994

Magistrado ResponsávelLOPES BENTO
Data da Resolução08 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. - Sofinloc - Sociedade Financeira de Locação SA intentou e fez seguir, pelo sétimo Juízo Cível da Comarca de Lisboa, acção ordinária contra (J) Lda., (J) e (G) pedindo que os RR sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe as quantias de 3104325 escudos, a título de rendas vencidas, e de 2165275 escudos, a título de indemnização, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa de 20%. Ancoram o Petitório no Essencial. A A. e a primeira Ré outorgaram, entre si, um contrato de locação financeira, tendo o segundo e terceiro RR intervindo como fiadores da primeira Ré; A primeira Ré deixou de efectivar o pagamento das rendas ns. 2, 3 e 4 em consequência do que, a A., resolveu o aludido contrato. Após citação dos RR, estes chamaram à autoria Meinco Comércio e Industria de Máquinas e Ferramentas Lda. mas a chamada declinou aceitar a autoria. Os RR contestaram por excepção e impugnação. Respondeu a Autora. A Acção foi julgada parcialmente procedente no despacho saneador. Inconformados apelaram os RR do saneador - sentença concluindo, do seguinte modo, as respectivas alegações: A - Nos termos do artigo 510 n. 1 alínea c) conjugado com o n. 1 do artigo 511 do CPC a questão só pode ser decidida no saneador se o Juiz estiver habilitado com todos os factos que permitam a decisão de direito segundo as várias soluções plausíveis. B - Os RR, no caso "sub judice", alegaram na contestação que a fresadora, a que se refere o contrato de locação, nem sequer lhes chegou a ser entregue, facto que era do conhecimento, tanto dos RR, como da chamada. C - Foi alegado ainda que ao pretender adquirir o equipamento em causa, a Sociedade Ré estava a contar com os proventos que adviriam da sua utilização para com eles ir pagando as rendas, o que também era do conhecimento da Autora. D - O facto de a Cláusula 5 do contrato de locação "desobrigar" a A. de quaisquer obrigações a respeito do equipamento locado de facto não a desobriga uma vez que, E - Tal cláusula é ilegal por violação do disposto no artigo 18 c), f), e g) e artigo 19 alíneas c) e d) do DL 446/85 de 25 de Outubro. F - Aqueles factos, pois, têm manifesto interesse para a boa decisão da causa. Por outro lado: G - Tendo-se alegado na contestação que o equipamento foi vendido pelo A. - ainda antes de qualquer utilização pela locatária, H - Tal facto tem interesse para a decisão da causa, até para uma apreciação da existência ou não de abuso de direito, que é questão de conhecimento oficioso. I - Ao decidir no saneador foram violados pois os artigos 510 n. 1 alínea c) e 511 do Código de Processo Civil. Contraminutou a apelada propugnando pela bondade da decisão. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar para decidir. 2.1 - Matéria fáctica tida por demonstrada. 2.1.1 - No exercício da sua actividade de locação financeira mobiliária a A. celebrou, com a primeira Ré, em 9/1/90, o contrato de locação financeira n. 19938, constante de fls. 12 a 19, aqui dado por reproduzido na íntegra. 2.1.2 - Os 2. e 3. RR intervieram em tal contrato afiançando as obrigações assumidas pela primeira Ré nos termos de fls. 19, aqui dado por reproduzido integralmente. 2.1.3 - Pelo contrato referido, deu a A., em locação à primeira Ré, uma fresadora da marca...

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