Acórdão nº 2544/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelDR. SOUSA PINTO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra, I - RELATÓRIO O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Coimbra veio requerer que fossem tomadas as medidas consideradas necessárias, relativamente ao menor, A..., na sequência de requerimento apresentado pelo progenitor deste, B..., no sentido do indicado menor regressar ao seu país natal - o Reino da Bélgica.

Para fundamentar tal pretensão foi alegado, em síntese, que por acordo homologado por sentença do Tribunal de Menores de Bruxelas, o poder paternal quanto ao A... seria exercido conjuntamente por ambos os progenitores. Em Outubro de 2003, a mãe deste - C.... - deslocou-se para Portugal trazendo consigo o menor, aqui permanecendo sem autorização ou conhecimento do progenitor. O pai da criança requereu entretanto no Tribunal de 1.ª Instância de Bruxelas uma acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal, com vista a ser-lhe este atribuído em exclusivo, sendo que a mãe tomou idêntica atitude junto do Tribunal de Família e Menores de Coimbra.

Juntou com tal requerimento, um documento, composto de todos os elementos que lhe foram enviados pelo Instituto de Reinserção Social, a Autoridade Central Portuguesa, nos termos da Convenção de Haia de 25/10/1980, Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.

Notificada a mãe do menor para se pronunciar sobre tal pedido, veio a mesma fazê-lo, referindo que o progenitor teve conhecimento da vinda do menor para Portugal com a sua mãe, tendo inclusivamente já visitado este no nosso país e ido o mesmo à Bélgica visitar o pai, considerando que não se está perante uma situação em que seja de aplicar a Convenção em causa, pois que pelo acordo de regulação do exercício do poder paternal compete- -lhe a ela a guarda principal do menor.

Juntou com a sua resposta seis docs..

Foi elaborado o relatório social pela Equipa de Família e Menores do Círculo Judicial de Coimbra, o qual foi notificado a ambos os progenitores.

O Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer final considerou que, no caso, não se verificam os requisitos de aplicação da referida convenção, pelo que não deveria ser ordenado o regresso do menor A....

Foi proferida decisão final onde, ao abrigo do disposto no art.º 13.º da Convenção de Haia de 25/10/1980, não se ordenou o regresso do menor para o Reino da Bélgica.

O progenitor do menor, não se conformando com tal decisão, veio dela recorrer, sendo que com as suas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1. A Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças tem por objecto assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente, e fazer respeitar, de maneira efectiva nos outros Estados Contratantes, os direitos de custódia e de visita.

  1. No caso em apreço, dever-se-ia apreciar a situação do menor A..., filho de C... e de B....

  2. O Tribunal a quo indeferiu o regresso do menor ao país de origem.

  3. Fê-lo considerando que, como o Tribunal Belga fixou o domicílio principal do menor com a mãe, não existe violação da regulamentação do poder paternal. O ora Apelante considera que, uma vez que a sentença do Tribunal Belga determinou o exercício conjunto do poder paternal, toda e qualquer decisão relativa aos aspectos mais importantes da vida do menor têm de ser tomadas em conjunto pelos pais, e entre essas encontra-se, obviamente, a mudança de país de residência.

  4. O Tribunal concluiu que se o menor ficar com o pai, o acordo de regulação do poder paternal será violado, pois o menor deveria viver principalmente com a mãe. Lembra o ora Recorrente que esta conclusão encontra-se a jusante do cerne da questão, que é o facto do menor nunca dever ter saído da Bélgica sem a devida autorização paternal ou, na falta desta, o suprimento judicial daquela. O Recorrente não pede a custódia do filho, pede o seu regresso à Bélgica.

  5. Fundamenta ainda tal decisão no facto de o menor já não viver com o pai desde Abril de 2001. Não pode ser esquecido que o menor, entre Abril de 2001 e Outubro de 2002, esteve com o pai uma quarta-feira em cada duas e com ele passava igualmente um fim-de-semana em cada dois. Apenas desde Outubro de 2002 é que o ora Recorrente se encontra privado de estar com o seu filho, ou seja, desde que este foi raptado pela mãe.

  6. O Tribunal considerou também que não fazia sentido que se ordenasse o regresso à Bélgica de uma criança que, tendo já permanecido na Bélgica durante alguns dias, não foi retida pelas autoridades. Assim, prejudica-se o Recorrente por não actuar com recurso à "força". Se o fizesse, conseguiria talvez mais facilmente obter uma composição justa para este litígio, mas atentando contra os seus princípios morais e interesses do seu filho que são, e sempre foram, a sua principal preocupação.

  7. O Tribunal a quo considera que os objectivos da Convenção não são os de, à custa de medidas de força, prejudicar os interesses da criança. O ora Recorrente concorda e lembra que o que pede é que o menor regresse à Bélgica, e que nesse país possam ser discutidos os direitos que assistem aos progenitores, alterando- -se, caso necessário, os termos do acordo de regulação do poder paternal, com vista à nova situação.

  8. Não se pode assim concluir, como faz o Tribunal a quo, que no quadro legal, a ordem de regresso constituiria uma medida de força gratuita, a prejudicar os interesses da criança, sendo certo que o pai pode exercer o seu direito de visita. Considerando que desde que o menor se encontra em Portugal, o ora Recorrente apenas teve contacto com o mesmo meia dúzia de vezes, claramente se conclui que, de facto, o ora Recorrente está privado dos seus direitos de visita.

  9. O Tribunal a quo invoca que o Recorrente não conseguiu provar o desconhecimento da decisão da mãe do menor de abandonar a Bélgica com este. O ora Recorrente só pode responder, dizendo que em momento nenhum foi chamado ao processo para intervir ou se pronunciar, tendo apenas tido conhecimento do mesmo quando foi notificado do relatório social.

  10. Diga-se ainda que esse relatório foi parcial pelo facto de só avaliar as condições sociais e familiares do menor em Portugal com a sua mãe, não avaliando de igual forma a relação do menor com o pai, violando frontalmente o princípio da...

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