Acórdão nº 1580/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelDR. FERREIRA DE BARROS
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

APELAÇÃO N.º 1580/04-1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO CC instaurou, em 29.10.2002, no Tribunal de Torres Novas, acção de preferência, sob a forma de processo sumário, contra DD, EE, FF, GG, HH e II.

Alegou, em síntese, o seguinte: -O Autor é dono e legítimo proprietário de um prédio rústico, tendo adquirido as duas metades indivisas do mesmo em ocasiões diferentes, através de escrituras públicas que celebrou; -Teve conhecimento, no mês de Julho de 2002, que um outro prédio rústico que confina com o seu teria sido vendido; -Os anteriores proprietários desse outro prédio nunca notificaram ao A. o projecto de venda desse outro prédio; -Por escritura pública, datada de 22.10.2001, os anteriores proprietários desse outro prédio venderam o mesmo a BB, pelo preço de 800.000$00; -A alienação teve lugar sem que o Autor pudesse preferir na mesma; -Pretende agora exercer esse seu direito de preferência; --O anterior proprietário alienante do prédio em causa, EE faleceu entretanto, deixando como seus sucessores os RR.

Termina requerendo que os RR. sejam julgados como sucessores daquele EE e pedindo que os RR. sejam condenados a reconhecer o direito de preferência do Autor na aquisição do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 135, da secção U, da freguesia de Assentiz, do concelho de Torres Novas, transmitindo-se para o Autor a propriedade do imóvel em causa.

Regularmente citados, nenhum dos RR. veio deduzir contestação.

Por se considerar que deveria intervir nos presentes autos a adquirente daquele prédio inscrito sob o artigo 135/U, sobre cuja aquisição o Autor pretende exercer o seu direito de preferência, ou seja a agora Chamada BB, foi proferida decisão a declarar a existência de uma excepção dilatória de ilegitimidade dos RR., por violação do litisconsórcio necessário. Consequentemente, absolveram-se os RR. da instância e decretou-se a extinção da instância.

O Autor recorreu desta decisão, mas tal recurso foi julgado extinto por inutilidade superveniente, como se vê da decisão exarada a fls. 182, Posteriormente veio o Autor deduzir incidente de intervenção principal provocada daquela Chamada BB.

Foi então proferida decisão que declarou procedente este incidente de intervenção principal e ordenou a citação da Chamada BB.

A Chamada BB interveio, então, nos presentes autos, apresentando contestação, onde não impugna nenhum dos factos alegados pelo Autor, mas deduziu a excepção de caducidade do direito do A., alegando que já havia decorrido o prazo de 6 meses que ele tinha para exercer o seu direito de preferência quando ela foi citada para a presente acção. Mais alegou que na data em que o Autor tomou conhecimento da venda do prédio em causa, aquele era apenas comproprietário de metade indivisa do prédio confinante, razão por que não poderia vir exercer esse direito de preferência.

Concluiu pela improcedência da acção.

O Autor respondeu a esta contestação, concluindo pela improcedência das excepções invocadas pela Chamada.

Seguidamente, foi proferido saneador-sentença a julgar, além do mais, procedente e provada a acção de preferência.

Inconformada, apelou a Chamada BB, pugnando pela revogação de tal decisão com a consequente improcedência da acção de preferência, e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-É pressuposto da acção de preferência ser proprietário do prédio confinante ao prédio alienado; 2ª- O Autor à data da celebração da escritura de compra e venda do prédio alienado- 22.10.2001- não era proprietário do prédio confinante, quando muito apenas comproprietário, e como tal não lhe é permitido autonomamente intentar acção de preferência de uma metade indivisa; 3ª-As acções de preferência devem ser simultaneamente propostas contra o alienante e o adquirente da coisa, sob pena de ilegitimidade; 4ª-O Autor não requereu a intervenção provocada da compradora, no prazo legalmente estabelecido, e em consequência, no despacho de fls. 82, o Tribunal a quo absolveu os RR. vendedores da instância, por falta de legitimidade; 5ª-Verdadeiramente, o Autor só no dia 09.06.2003, ou seja, passados mais de 10 meses da data em que começara a contar o prazo para o exercício do direito de preferência, requereu a intervenção provocada da compradora; 6ª-Acontece que, nos termos do art. 331º do CC, o reconhecimento do direito relativamente à ora Recorrente para efeitos impeditivos da caducidade tinha de ter lugar antes do direito ter caducado, isto é, antes de 31.01.2003; 7ª-Por todo o exposto, não pode a pretensão do Autor proceder, sob pena de se lhe estar a atribuir um direito, que à data da alienação- 22.10.2001- não lhe era reconhecido, pois só em 13.09.2002, adquiriu a qualidade de proprietário do prédio confinante; 8ª-Foram violados os artigos 416º a 418º, 1380º, n.º4 e 1410º do CC, bem como os arts. 328º a 331º do CPC.

