Acórdão nº 0005316 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 1995

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução30 de Novembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Melia Portuguesa - Viagens e Turismo Lda. propôs na comarca de Oeiras contra (F) acção declarativa com processo ordinário em que pede a condenação do réu a deixar de utilizar no nome do seu estabelecimento a palavra "Melia", bem como a não o utilizar em todos os sinais e documentos identificativos do mesmo, e ainda a indemnizar a autora pelos danos resultantes da sua actuação ilícita, nos termos dos artigos 211 e 227 do Código de Propriedade Industrial e o artigo 829-A do Código Civil, em indemnização a liquidar em execução de sentença. Fundamenta o pedido, em suma, nos seguintes factos: além de ter registado a firma, tem ainda registados o nome e a insígnia relativos a "Melia" sob o n. 3123, tem igualmente registados as "marcas" cujo elemento nominal distintivo é o vocábulo "Melia", com os ns. 223988 e 223989; é, assim, a palavra "Melia" o elemento principal dos sinais distintivos do comércio da autora. O réu, abusiva e ilicitamente, está a utilizar o nome "Melia" na sua actividade comercial, designadamente como nome do seu estabelecimento de mediação de propriedades, com a denominação de "Predial Melia". Ao utilizar tal denominação o réu está a agir de uma forma que constitui um evidente atropelo de elementares regras de lealdade da concorrência. Não obstante a oposição e a recusa da pretensão do réu, este continuou a utilizar a denominação, com manifesto prejuízo para a autora. A utilização do vocábulo diferenciador pelo réu acarreta prejuízos e danos comerciais avultados para a autora, que de momento não é possível ainda imputar. Contestou o réu dizendo, entre outras coisas, que a designação "Predial Mélia" faz parte da denominação social de uma sociedade de que o mesmo é sócio -gerente. É essa sociedade e não o réu o proprietário do estabelecimento em causa. Veio então a autora requerer a intervenção principal de "Predial Melia - Actividades Imobiliárias Lda.". Opôs-se o réu. O pedido de intervenção foi deferido e a requerida citada, que contestou. Elaborada a especificação e questionário, houve reclamação, que foi indeferida. Seguiram os autos seus trâmites e por fim foi proferida sentença que julgou a acção improcedente em relação ao réu (F); condenou a ré a deixar de utilizar o vocábulo "Melia" na sua firma, no seu estabelecimento e noutro meio de identificação, absolvendo-a do pedido de indemnização contra ela formulado. Do assim decidido recorreram o réu e a autora. Alegando, apresenta aquele as seguintes conclusões: 1 - nos termos do artigo 190 do Código de Propriedade Industrial, a prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio dos títulos de registos correspondente às diversas categorias reguladas; 2 - ora a recorrida não exibiu tais títulos e, como tal, não foi feita prova bastante do direito ao uso do nome de estabelecimento, marca e insígnia que reivindica nem da denominação social que usa; e deste modo, não se poderia ter dado como provada a matéria que se levou às alíneas A), B) e C) da especificação; 3 - ao darem-se como provados os elementos nominativos das marcas terão de reproduzir-se a totalidade dos mesmos e não apenas alguns deles, tal como se faz em relação aos factos contemplados nas alíneas B) e C), tendo-se omitido as letras VM que, aliás, são as mais salientes do conjunto nominativo; 4 - o facto de a recorrida ser conhecida apenas Meliá não pode influir no uso de quaisquer direitos, no domínio da propriedade industrial, pois que o direito tem que ser exercitado de acordo com o título subjacente e só este o legitima; deveria, por isso, ter sido eliminado, por desnecessário e não poder ajudar à decisão da causa, o quesito 4; 5 - de entre os factos que foram dados como provados ressalta que a recorrida usa a denominação social...

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