Acórdão nº 0096134 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | CARLOS HORTA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - A Autora, (C), casada empregada de escritório, residente na Praceta (W)., em Queluz, instaurou a presente impugnação judicial de despedimento, em acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, no Tribunal do Trabalho de Sintra, 2 Secção, com o n. 243/93, contra a Ré, Petrosa, Indústria Nacional de Petróleo e Gás, S.A., com sede e escritórios na Estrada Nacional, 117, edifício Anka, em Tercena, Queluz, alegando, em suma, o seguinte: 1 - A presente acção foi precedida da providência cautelar de suspensão de despedimento, que, por falta de comparência em juízo da ora Ré, foi julgada procedente e decretada pelo Mmo. Juiz competente, em 1993/07/06. 2 - A Autora foi admitida ao serviço pela firma Antas da Cunha, Petróleos, SA, que, posteriormente, mudou a sua designação para Hidrocarbonetos, Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, S.A., e, finalmente mudou para Petrosa-Indústria Nacional de Petróleos e Gás, S.A.. 3 - A Autora foi admitida para trabalhar como Dactilógrafa, em 1990/12/17. 4 - A Ré despediu a Autora, sem justa causa para o fazer e sem instauração de processo disciplinar, em 1993/06/15. 5 - Não obstante inicialmente a Ré ter invocado a extinção do posto de trabalho da Autora, a verdade é que não endereçou a esta última a comunicação a que se refere o artigo 28, n. 2 da NLD (DL n. 64-A/89), o que torna nula essa pretensa extinção do posto de trabalho da Autora, até porque esta nem sequer teve a possibilidade de usar a prerrogativa outorgada pelo art. 29, n. 2, da NLD, nem foi posta à sua disposição a compensação devida pela cessação do contrato. 6 - A Ré é uma empresa com menos de 50 trabalhadores e, além da Autora, despediu, também, na mesma altura, vários outros trabalhadores, designadamente, (M) e (F) - o que implica ter feito, afinal, um despedimento colectivo, igualmente ilícito, por não ter cumprido o que impõem os artigos 17, n. 4 (falta de comunicação da intenção de proceder ao despedimento) e 21, n. 1, e 28, n. 2, da NLD. 7 - À data do despedimento, a Autora possuía a categoria de Dactilógrafa de administração, auferindo a remuneração mensal de 93696 escudos, a que acrescia o valor da refeição de almoço fornecido pela Ré. Termina, pedindo: 1 - que se declare o impugnado despedimento da Autora como ilícito e nulo: a) - no caso de despedimento individual, por não ter sido precedido do processo respectivo (art. 12, n. 1, a), da NLD); b) - no caso de despedimento colectivo, por ter sido promovido pela Ré sem comunicação escrita, sem negociação, sem aviso prévio e sem disponibilização das importâncias a que a Autora tinha direito (art. 24, n. 1, a) a e)), da NLD. 2 - que a Ré seja condenada, em consequência da ilicitude do despedimento: a) - no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que a Autora deixou de auferir, desde o despedimento até a data da sentença; b) - na reintegração da Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reservando-se-lhe o direito de optar, até à sentença, pela indemnização por antiguidade. 2 - Devidamente citada, a Ré contestou em tempo oportuno, alegando: 1 - A Autora só começou a trabalhar para a Ré em Outubro de 1992. 2 - Antes disso, a Autora trabalhava na Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA - entidade completamente distinta da Ré. 3 - Aliás, a Autora tinha-se despedido da referida Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA, conforme documento que se junta. 4 - Por isso, no cálculo de eventual indemnização de antiguidade sempre se terá de ter em conta a data mencionada supra (Outubro de 1992). Termina, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição. 3 - Considerando que a contestação continha matéria de excepção, a Autora apresentou resposta àquele articulado pela forma seguinte: 1 - O documento junto com a contestação, a fls. 17, não pode ter as consequências pretendidas pela Ré, porquanto, embora seja verdadeiro, a situação nele abordado foi, depois, alterada, por proposta da Administração da Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA. 2 - É que, numa atitude assáz generosa e compreensiva, aquela Sociedade, conhecedora dos motivos lancinantes que levaram a Autora a apresentar a sua demissão, propôs-lhe uma licença sem vencimento, como se refere na carta de 1992/06/24 - documento que a Autora, então, juntou e está a fls. 21. 3 - Não houve, assim, despedimento da empresa, por parte da Autora. 4 - Por outro lado, não é verdade que a Antas da Cunha-Petróleos, SA, ou a Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA, ou a ora Ré, Petrosa - Indústria Nacional de Petróleos e Gás, SA, se tenha apresentado à Autora, ou aos restantes trabalhadores da sociedade-Ré, como sendo entidades completamente distintas. 5 - Efectivamente, tanto a Autora como os demais trabalhadores e, até, os próprios administradores, sempre entenderam que...
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