Acórdão nº 0005316 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 1995
Magistrado Responsável | FLORES RIBEIRO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Melia Portuguesa - Viagens e Turismo Lda. propôs na comarca de Oeiras contra (F) acção declarativa com processo ordinário em que pede a condenação do réu a deixar de utilizar no nome do seu estabelecimento a palavra "Melia", bem como a não o utilizar em todos os sinais e documentos identificativos do mesmo, e ainda a indemnizar a autora pelos danos resultantes da sua actuação ilícita, nos termos dos artigos 211 e 227 do Código de Propriedade Industrial e o artigo 829-A do Código Civil, em indemnização a liquidar em execução de sentença. Fundamenta o pedido, em suma, nos seguintes factos: além de ter registado a firma, tem ainda registados o nome e a insígnia relativos a "Melia" sob o n. 3123, tem igualmente registados as "marcas" cujo elemento nominal distintivo é o vocábulo "Melia", com os ns. 223988 e 223989; é, assim, a palavra "Melia" o elemento principal dos sinais distintivos do comércio da autora. O réu, abusiva e ilicitamente, está a utilizar o nome "Melia" na sua actividade comercial, designadamente como nome do seu estabelecimento de mediação de propriedades, com a denominação de "Predial Melia". Ao utilizar tal denominação o réu está a agir de uma forma que constitui um evidente atropelo de elementares regras de lealdade da concorrência. Não obstante a oposição e a recusa da pretensão do réu, este continuou a utilizar a denominação, com manifesto prejuízo para a autora. A utilização do vocábulo diferenciador pelo réu acarreta prejuízos e danos comerciais avultados para a autora, que de momento não é possível ainda imputar. Contestou o réu dizendo, entre outras coisas, que a designação "Predial Mélia" faz parte da denominação social de uma sociedade de que o mesmo é sócio -gerente. É essa sociedade e não o réu o proprietário do estabelecimento em causa. Veio então a autora requerer a intervenção principal de "Predial Melia - Actividades Imobiliárias Lda.". Opôs-se o réu. O pedido de intervenção foi deferido e a requerida citada, que contestou. Elaborada a especificação e questionário, houve reclamação, que foi indeferida. Seguiram os autos seus trâmites e por fim foi proferida sentença que julgou a acção improcedente em relação ao réu (F); condenou a ré a deixar de utilizar o vocábulo "Melia" na sua firma, no seu estabelecimento e noutro meio de identificação, absolvendo-a do pedido de indemnização contra ela formulado. Do assim decidido recorreram o réu e a autora. Alegando, apresenta aquele as seguintes conclusões: 1 - nos termos do artigo 190 do Código de Propriedade Industrial, a prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio dos títulos de registos correspondente às diversas categorias reguladas; 2 - ora a recorrida não exibiu tais títulos e, como tal, não foi feita prova bastante do direito ao uso do nome de estabelecimento, marca e insígnia que reivindica nem da denominação social que usa; e deste modo, não se poderia ter dado como provada a matéria que se levou às alíneas A), B) e C) da especificação; 3 - ao darem-se como provados os elementos nominativos das marcas terão de reproduzir-se a totalidade dos mesmos e não apenas alguns deles, tal como se faz em relação aos factos contemplados nas alíneas B) e C), tendo-se omitido as letras VM que, aliás, são as mais salientes do conjunto nominativo; 4 - o facto de a recorrida ser conhecida apenas Meliá não pode influir no uso de quaisquer direitos, no domínio da propriedade industrial, pois que o direito tem que ser exercitado de acordo com o título subjacente e só este o legitima; deveria, por isso, ter sido eliminado, por desnecessário e não poder ajudar à decisão da causa, o quesito 4; 5 - de entre os factos que foram dados como provados ressalta que a recorrida usa a denominação social...
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