O Autor contra-alegou no sentido da manutenção do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II)- OS FACTOS No saneador-sentença impugnado foi considerada assente a seguinte factualidade: 1-No dia 26 de Julho de 2002 faleceu EE, no estado de casado com a Ré DD.

2-No dia 18 de Janeiro de 2001, faleceu JJ, no estado de casado com KK, que era filho de EE e da Ré DD.

3-Os RR. EE e FF são filhos do referido EE e da Ré DD, que também usa DD.

4-Os referidos HH e II são filhos dos referidos JJ e da Ré KK.

5-Por escritura de compra e venda de 17 de Março de 2000, lavrada a fls. 69, do livro nº 381, do Cartório Notarial de Torres Novas, LL e mulher MM ou NN, declararam que venderam ao Autor, e este declarou que comprou, metade indivisa de um prédio rústico, com a área de 6.160 metros quadrados, sito no Sobral, freguesia de Assentiz, deste concelho de Torres Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o número 1.992, da freguesia de Assentiz, com registo de aquisição, da indicada fracção, a favor do transmitente, nos termos da inscrição G-2, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 107, da Secção U, do qual é restante comproprietária: OO.

6-Por escritura de compra e venda de 13 de Setembro de 2002, lavrada a fls. 128, do livro nº 122-F, do 1º Cartório Notarial de Tomar, o Autor, em representação de PP e OO, declarou que vendeu a si próprio, e este declarou que comprou, metade indivisa de um prédio rústico, composto de terra de semeadura, oliveiras, figueiras, citrinos, cultura arvense, sito no Sobral, freguesia de Assentiz, deste concelho de Torres Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o número 1.992, da freguesia de Assentiz, encontrando-se a referida metade registada a favor dos vendedores, nos termos da inscrição G-1, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 107, da Secção U.

7-A Chamada BB enviou ao A. uma carta datada de 15 de Julho de 2002, que se encontra junta aos autos a fls. 16, e em que declarava que era proprietária do prédio rústico nº 135, da secção U, da freguesia de Assentiz, concelho de Torres Novas, e vinha informar o mesmo que deveria retirar os seus haveres dessa propriedade no prazo de 8 dias.

8-Em 17 de Julho de 2002, o A. respondeu por carta à Chamada BB informando a mesma que não sairia daquele prédio rústico nº 135, secção U, da freguesia de Assentiz.

9-Por escritura de compra e venda de 22 de Outubro de 2001, lavrada a fls. 95, do livro nº 442, do Cartório Notarial de Torres Novas, EE e a R. DD, declararam que venderam à chamada BB, e esta declarou que comprou, pelo preço de Esc- 800.000$00, correspondente a 3.990,38 euros, um prédio rústico, sito no Sobral, freguesia de Assentiz, deste concelho de Torres Novas, composto de figueiral, olival, mato cultura arvense, horta e solo subjacente de cultura arvense com olival, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o número 165, da freguesia de Assentiz, com registo de aquisição a seu favor, pela inscrição G-1, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 135, da Secção U.

10-Os referidos EE e DD nunca comunicaram previamente ao A. o projecto de venda do prédio rústico 135, da secção U, da freguesia de Assentiz, referido em 9), com as cláusulas do respectivo contrato.

11-O prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Assentiz, concelho de Torres Novas, referido em 9), confina com o prédio rústico inscrito sob o artigo 107, da secção U, identificado em 5) e 6).

Não foi impugnada a decisão de facto, nem se justifica a sua alteração oficiosa.

III)- O DIREITO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 690º, n.º1, 684º, n.º3 e 660º, n.º 2, todos do CPC), a Apelante coloca a julgamento deste Tribunal as seguintes questões: 1ª- Saber se o Autor é único titular do direito de preferência ou se podia exercer isoladamente tal direito.

  1. - Uma vez apurado que é o único titular do direito de preferência, averiguar se o direito do Autor se extinguiu por caducidade.

III-1)- Analisemos a 1ª questão.

Na tese da Apelante, aquando da celebração da escritura de compra e venda do prédio rústico objecto do direito de preferência, o Autor não era proprietário singular mas antes comproprietário (metade indivisa) do prédio rústico confinante. E, apesar de o Autor já ser proprietário singular aquando da propositura da acção, não lhe é permitido autonomamente intentar a acção de preferência de uma metade indivisa, continuando o direito de preferência radicado no conjunto dos comproprietários, como unidade e, portanto, cada um deles não tendo um direito autónomo. E assim deve ser entendido, diz, porque o reconhecimento judicial do direito de preferência tem eficácia ex tunc, devendo o invocado direito do Autor pressupor a propriedade singular do prédio confiante a existir na data da alienação do prédio objecto da preferência.

Assiste razão à Apelante? Ou seja, o direito de preferência invocado do Autor tem necessariamente de já ser exercitável isoladamente no momento da alienação do...

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