Acórdão nº 0096134 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução25 de Janeiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - A Autora, (C), casada empregada de escritório, residente na Praceta (W)., em Queluz, instaurou a presente impugnação judicial de despedimento, em acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, no Tribunal do Trabalho de Sintra, 2 Secção, com o n. 243/93, contra a Ré, Petrosa, Indústria Nacional de Petróleo e Gás, S.A., com sede e escritórios na Estrada Nacional, 117, edifício Anka, em Tercena, Queluz, alegando, em suma, o seguinte: 1 - A presente acção foi precedida da providência cautelar de suspensão de despedimento, que, por falta de comparência em juízo da ora Ré, foi julgada procedente e decretada pelo Mmo. Juiz competente, em 1993/07/06. 2 - A Autora foi admitida ao serviço pela firma Antas da Cunha, Petróleos, SA, que, posteriormente, mudou a sua designação para Hidrocarbonetos, Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, S.A., e, finalmente mudou para Petrosa-Indústria Nacional de Petróleos e Gás, S.A.. 3 - A Autora foi admitida para trabalhar como Dactilógrafa, em 1990/12/17. 4 - A Ré despediu a Autora, sem justa causa para o fazer e sem instauração de processo disciplinar, em 1993/06/15. 5 - Não obstante inicialmente a Ré ter invocado a extinção do posto de trabalho da Autora, a verdade é que não endereçou a esta última a comunicação a que se refere o artigo 28, n. 2 da NLD (DL n. 64-A/89), o que torna nula essa pretensa extinção do posto de trabalho da Autora, até porque esta nem sequer teve a possibilidade de usar a prerrogativa outorgada pelo art. 29, n. 2, da NLD, nem foi posta à sua disposição a compensação devida pela cessação do contrato. 6 - A Ré é uma empresa com menos de 50 trabalhadores e, além da Autora, despediu, também, na mesma altura, vários outros trabalhadores, designadamente, (M) e (F) - o que implica ter feito, afinal, um despedimento colectivo, igualmente ilícito, por não ter cumprido o que impõem os artigos 17, n. 4 (falta de comunicação da intenção de proceder ao despedimento) e 21, n. 1, e 28, n. 2, da NLD. 7 - À data do despedimento, a Autora possuía a categoria de Dactilógrafa de administração, auferindo a remuneração mensal de 93696 escudos, a que acrescia o valor da refeição de almoço fornecido pela Ré. Termina, pedindo: 1 - que se declare o impugnado despedimento da Autora como ilícito e nulo: a) - no caso de despedimento individual, por não ter sido precedido do processo respectivo (art. 12, n. 1, a), da NLD); b) - no caso de despedimento colectivo, por ter sido promovido pela Ré sem comunicação escrita, sem negociação, sem aviso prévio e sem disponibilização das importâncias a que a Autora tinha direito (art. 24, n. 1, a) a e)), da NLD. 2 - que a Ré seja condenada, em consequência da ilicitude do despedimento: a) - no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que a Autora deixou de auferir, desde o despedimento até a data da sentença; b) - na reintegração da Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reservando-se-lhe o direito de optar, até à sentença, pela indemnização por antiguidade. 2 - Devidamente citada, a Ré contestou em tempo oportuno, alegando: 1 - A Autora só começou a trabalhar para a Ré em Outubro de 1992. 2 - Antes disso, a Autora trabalhava na Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA - entidade completamente distinta da Ré. 3 - Aliás, a Autora tinha-se despedido da referida Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA, conforme documento que se junta. 4 - Por isso, no cálculo de eventual indemnização de antiguidade sempre se terá de ter em conta a data mencionada supra (Outubro de 1992). Termina, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição. 3 - Considerando que a contestação continha matéria de excepção, a Autora apresentou resposta àquele articulado pela forma seguinte: 1 - O documento junto com a contestação, a fls. 17, não pode ter as consequências pretendidas pela Ré, porquanto, embora seja verdadeiro, a situação nele abordado foi, depois, alterada, por proposta da Administração da Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA. 2 - É que, numa atitude assáz generosa e compreensiva, aquela Sociedade, conhecedora dos motivos lancinantes que levaram a Autora a apresentar a sua demissão, propôs-lhe uma licença sem vencimento, como se refere na carta de 1992/06/24 - documento que a Autora, então, juntou e está a fls. 21. 3 - Não houve, assim, despedimento da empresa, por parte da Autora. 4 - Por outro lado, não é verdade que a Antas da Cunha-Petróleos, SA, ou a Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA, ou a ora Ré, Petrosa - Indústria Nacional de Petróleos e Gás, SA, se tenha apresentado à Autora, ou aos restantes trabalhadores da sociedade-Ré, como sendo entidades completamente distintas. 5 - Efectivamente, tanto a Autora como os demais trabalhadores e, até, os próprios administradores, sempre entenderam que...

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