Acórdão nº 0099094 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução24 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (A) propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra o BCI - Banco de Comércio e Industria, SA, acção com processo comum sumário emergente de contrato de trabalho, em que pede que se declare nulo o processo disciplinar instaurado pela Ré ao Autor, que se declare improcedente a justa causa invocada para o despedimento deste e que se condene a Ré na reintegração do Autor, se este não vier a exercer o direito de opção previsto no artigo 13, n. 1, alínea b), do DL n. 64-A/89, e a pagar-lhe as retribuições vencidas, no valor de 135192 escudos, e as vincendas até à data da sentença, com juros legais. O Autor requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e de custas. II - O Banco Réu, uma vez citado, apresentou a pertinente contestação. Concluiu esse articulado, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. III - Rectificado o valor da causa para 500001 escudos e concedido ao Autor o benefício do apoio judiciário por este solicitado, foi designado o dia 23 de Maio de 1994, às 10 horas, para o julgamento, em despacho do Exmo. Juiz do 2. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, ao qual o processo havia sido distribuído. Quer as partes, quer os seus mandatários judiciais, foram devidamente notificados do referido despacho, sendo as primeiras advertidas para comparecerem na audiência e apresentarem as suas testemunhas. IV - No dia e hora marcados, feita a chamada das pessoas convocadas, constatou-se estarem presentes o Autor e o seu advogado e não o estarem, nem o Banco Réu, nem o seu advogado. Aberta a audiência, foi dada a palavra ao advogado do Autor, o qual requereu a condenação da Ré no pedido, ao abrigo do disposto no artigo 89, n. 3, do Código de Processo do Trabalho, logo declarando optar o seu constituinte pela indemnização prevista no n. 3 do artigo 13 do DL n. 64-A/89. Imediatamente depois deste requerimento, proferiu o senhor Juiz um despacho do seguinte teor: "Aguardem os autos por cinco dias a justificação da falta, após o que me voltem conclusos. Notifique." Notificados os presentes desse despacho, foi encerrada a audiência. V - No mesmo dia 23 de Maio de 1994, o advogado do Banco Réu apresentou no referido Juízo um requerimento, em que solicitou que fosse considerada justificada a sua falta e marcada nova data para a audiência de julgamento, porquanto sofrera uma avaria súbita da viatura em que seguia, quando se dirigia para o Tribunal, tendo chegado a este cerca das 10 horas e 45 minutos, já depois de encerrada a audiência. Indicou duas testemunhas. Mandada ouvir pelo Tribunal a parte contrária sobre o requerido, insistiu o Autor pela condenação do Banco Réu no pedido. Conclusos os autos ao senhor Juiz, veio este a proferir o despacho de folhas 84 a 86 dos autos, em que indeferiu o requerido quanto à justificação da falta e ao pedido de marcação de dia para nova audiência. Imediatamente após ter exarado esse despacho, proferiu o mesmo Juiz a sentença de folhas 86 a 87, em que condenou o Banco Réu... "nos pedidos efectuados pelo A." (SIC). Nela condenou ainda o Réu nas custas da acção. VI - Inconformado com esse despacho, dele agravou o BCI. E igualmente irresignado com a sentença, desta também recorreu o mesmo Banco. Quanto ao primeiro recurso (o denominado de agravo pelo recorrente), alinhou este as seguintes conclusões: - A avaria mecânica verificada no automóvel em que o signatário era transportado quando, no dia 23 de Maio último, se dirigia para o Tribunal a fim de participar na audiência de julgamento, constitui evento imprevisível e estranho à sua vontade, sendo um verdadeiro caso fortuito; - Partindo-se de automóvel do local onde a avaria ocorreu (junto dos semáforos do cruzamento da CRIL com a estrada que vem de Sintra / Amadora em direcção à 2 Circular) para a Praça do Chile, onde se situa o 2. Juízo do Tribunal do Trabalho, às 9 h 35 da manhã, em condições normais de circulação que eram as do dia em que a avaria ocorreu (isto é, depois da força do trânsito dos trabalhadores da indústria, da banca, dos seguros, do comércio e escritório e da função pública, que iniciam o seviço às 9 h 00), faz-se o trajecto perfeitamente em menos de meia hora; - Se não tivesse ocorrido a avaria, só por virtude dum outro qualquer acontecimento anormal e imprevisto, o signatário deixaria de estar presente à hora do julgamento; - Acresce que existe no juízo onde iria decorrer o julgamento a salutar prática da tolerância mútua entre magistrados e advogados, para atrasos verificados. E, no dia em questão, essa prática teve lugar mais uma vez, como foi dito ao signatário pela funcionária que fez a chamada e pelo próprio Mmo. Juiz, tendo-se aguardado a chegada do signatário até cerca das 10 h 30; - Pelo exposto, se não fosse a avaria e as posteriores demoras derivadas da necessidade do recurso a transporte alternativo, o signatário teria chegado...

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